Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18, de 08 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Número

18

Ano

2022

Data

08/02/2022

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Ação declaratória de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei Ordinária municipal nº 2.864/2021. Criação de atribuições das secretarias municipais do idoso em Porto Velho, contra fraudes e golpes no comércio eletrônico. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência do chefe do Poder Executivo. Plausibilidade do direito e perigo da demora. Requisitos preenchidos. Suspensão do ato normativo até julgamento meritório. Cautelar deferida.


Tratando-se de análise de medida cautelar em sítio de ação declaratória de inconstitucionalidade, cabe ao julgador apenas a averiguação dos requisitos ensejadores das tutelas antecipatórias, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, traduzido na fumaça do bom direito (fumus boni iuris), e o efetivo perigo de dano em razão da impossibilidade de aguardo do julgamento meritório, consistente no perigo da demora (periculum in mora).



In casu, havendo indícios de inconstitucionalidade formal da norma, pois vislumbrado, em juízo de cognição superficial, possível vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), uma vez que a Lei Ordinária municipal nº 2.864/2021, que cria atribuições para as secretarias municipais do idoso em Porto Velho, contra fraudes e golpes no comércio eletrônico, comportaria a alteração da estrutura das secretarias e órgãos da administração pública, matéria essa que compete, ao que tudo indicaria, à chefia do Executivo municipal.

Indexação

Observação

Assuntos



     

    Anexos Norma Jurídica