Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18, de 08 de fevereiro de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
18
Ano
2022
Data
08/02/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação declaratória de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei Ordinária municipal nº 2.864/2021. Criação de atribuições das secretarias municipais do idoso em Porto Velho, contra fraudes e golpes no comércio eletrônico. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência do chefe do Poder Executivo. Plausibilidade do direito e perigo da demora. Requisitos preenchidos. Suspensão do ato normativo até julgamento meritório. Cautelar deferida.
Tratando-se de análise de medida cautelar em sítio de ação declaratória de inconstitucionalidade, cabe ao julgador apenas a averiguação dos requisitos ensejadores das tutelas antecipatórias, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, traduzido na fumaça do bom direito (fumus boni iuris), e o efetivo perigo de dano em razão da impossibilidade de aguardo do julgamento meritório, consistente no perigo da demora (periculum in mora).
In casu, havendo indícios de inconstitucionalidade formal da norma, pois vislumbrado, em juízo de cognição superficial, possível vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), uma vez que a Lei Ordinária municipal nº 2.864/2021, que cria atribuições para as secretarias municipais do idoso em Porto Velho, contra fraudes e golpes no comércio eletrônico, comportaria a alteração da estrutura das secretarias e órgãos da administração pública, matéria essa que compete, ao que tudo indicaria, à chefia do Executivo municipal.
Tratando-se de análise de medida cautelar em sítio de ação declaratória de inconstitucionalidade, cabe ao julgador apenas a averiguação dos requisitos ensejadores das tutelas antecipatórias, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, traduzido na fumaça do bom direito (fumus boni iuris), e o efetivo perigo de dano em razão da impossibilidade de aguardo do julgamento meritório, consistente no perigo da demora (periculum in mora).
In casu, havendo indícios de inconstitucionalidade formal da norma, pois vislumbrado, em juízo de cognição superficial, possível vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), uma vez que a Lei Ordinária municipal nº 2.864/2021, que cria atribuições para as secretarias municipais do idoso em Porto Velho, contra fraudes e golpes no comércio eletrônico, comportaria a alteração da estrutura das secretarias e órgãos da administração pública, matéria essa que compete, ao que tudo indicaria, à chefia do Executivo municipal.
Indexação
Observação
Assuntos
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