Lei Complementar nº 855, de 29 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

855

2021

29 de Junho de 2021

Dispõe sobre o programa de Apoio Financeiro ao Transporte Escolar da Rede Municipal de Ensino de Porto Velho-PMATE.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 929, de 27 de dezembro de 2022
Dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro ao Transporte Escolar da Rede Municipal de Ensino de Porto Velho – PMATE.
    PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO, usando  das  atribuições  que  lhe  é  conferida  no  inciso  IV ,  do  art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e artigos 37 a 41 da Lei Complementar nº 097/99.

    FAÇO SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica instituído o âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, com fulcro no Art. 15, da Lei Federal nº 9394/1996, o Programa de Apoio Financeiro ao Transporte Escolar da Rede Municipal de Ensino de Porto Velho – PMATE às unidades escolares da rede municipal de ensino de Porto Velho para atendimento dos alunos da zona rural.
            Art. 2º. 
            O Programa de Apoio Financeiro ao Transporte Escolar da Rede Municipal de Ensino de Porto Velho – PMATE, instituído pela presente Lei Complementar , constitui mecanismo de apoio financeiro e será executado através de repasse diretamente de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação às instituições municipais de ensino para o atendimento dos alunos matriculados na zona rural, por meio de suas Unidades Executoras na forma de Recursos destinados ao serviço de transporte escolar .
              Parágrafo único  
              O PMATE será implementado de acordo com o disposto nas leis educacionais vigentes.
                Art. 3º. 
                Entende-se como Unidade Executora, para os fins do disposto nesta Lei, Conselho Escolar , entidade de direito privado, devidamente constituída, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, representativa da unidade de ensino, composto de pessoas da comunidade escolar , tais como, pais, alunos, professores e demais servidores do respectivo estabelecimento, obedecida a legislação específica.
                  CAPÍTULO II
                  DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
                    Seção I
                    Da Origem, Destinação e Repasse dos Recursos
                      Art. 4º. 
                      O PMATE terá como fonte exclusiva os Recursos Ordinários do Tesouro Federal, Estadual e Municipal.
                        Parágrafo único  
                        Os recursos de que tratam o caput deste artigo serão repassados direto às Unidades Executoras alcançadas pelo PMATE, observadas as dotações orçamentarias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
                          Art. 5º. 
                          Os recursos serão repassados diretamente às Unidades Executoras, devidamente regularizadas, através de Subvenções Sociais e Contribuições, de acordo com a demanda daquela localidade e observando o atendimento do Transporte Escolar baseada na planilha de custo das rotas atendidas por cada unidade de ensino.
                            Parágrafo único  
                            Para fins desta Lei, entende-se como:
                              I – 
                              Subvenção social: transferência que independe de lei específica, as instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;
                                II – 
                                Contribuição: transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
                                  Art. 6º. 
                                  Os recursos relativos ao PMATE poderão ser destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino, nas contratações de prestadores de serviços, pessoa física ou jurídica, para apoio financeiro ao serviço de transporte escolar .
                                    § 1º 
                                    As despesas descritas neste artigo, quando executadas com os recursos transferidos, mesmo tratando-se de entidade privada, sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
                                      § 2º 
                                      Quando a contratação se referir a pessoa física para atender a necessidade do transporte escolar na forma de repasse do artigo 2º desta lei, será realizada mediante processo seletivo simplificado.
                                        Art. 7º. 
                                        Os recursos do PMATE destinados serão repassados de forma direta a cada Unidade Executora da rede municipal de ensino.
                                          § 1º 
                                          Os valores a serem repassados às Unidades Executoras serão calculados de acordo com a demanda daquela localidade e observando o atendimento do Transporte Escolar com base na planilha de custo das rotas atendidas por cada unidade de ensino, regulamentado e reajustado diretamente por Decreto do Poder Executivo.
                                            § 2º 
                                            O repasse dos recursos, referidos no artigo 7º, serão realizados a cada trimestre, especificamente até o quinto dia útil dos meses de janeiro e julho.
                                              § 2º 
                                              O repasse dos recursos, referidos no Art. 7º desta Lei Complementar, serão realizados semestralmente, especificamente até o 5º (quinto) dia útil dos meses de fevereiro e agosto.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 929, de 27 de dezembro de 2022.
                                                Art. 8º. 
                                                As Escolas beneficiadas com o transporte escolar rural receberão recurso a cada três meses, tendo como base a dotação orçamentária do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual.
                                                  Art. 8º. 
                                                  As escolas beneficiadas com o transporte escolar rural receberão recurso a cada 06 (seis) meses, tendo como base a dotação orçamentária do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 929, de 27 de dezembro de 2022.
                                                    Parágrafo único  
                                                    As escolas municipais sem conselho escolar e estaduais serão atendidas pela Unidade Executora mais próxima que receberá recursos correspondentes ao transporte escolar.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, definir critérios complementares relativos aos repasses às unidades executoras.
                                                        Art. 10. 
                                                        As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que necessitam do transporte escolar , somente serão beneficiadas se dispuserem de Unidades Executoras próprias, as quais serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros a elas destinados.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os recursos serão repassados a cada Unidade Executora, mediante depósito em conta corrente, sendo responsáveis por sua movimentação os representantes legais constituídos na forma da lei e dos estatutos.
                                                            Seção II
                                                            Da Prestação de Contas
                                                              Art. 11. 
                                                              As prestações de contas deverão ser encaminhadas a cada dois meses através de ofício direcionado à SEMED na forma e procedimento regulamentado diretamente por Decreto do Poder Executivo.
                                                                Art. 11. 
                                                                As prestações de contas deverão ser encaminhadas a cada 06 (seis) meses, sendo até 30 de janeiro e 30 de julho, através de ofício direcionado à SEMED na forma e procedimento regulamentado diretamente por Decreto do Poder Executivo.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 929, de 27 de dezembro de 2022.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  O atraso na prestação de contas poderá implicar em responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Verificada irregularidade na execução do programa poderá a SEMED solicitar a devolução de recursos.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros referidos nesta lei será feita pela Unidade Executora e apresentada à SEMED para divisão responsável onde será apreciada.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Os recursos deverão ser executados em conformidade com a normativa legal em vigor , prevista na Lei Federal nº 8.666/1993.
                                                                          Seção III
                                                                          Da Fiscalização e Acompanhamento do PMATE
                                                                            Art. 14. 
                                                                            O acompanhamento e o controle da execução dos recursos por parte das Unidades Executoras serão exercidos por comissão instituída pela SEMED.
                                                                              § 1º 
                                                                              Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos federais e estaduais de controle externo, assim como dos órgãos municipais de controle interno e externo.
                                                                                § 2º 
                                                                                A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a execução do PMATE, podendo requisitar informações e formalizar denúncias à SEMED e aos órgãos citados no § 1º e no caput deste artigo.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber , especialmente quanto à execução, controle, acompanhamento e prestação de contas dos recursos, observando a legislação pertinente.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Cabe a SEMED elaborar cartilhas informativas e promover capacitações com as orientações necessárias para o bom andamento do PMATE às Unidades Executoras, sobre esta Lei e as demais aplicáveis à espécie, sem prejuízo das orientações e diretrizes do Ministério da Educação.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições que lhe forem contrárias e incompatíveis.
                                                                                           
                                                                                            HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                            Prefeito