Emenda à Lei Orgânica nº 69, de 20 de outubro de 2015
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 71, de 09 de julho de 2016
Art. 1º.
O Artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, alterado pela emenda à Lei Orgânica nº 66, de 20 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
É garantido ao servidor público municipal o direito de afastar-se de suas atividades para cursar nível superior, em outra localidade, em área de estudos não existente no Município e cursar mestrado e doutorado, na modalidade stricto sensu, em qualquer localidade inclusive no Município de Porto Velho sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo único
O tempo de afastamento ao qual se refere o caput, por ser interesse do Município, deverá ser computado para fins de exercício de suas atividade, sem prejuízo da consecutividade.
Art. 2º.
O artigo 177 da Lei orgânica do Município de Porto Velho passa a ter a seguinte redação.
Art. 177.
"O Município poderá conceder aos servidores municipais concessão de bolsas de estudo para curso de especialização na modalidade lato senso e stricto senso, devidamente autorizado e reconhecido pelo MEC mediante critério a ser estabelecido em Lei".
Art. 3º.
As alterações serão regulamentadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º.
Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.