Lei Complementar nº 136, de 27 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

136

2001

27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a coleta, transporte e destino dos resíduos de serviços de saúde –RSS e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a coleta, transporte e destino dos resíduos de serviços de saúde – RSS e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, combinado com o que dispõe a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – nº 283, de junho de 2001,

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        A Coleta, transporte e destino final de resíduos de serviços de saúde – RSS, no âmbito do Município de Porto Velho, obedece ao disposto nesta Lei e suas respectivas regulamentações.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei definem-se:
            I – 
            Resíduos de Serviços de Saúde – RSS:
              a) 
              aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal, tais como: hospitais, maternidades, casas de saúde, pronto-socorros, Policlínicas, Clínicas, postos de saúde, bancos de sangue, consultórios, laboratórios, farmácias, drogarias e outros congêneres;
                b) 
                aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;
                  c) 
                  medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
                    d) 
                    aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e
                      e) 
                      aqueles provenientes de barreiras sanitárias
                        II – 
                        Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios de não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos estabelecimentos mencionados no inciso I deste artigo, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública. O PGRSS deve ser elaborado pelo gerador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e meio ambiente municipais, estaduais e federais.
                          III – 
                          Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características física, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzam à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
                            IV – 
                            Sistema de Destinação Final de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de instalações, processos e procedimentos que visam a destinação ambientalmente adequada dos resíduos em consonância com as exigências dos órgãos ambientais.
                              § 1º 
                              Esta Lei aplica-se aos estabelecimentos que geram resíduos de acordo com o inciso I deste artigo.
                                § 2º 
                                Os resíduos de serviço de saúde gerados nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, são classificados de acordo com o Anexo I desta Lei.
                                  Art. 3º. 
                                  Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos já referidos no art. 2º desta Lei, o gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, inclusive solidária por atos de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais
                                    Art. 4º. 
                                    O responsável legal dos estabelecimentos citados no art. 2º desta Lei, em operação ou serem implantados, deve apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, para análise e aprovação, pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência.
                                      § 1º 
                                      Na elaboração do PGRSS, devem ser considerados princípios que conduzam à minimização e às soluções integradas ou consorciadas, que visem o tratamento e a disposição final dos resíduos de serviços de saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde do Município, do Estado e da União.
                                        § 2º 
                                        Os procedimentos operacionais, a serem utilizados para o adequado gerenciamento dos resíduos a que se refere esta Lei, devem ser definidos e estabelecidos, pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, em suas respectivas esferas de competência.
                                          Art. 5º. 
                                          Os PGRSS e o correto gerenciamento dos resíduos, gerados em decorrência das atividades dos estabelecimentos de que trata o art. 2º desta Lei, deverão ser respectivamente, elaborados e supervisionados por responsável técnico, devidamente registrado em conselho profissional.
                                            Art. 6º. 
                                            Os resíduos de serviços de saúde serão acondicionados, atendendo às exigências da legislação de meio ambiente e saúde e às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e, na sua ausência, aos padrões internacionalmente aceitos.
                                              Art. 7º. 
                                              Para garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública, a coleta externa e o transporte dos resíduos de serviços de saúde deverão ser feitos em veículos apropriados, em conformidade com as normas da ABNT.
                                                Art. 8º. 
                                                Instalações para transferência de resíduos, a que se refere esta Lei, quando forem necessárias, deverão ser licenciadas pelos órgãos de meio ambiente municipais e de outras esferas de governo, em conformidade com a legislação pertinente, de forma a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A implantação de sistemas de tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, fica condicionada ao licenciamento, pelos órgãos ambientais do Município e do Estado, em conformidade com a legislação especifica
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os efluentes líquidos, provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, deverão atender as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais das três esferas de governo.
                                                      Art. 10. 
                                                      O tratamento e a destinação final de resíduos de serviços de saúde, serão realizados em sistemas, instalações, equipamentos e locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, e submetidos a monitoramento periódico de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental, podendo haver formação de consórcios de geradores de resíduos.
                                                        Art. 11. 
                                                        Os resíduos do Grupo A, definidos nesta Lei, deverão ter disposição final de forma a assegurar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
                                                          § 1º 
                                                          Para fins de disposição final em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, os resíduos referidos no caput devem ser submetidos a processos de tratamento específicos de maneira a torná-los resíduos comuns, do Grupo D;
                                                            § 2º 
                                                            Os órgãos ambientais competentes poderão, de forma motivada, definir formas alternativas de destinação final em aterros devidamente licenciados, inclusive com a exigência de EPIA, quando:
                                                              I – 
                                                              não for possível tecnicamente, submeter os resíduos aos tratamentos mencionados no § 1º, deste artigo;
                                                                II – 
                                                                os tratamentos mencionados no § 1º deste artigo não garantirem características de resíduos comuns (Grupo D).
                                                                  § 3º 
                                                                  Os responsáveis pelas unidades produtoras de RSS, nos termos desta Lei têm o prazo de seis meses para adequação as exigências no parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto nas Leis 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos, bem assim da legislação municipal sobre meio ambiente
                                                                    Art. 12. 
                                                                    De acordo com suas características de periculosidade, segundo exigências dos órgãos ambientais e de saúde, os resíduos pertencentes ao Grupo B, do Anexo I desta Lei, deverão ser submetidos a tratamento e destinação final específicos.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos e hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo devem ser devolvidos ao fabricante ou importador, por meio distribuidor.
                                                                        § 2º 
                                                                        No prazo de seis meses contados a partir da data de publicação desta Lei, os distribuidores, os fabricantes ou importadores deverão introduzir os mecanismos necessários para operacionalizar o sistema de devolução instituído no parágrafo anterior
                                                                          § 3º 
                                                                          Baseada nos riscos específicos, e enquanto a Agência Nacional de vigilância Sanitária – ANVISA não fizer a regulamentação, o Município regulamentará as diretrizes para o gerenciamento de resíduos de quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos, hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para o consumo.
                                                                            § 4º 
                                                                            Para garantir as condições adequadas de retorno ao fabricante ou importador, o manuseio e o transporte dos resíduos discriminados no § 1º deste artigo, deverá ser co-responsabilidade dos importadores, distribuidores, comércio varejista, farmácias de manipulação e serviços de saúde
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Os resíduos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao Grupo C, do anexo I desta Lei, obedecerão às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                Para resguardar as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, os resíduos pertencentes ao Grupo D, do Anexo I desta Lei, receberão tratamento e destinação final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  O tipo de destinação final a ser adotado, para a mistura, excepcional e motivada, de resíduos pertencentes a diferentes grupos e que não possam ser segregados, deverá estar previsto no PGRSS.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Aos órgãos de controle ambiental e de saúde, especialmente os integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, incumbem a aplicação desta Lei, cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades, previstas na legislação pertinente, inclusive a medida de interdição de atividades.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      Os órgãos municipais de meio ambiente, com a participação dos órgãos de saúde e demais instituições interessadas, inclusive organizações não governamentais, coordenarão programas, objetivando a aplicação desta Lei e a garantia de seu integral cumprimento.
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        O não cumprimento do disposto nesta Lei ou de suas regulamentações sujeitará os infratores, concomitante ou alternadamente, de acordo com a gravidade do risco e dano ao meio ambiente e à saúde pública, multa de até 10.000 (dez mil) UPF municipal, suspensão das atividades, cassação da autorização para funcionamento, outras medidas administrativas previstas nas leis federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na legislação municipal, especialmente Código de Posturas, Código de Meio Ambiente e demais normas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e à saúde pública.
                                                                                          Art. 19. 
                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as quais serão suplementadas, se insuficientes
                                                                                            Art. 20. 
                                                                                            O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, em Decreto, cabendo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente baixar normas complementares.
                                                                                              Art. 21. 
                                                                                              Esta Lei Complementar deverá ser revisada no prazo de dois anos a partir da sua publicação
                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 891, de 22 de junho de 1990.
                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                     
                                                                                                      CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                                                      Prefeito do Município
                                                                                                        Anexo I
                                                                                                        Resíduos Grupo A: Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos:
                                                                                                        1 – inoculo, mistura de microrganismos e meios de cultura inoculados provenientes de laboratório clínico ou de pesquisa, bem como, outros resíduos provenientes de laboratórios de análises clínicas;
                                                                                                        2 – vacina vencida ou inutilizada;
                                                                                                        3 – filtros de ar e gases aspirados de área contaminada, membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;
                                                                                                        4 – sangue e hemoderivados e resíduos que tenham entrado em contato com estes;
                                                                                                        5 – tecidos, membranas, órgãos, placentas, fetos, peças anatômicas;
                                                                                                        6 – animais inclusive os de experimentação e os utilizados para estudos, carcaças, e vísceras, suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis e os mortos à bordo de meios de transporte, bem como, os resíduos que tenham entrado em contato com estes;
                                                                                                        7 – objetos perfurantes ou cortantes, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;
                                                                                                        8 – excreções, secreções, líquidos orgânicos procedentes de pacientes, bem como os resíduos contaminados por estes;
                                                                                                        9 – resíduos de sanitários de pacientes;
                                                                                                        10 – resíduos advindos de área de isolamento;
                                                                                                        11 – materiais descartáveis que tenham entrado em contato com paciente;
                                                                                                        12 – lodo de estação de tratamento de esgoto (ETE) de estabelecimento de saúde; e
                                                                                                        13 – resíduos provenientes de áreas endêmicas ou epidêmicas definidas pela autoridade de saúde competente;
                                                                                                        Resíduos Grupo B: Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido as suas características física, químicas e físico-químicas:
                                                                                                        1 – drogas quimioterápicas e outros produtos que possam causar mutagenicidade e genotoxicidade e os materiais por elas contaminados;
                                                                                                        2 – medicamentos vencidos, parcialmente interditados, não utilizados, alterados e medicamentos impróprios para o consumo, antimicrobianos e hormônios sintéticos;
                                                                                                        3 – demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
                                                                                                        Resíduos Grupo C: Resíduos radioativos:
                                                                                                        Enquadram-se neste grupo os resíduos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratório de análise clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a Resolução CNEN 6.05.
                                                                                                        Resíduos Grupo D: Resíduos conuns: São todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente.
                                                                                                          Anexo II
                                                                                                          Limites de Eliminação de Rejeitos Radioativos – CNEN

                                                                                                          ANTONIO OCAMPO FERNANDES
                                                                                                          Secretário Municipal de Meio Ambiente

                                                                                                          JAIR RAMIRES
                                                                                                          Secretário Municipal de Serviços Públicos

                                                                                                          JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                                                                                          Procurador Geral do Município