Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 45, de 26 de setembro de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
45
Ano
2022
Data
26/09/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Ordinária municipal nº 2.864/2021. Iniciativa do Poder Legislativo. Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na rede mundial de computadores (Internet). Secretarias municipais do idoso. Políticas públicas. Reserva de iniciativa de ambos os poderes (Executivo e Legislativo). Tese 917 do STF. Inconstitucionalidade material. Não configurada. Fixação de limite percentual de campanha publicitária da frota de transporte público municipal. Ofensa ao contrato administrativo. Concessionária de serviço público. Usurpação de competência do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. Procedência parcial.
O rol reservado à iniciativa do Poder Executivo deve ser interpretado restritivamente, uma vez que a Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo.
Na forma da Tese 917 do STF, “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”, sem falar que a matéria versada é de políticas públicas destinadas a pessoas idosas é de poder competência de ambos os poderes, executivo e legislativo (CF, art. 230 e Constituição Estadual, art. 141).
É constitucional a norma de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na rede mundial de computadores (Internet), porquanto tal prestação de serviço é ínsita às atribuições da secretaria municipal de idosos, correspondente ao dever de informação, não estando a criar, alterar a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local.
No caso versado, impõe-se declarar a inconstitucionalidade formal do § 6° do art. 2° da Lei Ordinária Municipal nº 2.864/2021, em razão da fixação de limite percentual mínimo para a campanha publicitária de orientação aos idosos nas frotas de transporte público municipal, porquanto evidente a usurpação de competência da chefia do Poder Executivo municipal , considerado a criação de novas despesas não previstas nos contratos administrativos firmados entre o ente federativo e as concessionárias de serviço público.
O rol reservado à iniciativa do Poder Executivo deve ser interpretado restritivamente, uma vez que a Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo.
Na forma da Tese 917 do STF, “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”, sem falar que a matéria versada é de políticas públicas destinadas a pessoas idosas é de poder competência de ambos os poderes, executivo e legislativo (CF, art. 230 e Constituição Estadual, art. 141).
É constitucional a norma de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na rede mundial de computadores (Internet), porquanto tal prestação de serviço é ínsita às atribuições da secretaria municipal de idosos, correspondente ao dever de informação, não estando a criar, alterar a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local.
No caso versado, impõe-se declarar a inconstitucionalidade formal do § 6° do art. 2° da Lei Ordinária Municipal nº 2.864/2021, em razão da fixação de limite percentual mínimo para a campanha publicitária de orientação aos idosos nas frotas de transporte público municipal, porquanto evidente a usurpação de competência da chefia do Poder Executivo municipal , considerado a criação de novas despesas não previstas nos contratos administrativos firmados entre o ente federativo e as concessionárias de serviço público.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julgada parcialmente inconstitucional
Lei-DL nº 2.864, de 17 de setembro de 2021
Anexos Norma Jurídica