Lei Complementar-DL nº 864, de 24 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.027, de 18 de agosto de 2025
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.027, de 18 de agosto de 2025
Dada por Lei Complementar nº 1.027, de 18 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira Municipal e
Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais conforme Lei Federal n° 12.764, de 27
de dezembro de 2012.
Art. 3º.
Para fins desta Lei, fica designada a Secretaria Municipal de
Assistência Social e da Família – SEMASF competente para:
I –
expedir a Carteira Municipal de Identificação do Autista, a ser emitida
por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, devidamente
numerada e de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA no Município de Porto
Velho;
II –
manter banco de dados a fim de se obter o quantitativo, nível do TEA
(I, II e III) e perfil socioeconômico desta população;
III –
adequar sua estrutura para a expedição da Carteira de Identificação
do Autista, tanto na forma física quanto a disponibilização da carteira digital;
IV –
realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e
financeira para emissão e manutenção da Carteira Municipal de Identificação do Autista.
Art. 4º.
Carteira Municipal de Identificação do Autista terá validade de 60
(sessenta) meses, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único
No caso de perda ou extravio da CMIA, será emitida
gratuitamente a segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência
policial.
Art. 5º.
A Carteira Municipal de Identificação do Autista, será expedida sem
qualquer custo ao beneficiário.
I –
O documento poderá ser disponibilizado de forma digital, bem como
todo o seu processo de requerimento inicial, sendo por CRAS responsável pela emissão da
carteira física, facilitando a aquisição da CMIA por parte do requerente;
II –
Na impossibilidade de solicitação da CMIA de forma virtual, o
requerimento deverá ser devidamente preenchido e assinado presencialmente pelo
interessado, pais, responsáveis ou representantes legais, sendo a via física do documento
fornecida pelo órgão responsável;
III –
O requerimento, tanto físico quanto digital, da CMIA deverá conter as
seguintes informações e documentos (em pdf, no caso da solicitação digital, e original e
cópias, quando a solicitação ocorrer por via física):
a)
Requerente (pais, responsáveis ou representantes legais):
1
Nome completo;
2
Documento de identificação civil;
3
Endereço Residencial;
4
Telefone e e-mail do requerente ou do cuidador.
b)
Beneficiado:
1
Nome completo;
2
Filiação;
3
Documento de identificação civil;
3
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.027, de 18 de agosto de 2025.
Documento de identificação oficial com foto, preferencialmente a Carteira de Identidade Nacional (CIN), ou, na sua ausência, outro documento válido que contenha o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
4
Foto 3cm x 4cm;
5
Data de nascimento;
6
Laudo Médico com CID.
IV –
O laudo médico a que se refere ao item “6.” da alínea “b” deste artigo,
terá a exigência do prazo de validade de 60 (sessenta) meses, por inteligência da Lei nº
4.991, de 20 de maio de 2021;
V –
o caso em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço, ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a cédula de Identidade de
Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento
Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);
VI –
O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista deverá ser validado por um Neurologista e/ou Psiquiatra.
Art. 6º.
Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada em processo administrativo, será expedida pela SEMASF a Carteira
Municipal de Identificação do Autista no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da
data do requerimento de solicitação.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal, através da SEMASF (Secretaria
Municipal de Assistência Social e da Família), deverá dar a devida ciência ao público em
geral sobre o direito de expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA), bem como da sua validade perante os órgãos
municipais e privados no âmbito do município de Porto Velho, devendo levar a devida
informação dos direitos e deveres das pessoas diagnosticadas com Transtornos do Espectro
Autista nas plataformas de internet e redes sociais da Prefeitura de Porto Velho.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data
de sua publicação.