Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000
Art. 1º.
O inciso VIII, do art. 48, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a ter a seguinte redação:
VIII
–
"fixar, para vigir na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e do Vice-Prefeito, até 30 (trinta) dias antes das eleições para a Câmara Municipal, considerando-se mantida a remuneração vigente, na hipótese de não se proceder a respectiva fixação na época própria, atualizando o valor monetário com base em índice federal pertinente”.
Art. 2º.
O inciso X, do art. 48, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a ter a seguinte redação:
X
–
"autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Art. 3º.
O inciso XIV, do art. 48, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a ter a seguinte redação:
XIV
–
"conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores”.
Art. 4º.
O inciso III, do art. 53, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a ter a seguinte redação:
III
–
"licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença devidamente comprovada, em face de licença gestante ou paternidade ou para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesse particular, neste último caso por período não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa”.
Art. 5º.
O parágrafo 4º, do art. 53, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a ter a seguinte redação:
§ 4º
"Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador Licenciado por motivo de doença devidamente comprovada ou em face de licença gestante ou paternidade”.
Art. 6º.
Acrescente-se ao art. 53 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, o seguinte parágrafo:
§ 5º
"As licenças gestantes e paternidade serão concedidas segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para os funcionários públicos municipais”.
Art. 7º.
O parágrafo 1º, do art. 65, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
"São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre”.
I
–
criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquicas e fundacional;
II
–
fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III
–
servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV
–
criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração Pública Municipal;
V
–
propostas de Orçamento Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias;
VI
–
aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 8º.
Acrescente-se ao art. 65, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, os seguintes parágrafos:
§ 4º
"A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente pelo menos 02 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre”:
I
–
plano diretor;
II
–
plano plurianual;
III
–
diretrizes orçamentárias;
IV
–
orçamento;
V
–
matéria tributária;
VI
–
zoneamento urbano e uso e ocupação de solo;
VII
–
código de obras e edificações;
VIII
–
política municipal de meio ambiente;
IX
–
plano municipal de saneamento;
X
–
sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador.
§ 5º
"A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria”.
Art. 9º.
Acrescente-se ao art. 112 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho o seguinte parágrafo:
Parágrafo único
"O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e das transferências recebidas”.
Art. 10.
Acrescente-se ao artigo 200 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, os seguintes parágrafos:
§ 1º
O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:
I
–
o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma lei, o esporte de alto rendimento;
II
–
a prática da educação física como premissa educacional;
III
–
a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população.
§ 2º
O Executivo, através do órgão competente, elaborará, divulgará e desenvolverá até o mês de fevereiro de cada ano programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas, e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais”.
Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 15 de outubro de 1993.
As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.
A Mesa da Câmara Municipal:
Inácio Azevedo da Silva - Presidente
Mário Jorge Souza de Oliveira - 1º Vice-Presidente
Youssef Jamil Zaglout - 2º Vice-Presidente
José Mário do Carmo Melo - 1º Secretário
Fátima Ribeiro Brito - 2º Secretário
José Francisco de Araújo - 3º Secretário