Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15, de 21 de outubro de 2013
Art. 1º.
O Artigo 237 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 237.
Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho serão escolhidos em processo eletivo, mediante sufrágio universal, pelos votos individuais e secretos da população e empossados pelo Prefeito do Município de Porto Velho, obedecidas as seguintes normas:
§ 1º
Os Administradores dos distritos do Município de Porto Velho serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados maiores 21 anos, em dias com o serviço militar obrigatório, em pleno gozo de seus direitos políticos e civis e que residam no Distrito há pelo menos 02 (dois) anos.
§ 2º
Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, após nomeados para o exercício do cargo, deverão elaborar um Planejamento de Meta e Trabalho – PMT, a ser desenvolvido em sua administração, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela administração municipal, o qual deverá constar no orçamento do município, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo, bem como prestarem contas, mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.
§ 3º
O mandato dos Administradores de Distritos do Município de Porto Velho terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito para um único mandato subsequente de igual duração.
§ 4º
Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho eleitos pelo voto popular, que por venturas vierem a sofrer quaisquer restrições por parte dos setores de Controle Interno do Município de Porto Velho, em suas prestações de contas serão imediatamente exonerados de seus cargos, além do que ficarão excluídos de novas escolhas e nomeações, para idêntico cargo, no âmbito do Município de Porto Velho.
§ 5º
A eleição para escolha dos administradores dos Distritos do Município de Porto Velho deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após a posse do Prefeito Municipal.
§ 6º
Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar Decreto regulamenta dor ao processo eletivo para escolha dos Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, a partir da promulgação desta Emenda.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 02 de julho de 2012.
Eduardo Carlos Rodrigues da Silva
Presidente/CMPV/12.
Pastor Delso Moreira Junior
1º Vice-Presidente
Manoel Nascimento Negreiros
1º Vice-Presidente
Manoel Nascimento Negreiros
2º Vice-Presidente
Mariana F. R. Carvalho de Moraes
1º Secretária
Ellis Regina Batista Leal
1º Secretária
Ellis Regina Batista Leal
2º Secretária
José Mário do Carmo Melo
3º Secretário