Lei-DL nº 2.864, de 17 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2864

2021

17 de Setembro de 2021

Institui campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet, e dá outras providências.

a A
“Institui campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na Internet, e dá outras providências.”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituída, com base no art. 230 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Campanha Municipal de Orientação aos Idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na rede mundial de computadores (Internet).
          Parágrafo único  
          A campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia primeiro de outubro de cada ano, quando se comemora o Dia Internacional dos Idosos, e terá duração de duas semanas.
            Art. 2º. 
            A campanha terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
              § 1º 
              A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a:
                I – 
                navegação na rede mundial de computadores (Internet); e
                  II – 
                  aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico.
                    § 2º 
                    A frente preventiva prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a:
                      I – 
                      evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e
                        II – 
                        garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na rede mundial de computadores (Internet).
                          § 3º 
                          Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
                            § 4º 
                            As campanhas serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais, inclusive de radiodifusão, utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos nesta Capital.
                              § 5º 
                              O Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes, fica autorizado a realizar campanhas de divulgação com o objetivo proposto nesta Lei, podendo escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, observando o disposto neste artigo.
                                § 6º 
                                As empresas permissionárias que exploram o transporte coletivo municipal, ficam obrigadas em 5% (cinco por cento) da sua frota de veículos, a fazer a divulgação da campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na rede mundial de computadores (Internet) na forma estabelecida nesta Lei, nos espaços destinados a este fim.
                                  Art. 3º. 
                                  Lei ou ato normativo do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                    Art. 4º. 
                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
                                         
                                          Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de setembro de 2021.


                                          Vereador Edwilson Negreiros
                                          Presidente


                                          Projeto de Lei nº 4.171/2021
                                          Vereador Vanderlei dos Santos Silva