Emenda à Lei Orgânica nº 64, de 05 de junho de 2013
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 35, de 21 de outubro de 2019
Art. 1º.
O art. 42 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, por lei, após consulta plebiscitária, quando obrigatória, à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
Art. 2º.
O art. 42 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a vigorar, acrescidos no § 5º na seguinte forma legal:
§ 5º
A criação de um Distrito desde que não implique em fusão de dois ou mais Distritos, observará os requisitos dispostos no art. 43, não sendo obrigatória a consulta plebiscitária que trata o caput.
Art. 3º.
O § 2º do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a vigorar na seguinte forma legal:
§ 2º
O processo de criação de Distrito terá início mediante a apresentação à Câmara Municipal, por qualquer Vereador no exercício do mandato, de projeto de lei que atenda aos requisitos exigidos no art. 42 desta Lei Orgânica, sendo facultada a consulta plebiscitária nos casos que específica.
Art. 4º.
Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de Junho de 2013.
ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER
Presidente
PASTOR DELSO MOREIRA JUNIOR ANA MARIA RODRIGUES NEGREIROS
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
SID ORLEANS CRUZ MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA
1º Secretário 2º Secretário
FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO DOS ANJOS
3º Secretário