Lei-DL nº 2.864, de 17 de setembro de 2021
Cautelarmente Suspensa
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18, de 08 de fevereiro de 2022
Julga parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 45, de 26 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída, com base no art. 230 da Constituição da República Federativa do
Brasil, a Campanha Municipal de Orientação aos Idosos contra fraudes e golpes no comércio
eletrônico e na rede mundial de computadores (Internet).
Parágrafo único
A campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia primeiro de
outubro de cada ano, quando se comemora o Dia Internacional dos Idosos, e terá duração de duas
semanas.
Art. 2º.
A campanha terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§ 1º
A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I –
navegação na rede mundial de computadores (Internet); e
II –
aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico.
§ 2º
A frente preventiva prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a:
I –
evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e
II –
garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na rede mundial de
computadores (Internet).
§ 3º
Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva,
clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§ 4º
As campanhas serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e
canais, inclusive de radiodifusão, utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos
nesta Capital.
§ 5º
O Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes, fica autorizado a realizar
campanhas de divulgação com o objetivo proposto nesta Lei, podendo escolher livremente os meios
de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, observando o disposto neste artigo.
§ 6º
As empresas permissionárias que exploram o transporte coletivo municipal, ficam
obrigadas em 5% (cinco por cento) da sua frota de veículos, a fazer a divulgação da campanha
municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na rede mundial
de computadores (Internet) na forma estabelecida nesta Lei, nos espaços destinados a este fim.
Art. 3º.
Lei ou ato normativo do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, ou suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.