Lei Complementar nº 855, de 29 de junho de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 18.114, de 19 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 929, de 27 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 929, de 27 de dezembro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 929, de 27 de dezembro de 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV , do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e artigos 37 a 41 da Lei Complementar nº 097/99.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica instituído o âmbito da Secretaria Municipal de
Educação – SEMED, com fulcro no Art. 15, da Lei Federal nº
9394/1996, o Programa de Apoio Financeiro ao Transporte
Escolar da Rede Municipal de Ensino de Porto Velho –
PMATE às unidades escolares da rede municipal de ensino de
Porto Velho para atendimento dos alunos da zona rural.
Art. 2º.
O Programa de Apoio Financeiro ao Transporte
Escolar da Rede Municipal de Ensino de Porto Velho –
PMATE, instituído pela presente Lei Complementar , constitui
mecanismo de apoio financeiro e será executado através de
repasse diretamente de recursos orçamentários da Secretaria
Municipal de Educação às instituições municipais de ensino
para o atendimento dos alunos matriculados na zona rural, por
meio de suas Unidades Executoras na forma de Recursos
destinados ao serviço de transporte escolar .
Parágrafo único
O PMATE será implementado de acordo
com o disposto nas leis educacionais vigentes.
Art. 3º.
Entende-se como Unidade Executora, para os fins do
disposto nesta Lei, Conselho Escolar , entidade de direito
privado, devidamente constituída, com personalidade jurídica
própria, sem fins lucrativos, representativa da unidade de
ensino, composto de pessoas da comunidade escolar , tais como,
pais, alunos, professores e demais servidores do respectivo
estabelecimento, obedecida a legislação específica.
Art. 4º.
O PMATE terá como fonte exclusiva os Recursos
Ordinários do Tesouro Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único
Os recursos de que tratam o caput deste
artigo serão repassados direto às Unidades Executoras
alcançadas pelo PMATE, observadas as dotações orçamentarias
próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º.
Os recursos serão repassados diretamente às Unidades
Executoras, devidamente regularizadas, através de Subvenções
Sociais e Contribuições, de acordo com a demanda daquela
localidade e observando o atendimento do Transporte Escolar baseada na planilha de custo das rotas atendidas por cada
unidade de ensino.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, entende-se como:
I –
Subvenção social: transferência que independe de lei
específica, as instituições públicas ou privadas, de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o
objetivo de cobrir despesas de custeio;
II –
Contribuição: transferência corrente ou de capital
concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito
público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de
contraprestação direta em bens ou serviços.
Art. 6º.
Os recursos relativos ao PMATE poderão ser
destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino, nas
contratações de prestadores de serviços, pessoa física ou
jurídica, para apoio financeiro ao serviço de transporte escolar .
§ 1º
As despesas descritas neste artigo, quando executadas com
os recursos transferidos, mesmo tratando-se de entidade
privada, sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 8.666 de
21 de junho de 1993 e suas alterações.
§ 2º
Quando a contratação se referir a pessoa física para
atender a necessidade do transporte escolar na forma de repasse
do artigo 2º desta lei, será realizada mediante processo seletivo
simplificado.
Art. 7º.
Os recursos do PMATE destinados serão repassados de
forma direta a cada Unidade Executora da rede municipal de
ensino.
§ 1º
Os valores a serem repassados às Unidades Executoras
serão calculados de acordo com a demanda daquela localidade
e observando o atendimento do Transporte Escolar com base na
planilha de custo das rotas atendidas por cada unidade de
ensino, regulamentado e reajustado diretamente por Decreto do
Poder Executivo.
§ 2º
O repasse dos recursos, referidos no artigo 7º, serão
realizados a cada trimestre, especificamente até o quinto dia
útil dos meses de janeiro e julho.
§ 2º
O repasse dos recursos, referidos no Art. 7º desta Lei Complementar, serão realizados semestralmente, especificamente até o 5º (quinto) dia útil dos meses de fevereiro e agosto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 929, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 8º.
As Escolas beneficiadas com o transporte escolar rural
receberão recurso a cada três meses, tendo como base a
dotação orçamentária do Plano Plurianual e Lei Orçamentária
Anual.
Art. 8º.
As escolas beneficiadas com o transporte escolar rural receberão recurso a cada 06 (seis) meses, tendo como base a dotação orçamentária do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 929, de 27 de dezembro de 2022.
Parágrafo único
As escolas municipais sem conselho escolar
e estaduais serão atendidas pela Unidade Executora mais
próxima que receberá recursos correspondentes ao transporte
escolar.
Art. 9º.
O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
definir critérios complementares relativos aos repasses às
unidades executoras.
Art. 10.
As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino
que necessitam do transporte escolar , somente serão
beneficiadas se dispuserem de Unidades Executoras próprias,
as quais serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos
recursos financeiros a elas destinados.
Parágrafo único
Os recursos serão repassados a cada Unidade
Executora, mediante depósito em conta corrente, sendo
responsáveis por sua movimentação os representantes legais
constituídos na forma da lei e dos estatutos.
Art. 11.
As prestações de contas deverão ser encaminhadas a
cada dois meses através de ofício direcionado à SEMED na
forma e procedimento regulamentado diretamente por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 11.
As prestações de contas deverão ser encaminhadas a cada 06 (seis) meses, sendo até 30 de janeiro e 30 de julho, através de ofício direcionado à SEMED na forma e procedimento regulamentado diretamente por Decreto do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 929, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 12.
O atraso na prestação de contas poderá implicar em
responsabilidade administrativa, civil e criminal dos
responsáveis pela gestão dos recursos financeiros.
Parágrafo único
Verificada irregularidade na execução do
programa poderá a SEMED solicitar a devolução de recursos.
Art. 13.
A prestação de contas da aplicação dos recursos
financeiros referidos nesta lei será feita pela Unidade
Executora e apresentada à SEMED para divisão responsável
onde será apreciada.
Parágrafo único
Os recursos deverão ser executados em
conformidade com a normativa legal em vigor , prevista na Lei
Federal nº 8.666/1993.
Art. 14.
O acompanhamento e o controle da execução dos
recursos por parte das Unidades Executoras serão exercidos por
comissão instituída pela SEMED.
§ 1º
Todos os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos
federais e estaduais de controle externo, assim como dos
órgãos municipais de controle interno e externo.
§ 2º
A comunidade escolar e a sociedade civil poderão
acompanhar a execução do PMATE, podendo requisitar
informações e formalizar denúncias à SEMED e aos órgãos
citados no § 1º e no caput deste artigo.
Art. 15.
Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo no que couber , especialmente quanto à execução,
controle, acompanhamento e prestação de contas dos recursos,
observando a legislação pertinente.
Art. 16.
Cabe a SEMED elaborar cartilhas informativas e
promover capacitações com as orientações necessárias para o
bom andamento do PMATE às Unidades Executoras, sobre esta
Lei e as demais aplicáveis à espécie, sem prejuízo das
orientações e diretrizes do Ministério da Educação.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando disposições que lhe forem contrárias e
incompatíveis.