Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 54, de 29 de dezembro de 2008
Art. 1º.
O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
"A administração pública direta, indireta ou fundacional de qual dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos nas Constituição Federal e Estadual”.
Art. 2º.
O art. 13 da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
Através de lei poderá ser estabelecido à relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 3º.
O art. 38 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a vigorar com a seguinte redação, além do que acrescentam-se a este os incisos I, II e III, com as seguintes redações:
Art. 38.
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, observará:
I
–
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II
–
os requisitos para a investidura;
III
–
as peculiaridades dos cargos.
Art. 4º.
Acrescenta-se ao art. 38 da lei Orgânica do Município de Porto Velho, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
§ 1º
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da CF, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 2º
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquicas e fundacional, dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Superior Tribunal Federal.
§ 3º
O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, da CF, e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I.
§ 4º
O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os secretários municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º
Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias, adequar-se-ão, a contar do dia 05 de junho de 1.998, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qual quer título.
Art. 5º.
O inciso VIII do art.48 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a vigorar com seguinte redação:
VIII
–
fixa por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, os subsídios dos Vereadores bem como os do Prefeito, do Vice – Prefeito e os dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os incisos V e VI do art. 29, da Constituição Federal.
Art. 6º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Velho, entra em vigor na data de sua promulgação.