Lei Complementar nº 136, de 27 de dezembro de 2001
Norma correlata
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 891, de 22 de junho de 1990
Norma correlata
Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, combinado com o que dispõe a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – nº 283, de junho de 2001,
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
A Coleta, transporte e destino final de resíduos de serviços de
saúde – RSS, no âmbito do Município de Porto Velho, obedece ao disposto nesta Lei e suas
respectivas regulamentações.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei definem-se:
I –
Resíduos de Serviços de Saúde – RSS:
a)
aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de
natureza médico-assistencial humana ou animal, tais como: hospitais, maternidades, casas
de saúde, pronto-socorros, Policlínicas, Clínicas, postos de saúde, bancos de sangue,
consultórios, laboratórios, farmácias, drogarias e outros congêneres;
b)
aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou
experimentação na área de farmacologia e saúde;
c)
medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
d)
aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina
legal; e
e)
aqueles provenientes de barreiras sanitárias
II –
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde –
PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos
princípios de não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta
e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos estabelecimentos mencionados
no inciso I deste artigo, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação,
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem
como a proteção à saúde pública. O PGRSS deve ser elaborado pelo gerador dos resíduos e
de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e meio
ambiente municipais, estaduais e federais.
III –
Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto
de unidades, processos e procedimentos que alteram as características física, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzam à minimização do risco à saúde
pública e à qualidade do meio ambiente;
IV –
Sistema de Destinação Final de Resíduos de Serviços de Saúde:
conjunto de instalações, processos e procedimentos que visam a destinação ambientalmente
adequada dos resíduos em consonância com as exigências dos órgãos ambientais.
§ 1º
Esta Lei aplica-se aos estabelecimentos que geram resíduos de
acordo com o inciso I deste artigo.
§ 2º
Os resíduos de serviço de saúde gerados nos estabelecimentos a que
se refere o parágrafo anterior, são classificados de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 3º.
Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos já referidos no
art. 2º desta Lei, o gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de
forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, sob pena de responsabilização
civil, penal e administrativa, inclusive solidária por atos de outros sujeitos envolvidos, em
especial os transportadores e depositários finais
Art. 4º.
O responsável legal dos estabelecimentos citados no art. 2º desta
Lei, em operação ou serem implantados, deve apresentar o Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, para análise e aprovação, pelos órgãos de meio
ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência.
§ 1º
Na elaboração do PGRSS, devem ser considerados princípios que
conduzam à minimização e às soluções integradas ou consorciadas, que visem o tratamento
e a disposição final dos resíduos de serviços de saúde, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde do Município, do Estado e da
União.
§ 2º
Os procedimentos operacionais, a serem utilizados para o adequado
gerenciamento dos resíduos a que se refere esta Lei, devem ser definidos e estabelecidos,
pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Nacional
do Meio Ambiente – SISNAMA e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, em suas
respectivas esferas de competência.
Art. 5º.
Os PGRSS e o correto gerenciamento dos resíduos, gerados em
decorrência das atividades dos estabelecimentos de que trata o art. 2º desta Lei, deverão ser
respectivamente, elaborados e supervisionados por responsável técnico, devidamente
registrado em conselho profissional.
Art. 6º.
Os resíduos de serviços de saúde serão acondicionados,
atendendo às exigências da legislação de meio ambiente e saúde e às normas aplicáveis da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e, na sua ausência, aos padrões
internacionalmente aceitos.
Art. 7º.
Para garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública, a
coleta externa e o transporte dos resíduos de serviços de saúde deverão ser feitos em
veículos apropriados, em conformidade com as normas da ABNT.
Art. 8º.
Instalações para transferência de resíduos, a que se refere esta
Lei, quando forem necessárias, deverão ser licenciadas pelos órgãos de meio ambiente
municipais e de outras esferas de governo, em conformidade com a legislação pertinente,
de forma a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública.
Art. 9º.
A implantação de sistemas de tratamento e destinação final de
resíduos de serviços de saúde, fica condicionada ao licenciamento, pelos órgãos ambientais
do Município e do Estado, em conformidade com a legislação especifica
Parágrafo único
Os efluentes líquidos, provenientes dos
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, deverão atender as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos ambientais das três esferas de governo.
Art. 10.
O tratamento e a destinação final de resíduos de serviços de
saúde, serão realizados em sistemas, instalações, equipamentos e locais devidamente
licenciados pelos órgãos ambientais, e submetidos a monitoramento periódico de acordo
com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental, podendo haver
formação de consórcios de geradores de resíduos.
Art. 11.
Os resíduos do Grupo A, definidos nesta Lei, deverão ter
disposição final de forma a assegurar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
§ 1º
Para fins de disposição final em locais devidamente licenciados pelos
órgãos ambientais competentes, os resíduos referidos no caput devem ser submetidos a
processos de tratamento específicos de maneira a torná-los resíduos comuns, do Grupo D;
§ 2º
Os órgãos ambientais competentes poderão, de forma motivada,
definir formas alternativas de destinação final em aterros devidamente licenciados,
inclusive com a exigência de EPIA, quando:
I –
não for possível tecnicamente, submeter os resíduos aos tratamentos
mencionados no § 1º, deste artigo;
II –
os tratamentos mencionados no § 1º deste artigo não garantirem
características de resíduos comuns (Grupo D).
§ 3º
Os responsáveis pelas unidades produtoras de RSS, nos termos desta
Lei têm o prazo de seis meses para adequação as exigências no parágrafo anterior, sem
prejuízo do disposto nas Leis 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 9.605, de 12 de fevereiro de
1998 e seus decretos, bem assim da legislação municipal sobre meio ambiente
Art. 12.
De acordo com suas características de periculosidade, segundo
exigências dos órgãos ambientais e de saúde, os resíduos pertencentes ao Grupo B, do
Anexo I desta Lei, deverão ser submetidos a tratamento e destinação final específicos.
§ 1º
Os quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos e hormônios e
demais medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou
impróprios para consumo devem ser devolvidos ao fabricante ou importador, por meio
distribuidor.
§ 2º
No prazo de seis meses contados a partir da data de publicação desta
Lei, os distribuidores, os fabricantes ou importadores deverão introduzir os mecanismos
necessários para operacionalizar o sistema de devolução instituído no parágrafo anterior
§ 3º
Baseada nos riscos específicos, e enquanto a Agência Nacional de
vigilância Sanitária – ANVISA não fizer a regulamentação, o Município regulamentará as
diretrizes para o gerenciamento de resíduos de quimioterápicos, imunoterápicos,
antimicrobianos, hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados,
parcialmente utilizados ou impróprios para o consumo.
§ 4º
Para garantir as condições adequadas de retorno ao fabricante ou
importador, o manuseio e o transporte dos resíduos discriminados no § 1º deste artigo,
deverá ser co-responsabilidade dos importadores, distribuidores, comércio varejista,
farmácias de manipulação e serviços de saúde
Art. 13.
Os resíduos classificados e enquadrados como rejeitos
radioativos pertencentes ao Grupo C, do anexo I desta Lei, obedecerão às exigências
definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Art. 14.
Para resguardar as condições de proteção ao meio ambiente e à
saúde pública, os resíduos pertencentes ao Grupo D, do Anexo I desta Lei, receberão
tratamento e destinação final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares
Art. 15.
O tipo de destinação final a ser adotado, para a mistura,
excepcional e motivada, de resíduos pertencentes a diferentes grupos e que não possam ser
segregados, deverá estar previsto no PGRSS.
Art. 16.
Aos órgãos de controle ambiental e de saúde, especialmente os
integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, incumbem a aplicação desta Lei,
cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades, previstas na legislação
pertinente, inclusive a medida de interdição de atividades.
Art. 17.
Os órgãos municipais de meio ambiente, com a participação dos
órgãos de saúde e demais instituições interessadas, inclusive organizações não
governamentais, coordenarão programas, objetivando a aplicação desta Lei e a garantia de
seu integral cumprimento.
Art. 18.
O não cumprimento do disposto nesta Lei ou de suas
regulamentações sujeitará os infratores, concomitante ou alternadamente, de acordo com a
gravidade do risco e dano ao meio ambiente e à saúde pública, multa de até 10.000 (dez
mil) UPF municipal, suspensão das atividades, cassação da autorização para
funcionamento, outras medidas administrativas previstas nas leis federais nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na legislação municipal,
especialmente Código de Posturas, Código de Meio Ambiente e demais normas aplicáveis
às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e à saúde pública.
Art. 19.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as
quais serão suplementadas, se insuficientes
Art. 20.
O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, em Decreto,
cabendo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente baixar normas complementares.
Art. 21.
Esta Lei Complementar deverá ser revisada no prazo de dois
anos a partir da sua publicação
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
891, de 22 de junho de 1990.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Anexo I
Resíduos Grupo A: Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos:
1 – inoculo, mistura de microrganismos e meios de cultura inoculados provenientes de laboratório clínico ou de pesquisa, bem como, outros resíduos provenientes de laboratórios de análises clínicas;
2 – vacina vencida ou inutilizada;
3 – filtros de ar e gases aspirados de área contaminada, membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;
4 – sangue e hemoderivados e resíduos que tenham entrado em contato com estes;
5 – tecidos, membranas, órgãos, placentas, fetos, peças anatômicas;
6 – animais inclusive os de experimentação e os utilizados para estudos, carcaças, e vísceras, suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis e os mortos à bordo de meios de transporte, bem como, os resíduos que tenham entrado em contato com estes;
7 – objetos perfurantes ou cortantes, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;
8 – excreções, secreções, líquidos orgânicos procedentes de pacientes, bem como os resíduos contaminados por estes;
9 – resíduos de sanitários de pacientes;
10 – resíduos advindos de área de isolamento;
11 – materiais descartáveis que tenham entrado em contato com paciente;
12 – lodo de estação de tratamento de esgoto (ETE) de estabelecimento de saúde; e
13 – resíduos provenientes de áreas endêmicas ou epidêmicas definidas pela autoridade de saúde competente;
Resíduos Grupo B: Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido as suas características física, químicas e físico-químicas:
1 – drogas quimioterápicas e outros produtos que possam causar mutagenicidade e genotoxicidade e os materiais por elas contaminados;
2 – medicamentos vencidos, parcialmente interditados, não utilizados, alterados e medicamentos impróprios para o consumo, antimicrobianos e hormônios sintéticos;
3 – demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
Resíduos Grupo C: Resíduos radioativos:
Enquadram-se neste grupo os resíduos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratório de análise clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a Resolução CNEN 6.05.
Resíduos Grupo D: Resíduos conuns: São todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente.
Anexo II
Limites de Eliminação de Rejeitos Radioativos – CNEN
ANTONIO OCAMPO FERNANDES
Secretário Municipal de Meio Ambiente
JAIR RAMIRES
Secretário Municipal de Serviços Públicos
JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
Procurador Geral do Município