Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 22, de 05 de junho de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
22
Ano
2024
Data
05/06/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei ordinária n.º 2.824/2021 de Porto Velho. Acompanhamento de pacientes recuperados de Covid-19. Sequelas. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Procedência.
Compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa de leis sobre a criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública, com fulcro nos artigos 65, § 1º, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e 39, § 1º, inc. II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia. Nesse sentido a ADI n. 821/STF, j. em 2/9/2015.
No caso, havendo o remanejamento da estrutura e criação de novas atribuições à Secretaria Municipal de Saúde para implantar cuidados a pacientes com sequelas de Covid-19, por meio de lei de iniciativa parlamentar, determinando-se o custeio por intermédio de dotações orçamentárias específicas, trata-se de normativa inconstitucional por vício de forma (inconstitucionalidade nomodinâmica ou propriamente dita) – violação à independência dos Poderes –.
Compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa de leis sobre a criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública, com fulcro nos artigos 65, § 1º, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e 39, § 1º, inc. II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia. Nesse sentido a ADI n. 821/STF, j. em 2/9/2015.
No caso, havendo o remanejamento da estrutura e criação de novas atribuições à Secretaria Municipal de Saúde para implantar cuidados a pacientes com sequelas de Covid-19, por meio de lei de iniciativa parlamentar, determinando-se o custeio por intermédio de dotações orçamentárias específicas, trata-se de normativa inconstitucional por vício de forma (inconstitucionalidade nomodinâmica ou propriamente dita) – violação à independência dos Poderes –.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julga integralmente inconstitucional
Lei nº 2.824, de 24 de junho de 2021
Anexos Norma Jurídica