Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 21, de 11 de março de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
21
Ano
2022
Data
11/03/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação declaratória de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei ordinária municipal n.º 2.824/2021. Acompanhamento de pacientes recuperados de Covid-19. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Plausibilidade do direito e perigo da demora. Requisitos presentes. Suspensão do ato normativo até julgamento meritório. Deferimento.
Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo – presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa (ou iuris tantum) de constitucionalidade.
Tratando-se de análise de medida cautelar em sítio de ação declaratória de inconstitucionalidade, cabe ao julgador apenas a averiguação dos requisitos ensejadores das tutelas antecipatórias, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, traduzido na fumaça do bom direito (fumus boni iuris), e o efetivo perigo de dano em razão da impossibilidade de aguardo do julgamento meritório, consistente no perigo da demora (periculum in mora).
In casu, estão presentes tais requisitos, impondo-se a suspensão, em caráter erga omnes e com efeito ex tunc, da Lei ordinária municipal n.º 2.824, de 24 de junho de 2021, do Município de Porto Velho, pois vislumbrado, em juízo de cognição superficial, possível vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), uma vez que aparente o remanejamento da estrutura e criação de novas atribuições à Secretaria Municipal de Saúde para implantar cuidados a pacientes com sequelas de Covid-19, por meio de lei de iniciativa parlamentar.
Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo – presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa (ou iuris tantum) de constitucionalidade.
Tratando-se de análise de medida cautelar em sítio de ação declaratória de inconstitucionalidade, cabe ao julgador apenas a averiguação dos requisitos ensejadores das tutelas antecipatórias, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, traduzido na fumaça do bom direito (fumus boni iuris), e o efetivo perigo de dano em razão da impossibilidade de aguardo do julgamento meritório, consistente no perigo da demora (periculum in mora).
In casu, estão presentes tais requisitos, impondo-se a suspensão, em caráter erga omnes e com efeito ex tunc, da Lei ordinária municipal n.º 2.824, de 24 de junho de 2021, do Município de Porto Velho, pois vislumbrado, em juízo de cognição superficial, possível vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), uma vez que aparente o remanejamento da estrutura e criação de novas atribuições à Secretaria Municipal de Saúde para implantar cuidados a pacientes com sequelas de Covid-19, por meio de lei de iniciativa parlamentar.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
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