Decreto nº 17.527, de 18 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

17.527

2021

19 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o dever de vacinação contra Covid-19 dos servidores públicos no âmbito do Município de Porto Velho, incluindo Autarquias e Fundações, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o dever de vacinação contra Covid-19 dos servidores públicos no âmbito do Município de Porto Velho, incluindo Autarquias e Fundações, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 23 da Constituição Federal e no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    CONSIDERANDO que o artigo 3º, inciso III, “d”, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por força da decisão proferida em 15.04.2021, nos autos do processo n. 0106.522-64.2020.1.00.0000 – ADIN 6587 pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme a Constituição Federal considerou que, nada obstante a vacinação compulsória não signifique vacinação forçada, facultando a recusa dos usuários, as autoridades públicas, no âmbito de suas competências, como medidas profiláticas e terapêuticas, poderão implementar medidas indiretas, as quais compreendem dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares públicos;

    CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde, contemplados nos artigos 5°, 6° e 196 da Constituição Federal, com vistas à proteção de toda a coletividade e à redução dos riscos de doença e de outros agravos devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;

    CONSIDERANDO, por fim, que nos termos do art. 140, inciso III, da Lei Complementar 385/2010, são deveres dos servidores e empregados públicos observar as normas legais e regulamentares, de modo a dignificar a função pública e, sobretudo, a contribuir para segurança e à saúde pública.

    D E C R E T A:
       
        Art. 1º. 
        Os servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta e Indireta inseridos, no grupo elegível para imunização contra a Covid-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação.
          Parágrafo único  
          A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá ensejar falta ao serviço, bem como caracterizar falta disciplinar do servidor ou do empregado público, passível de sanções dispostas no Art. 152, observado os Arts. 171 e 172, todos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
            Art. 2º. 
            Para fiscalização do cumprimento do presente Decreto, e no âmbito de suas competências, fica a cargo de cada um dos Secretários Municipais e Gestores, bem como da Controladoria Geral do Município, informar a Procuradoria Geral do Município o descumprimento da presente normatização, ou seja, a recusa injustificada dos servidores em se vacinarem, alertando-os das sanções que lhes poderão ser impostas.
              Parágrafo único  
              Nos termos do artigo 66, inciso XI, da Lei Complementar 648, de 06 de Janeiro de 2017, a Secretaria Geral de Governo, em coordenação com a Procuradoria Geral do Município, Controladoria-Geral do Município e Secretaria Municipal de Administração, se necessário, poderão expedir normas complementares para a execução das disposições inseridas neste Decreto.
                Art. 3º. 
                Nos termos do artigo 172 da Lei Complementar n. 385, de 1º de julho de 2010, os processos disciplinares e punitivos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, serão realizados pela Procuradoria Geral do Município.
                  Art. 4º. 
                  Os preceitos preconizados neste Decreto deverão ser observados pela Administração Direta, Indireta, cabendo ainda aos titulares dos órgãos e entes da Administração Municipal garantir que tais princípios sejam também observados pelos prestadores de serviços e demais parceiros.
                    Art. 5º. 
                    Este Decreto entra em vigência na data da sua publicação.
                       
                        HILDON DE LIMA CHAVES
                        Prefeito