Decreto nº 17.527, de 18 de agosto de 2021
Norma correlata
Decreto nº 17.816, de 07 de dezembro de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017
Norma correlata
Decreto nº 16.612, de 23 de março de 2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 23 da Constituição Federal e no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
CONSIDERANDO que o artigo 3º, inciso III, “d”, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por força da decisão proferida em 15.04.2021, nos autos do processo n. 0106.522-64.2020.1.00.0000 – ADIN 6587 pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme a Constituição Federal considerou que, nada obstante a vacinação compulsória não signifique vacinação forçada, facultando a recusa dos usuários, as autoridades públicas, no âmbito de suas competências, como medidas profiláticas e terapêuticas, poderão implementar medidas indiretas, as quais compreendem dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares públicos;
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde, contemplados nos artigos 5°, 6° e 196 da Constituição Federal, com vistas à proteção de toda a coletividade e à redução dos riscos de doença e de outros agravos devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;
CONSIDERANDO, por fim, que nos termos do art. 140, inciso III, da Lei Complementar 385/2010, são deveres dos servidores e empregados públicos observar as normas legais e regulamentares, de modo a dignificar a função pública e, sobretudo, a contribuir para segurança e à saúde pública.
D E C R E T A:
CONSIDERANDO que o artigo 3º, inciso III, “d”, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por força da decisão proferida em 15.04.2021, nos autos do processo n. 0106.522-64.2020.1.00.0000 – ADIN 6587 pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme a Constituição Federal considerou que, nada obstante a vacinação compulsória não signifique vacinação forçada, facultando a recusa dos usuários, as autoridades públicas, no âmbito de suas competências, como medidas profiláticas e terapêuticas, poderão implementar medidas indiretas, as quais compreendem dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares públicos;
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde, contemplados nos artigos 5°, 6° e 196 da Constituição Federal, com vistas à proteção de toda a coletividade e à redução dos riscos de doença e de outros agravos devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;
CONSIDERANDO, por fim, que nos termos do art. 140, inciso III, da Lei Complementar 385/2010, são deveres dos servidores e empregados públicos observar as normas legais e regulamentares, de modo a dignificar a função pública e, sobretudo, a contribuir para segurança e à saúde pública.
D E C R E T A:
Art. 1º.
Os servidores e empregados públicos municipais da Administração
Direta e Indireta inseridos, no grupo elegível para imunização contra a Covid-19, nos termos
definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação.
Parágrafo único
A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação
contra a Covid-19, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá ensejar falta ao
serviço, bem como caracterizar falta disciplinar do servidor ou do empregado público, passível
de sanções dispostas no Art. 152, observado os Arts. 171 e 172, todos da Lei Complementar nº
385, de 1º de julho de 2010 e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º.
Para fiscalização do cumprimento do presente Decreto, e no âmbito de
suas competências, fica a cargo de cada um dos Secretários Municipais e Gestores, bem como
da Controladoria Geral do Município, informar a Procuradoria Geral do Município o
descumprimento da presente normatização, ou seja, a recusa injustificada dos servidores em
se vacinarem, alertando-os das sanções que lhes poderão ser impostas.
Parágrafo único
Nos termos do artigo 66, inciso XI, da Lei Complementar
648, de 06 de Janeiro de 2017, a Secretaria Geral de Governo, em coordenação com a
Procuradoria Geral do Município, Controladoria-Geral do Município e Secretaria Municipal de
Administração, se necessário, poderão expedir normas complementares para a execução das
disposições inseridas neste Decreto.
Art. 3º.
Nos termos do artigo 172 da Lei Complementar n. 385, de 1º de julho
de 2010, os processos disciplinares e punitivos, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
serão realizados pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º.
Os preceitos preconizados neste Decreto deverão ser observados pela
Administração Direta, Indireta, cabendo ainda aos titulares dos órgãos e entes da
Administração Municipal garantir que tais princípios sejam também observados pelos
prestadores de serviços e demais parceiros.
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigência na data da sua publicação.