Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 30 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

22

1997

30 de Junho de 1997

“Dá nova redação ao art. 237 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e, acrescenta a este os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ”.

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“Dá nova redação ao art. 237 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e, acrescenta a este os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ”.

    A Mesa da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, PROMULGA a seguinte:

     

     

    E M E N D A:

       
        Art. 1º. 
        O art. 237 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 237.   "Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, serão de livre escolha, nomeação e exoneração por parte do Prefeito do Município de Porto Velho, obedecidas as seguintes exigências”.
          Art. 2º. 
          Ficam acrescentados ao artigo 237, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
            § 1º   "Os administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, serão escolhidos dentre os brasileiros natos ou naturalizados maiores de 21 (vinte e um) anos, em dias com o serviço militar obrigatório, bem assim com as suas obrigações eleitorais e, bons antecedentes, residentes no Distrito há pelo menos 2 (dois) anos.
            § 2º   Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, quando escolhidos e nomeados para o exercício do cargo, estarão obrigados a elaborarem um plano de metas a ser desenvolvido nas suas administrações, que será submetido à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal, bem como prestarem contas, mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente, das suas atividades administrativas e financeiras à frente do Distrito e, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro.
            § 3º   Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, que porventura vierem a sofrer quaisquer restrições por parte da Auditoria do Município de Porto Velho, em suas prestações de contas, serão imediatamente exonerados de seus cargos, além do que ficarão excluídos de novas escolhas e nomeações, para idêntico cargo, no âmbito do Município de Porto Velho.
            § 4º   Preferencialmente, nenhuns dos Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho poderão ser escolhidos e nomeados mais de uma vez, exceto se não tiverem os mesmo sofridos quaisquer restrições por parte da Auditoria do Município de Porto Velho, bem como tiver desempenhado a contento o seu encargo e, ainda, tenha o apoio de considerável parcela dos residentes no respectivo Distrito."
            Art. 3º. 
            A presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Velho, entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                 

                  Câmara Municipal de Porto Velho, 30 de junho de 1997.

                   

                  As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.

                   

                  A Mesa da Câmara Municipal:

                   

                  Paulo Roberto O . de Moraes - Presidente

                  Youssef Jamil Zaglout - 1º Vice-Presidente

                  José Francisco Araújo - 2º Vice-Presidente

                  Ellen Ruth C. Salles Rosa - 1º Secretário

                  Valter Canuto Neves - 2º Secretário

                  José Mário do Carmo Melo - 3º Secretário