Lei nº 891, de 22 de junho de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

891

1990

22 de Junho de 1990

"Dispõe sobre a destinação do lixo hospitalar e dá outras providências".

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 136, de 27 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 136, de 27 de dezembro de 2001
"Dispõe sobre a destinação do lixo hospitalar e dá outras providências".

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, PROMULGA a seguinte

     

    L E I:-

       
        Art. 1º. 
        O lixo produzido por hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e clínicas veterinárias tem características especiais e, devido ao alto grau de periculosidade, sua coleta e remoção terão tratamento específico pela Prefeitura.
          Art. 2º. 
          Os estabelecidos citados no artigo 1º pagarão taxa de lixo especial que deverá ser recolhida mensalmente nos cofres públicos.
            Art. 3º. 
            O lixo produzido pelos estabelecimentos mencionados nesta lei deverão ser obrigatoriamente inninerados.
              Art. 4º. 
              Os funcionários responsáveis pela remoção do lixo hospitalar deverão utilizar equipamento adequado e, obrigatoriamente, botas e luvas.
                Art. 5º. 
                Fica terminantemente proibido lançar lixo dos estabelecimentos citados no artigo 1º no depósito de lixo da Prefeitura.
                  Parágrafo único  
                  Será responsabilizado o setor de remoção e coleta de lixo pela infração citada neste artigo.
                    Art. 7º. 
                    Fica proibido aos hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e clínicas veterinárias destinarem seu lixo de forma diferente do estabelecido nesta Lei.
                      Parágrafo único  
                      Incineradores particulares serão permitidos desde que recebem aprovação do órgão competente da Prefeitura.
                        Art. 8º. 
                        A infração ao artigo 7º será punida com a seguinte penalidade:
                          I – 
                          Advertência e multa de 04 (quatro) salá­rios mínimos;
                            II – 
                            Em caso de reincidência, 08 (oito) salá­rios mínimos;
                              III – 
                              Na 3ª infração, 16 (dezesseis) salários mínimos;
                                IV – 
                                Nas infrações posteriores dobram-se os valores anteriores.
                                  Art. 9º. 
                                  30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei, o Executivo publicará decreto regulamentando-a.
                                    Art. 10. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.