Lei nº 891, de 22 de junho de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 136, de 27 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 136, de 27 de dezembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 136, de 27 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O lixo produzido por hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e clínicas veterinárias tem características especiais e, devido ao alto grau de periculosidade, sua
coleta e remoção terão tratamento específico pela Prefeitura.
Art. 2º.
Os estabelecidos citados no artigo 1º pagarão taxa de lixo especial que deverá ser recolhida mensalmente
nos cofres públicos.
Art. 3º.
O lixo produzido pelos estabelecimentos
mencionados nesta lei deverão ser obrigatoriamente inninerados.
Art. 4º.
Os funcionários responsáveis pela remoção do lixo hospitalar deverão utilizar equipamento adequado e,
obrigatoriamente, botas e luvas.
Art. 5º.
Fica terminantemente proibido lançar lixo dos estabelecimentos citados no artigo 1º no depósito de lixo
da Prefeitura.
Parágrafo único
Será responsabilizado o setor de
remoção e coleta de lixo pela infração citada neste artigo.
Art. 6º.
Pelas infrações cometidas nos artigos 4º e 5º o funcionário responsável receberá as seguintes punições:
Art. 7º.
Fica proibido aos hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e clínicas veterinárias destinarem
seu lixo de forma diferente do estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único
Incineradores particulares
serão permitidos desde que recebem aprovação do órgão competente
da Prefeitura.
Art. 8º.
A infração ao artigo 7º será punida
com a seguinte penalidade:
Art. 9º.
30 (trinta) dias após a promulgação
desta Lei, o Executivo publicará decreto regulamentando-a.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.