Lei Complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

16

1993

29 de Dezembro de 1993

“Regula o disposto no inciso XXII, artigo 48, da Lei Orgânica Municipal”

a A
“Regula o disposto no inciso XXII, artigo 48, da Lei Orgânica Municipal”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        As honrarias e títulos, no âmbito do nosso Município, passam a ser concedidos, privativamente:
          I – 
          Pela Câmara Municipal, os que concedem os títulos de.
            a) 
            Cidadão Honorário de Porto Velho;
              b) 
              Amigo Emérito de Porto Velho.
                II – 
                Pelo Poder Executivo Municipal, os que concedem os títulos de:
                  a) 
                  Hóspede Ilustre de Porto Velho;
                    b) 
                    Visitante Emérito de Porto Velho.
                      § 1º 
                      Os títulos de Cidadão Honorário de Porto Velho e de Amigo Emérito de Porto Velho a serem concedidos pela Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo, poderão ser de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, de uma de suas comissões, ou de qualquer Vereador, e deverão ser aprovados por maioria absoluta dos Edis, após ouvida a Comissão Especial de Honrarias desta Casa.
                        § 2º 
                        Os títulos de Hóspedes Ilustre de Porto Velho e de Visistantes de Porto Velho serão concedidos através de Decreto do Executivo, à pessoas ilustres, ou comprovadamente amigas da Capital, ou do Estado, quando de visita ou estada em nosso Município.
                          Art. 2º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 3º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                               
                                JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES 
                                Prefeito

                                NILTON DANTAS DA SILVA 
                                Procurador Geral