Emenda à Lei Orgânica nº 66, de 20 de maio de 2014
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 69, de 20 de outubro de 2015
Art. 1º.
O artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a ter a seguinte redação:
Art. 41.
"É garantido ao servidor público municipal o direito de afastar-se de suas atividades para cursar mestrado e doutorado, na modalidade stricto sensu, em qualquer localidade, inclusive no Município de Porto Velho, sem prejuízo de seus vencimentos.”
Parágrafo único
O tempo de afastamento concedido para o curso de mestrado e doutorado, por ser interesse do Município, deverá ser computado para fins de exercício de suas atividades, sem prejuízo da conectividade.
Art. 2º.
O artigo 177 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a ter a seguinte redação:
Art. 177.
"O Município poderá conceder aos servidores municipais concessão de bolsas de estudo para curso de especialização na modalidade lato sensu e stricto sensu, devidamente autorizado e reconhecido pelo MEC mediante critério a ser estabelecido em lei.”
Art. 3º.
As alterações serão regulamentadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º.
Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de maio de 2014.
ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER
Presidente
PASTOR DELSO MOREIRA JUNIOR ANA MARIA RODRIGUES NEGREIROS
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
SID ORLEANS CRUZ MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA
1º Secretário 2º Secretário
FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO DOS ANJOS
3º Secretário