Lei Complementar-DL nº 870, de 25 de novembro de 2021
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 832, de 31 de dezembro de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 883, de 25 de fevereiro de 2022
Norma correlata
Decreto nº 19.888, de 15 de abril de 2024
Norma correlata
Lei Complementar nº 841, de 25 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Regime de
Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do art. 40 da
Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações.
Parágrafo único
O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão
devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores indicados no
caput, que ingressarem no serviço público do Município de Porto Velho a partir da data de
início da vigência do RPC de que trata esta Lei Complementar, não poderá superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º.
O Município de Porto Velho, respeitada competência e
responsabilidade de cada Poder, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º.
O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
Complementar terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargo
efetivo de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem
no serviço público a partir da data de:
I –
publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
II –
início de vigência convencionada no convênio de adesão ou contrato
firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º.
A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei Complementar, independentemente da inscrição do
servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo
dos benefícios pagos pelo RGPS, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS do Município de Porto Velho aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º.
Os servidores definidos no art. 1º desta Lei Complementar que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, no
prazo máximo de 01 (um) ano, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar.
Parágrafo único
O exercício da opção a que se refere o caput deste
artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei
Complementar.
Art. 6º.
O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar.
Art. 7º.
O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 29
de maio de 2001, respectivamente, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e
deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Porto Velho
de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 8º.
O Município de Porto Velho somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
§ 1º
O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I –
assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e
II –
sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
§ 2º
Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários deverá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto
à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º
O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Art. 9º.
O Município de Porto Velho é o patrocinador do Plano de Benefícios
destinado aos servidores de que trata esta Lei Complementar sendo representado pelo
Prefeito que poderá delegar por Decreto esta competência.
Parágrafo único
A representação de que trata o caput deste artigo
compreende a celebração de convênios de adesão, seus distratos e aditivos, manifestação
acerca da aprovação, liquidação, saldamento ou alteração do Plano de Benefícios
patrocinado pelo Município de Porto Velho e demais atos correlatos.
Art. 10.
O Município de Porto Velho, pelos seus poderes, é o responsável
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de
adesão e no regulamento.
§ 1º
As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º
O Município de Porto Velho será considerado inadimplente em caso
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 11.
Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas
que estabeleçam no mínimo:
I –
a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de
benefícios e entidade de previdência complementar;
II –
os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III –
que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV –
eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V –
as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI –
ocompromisso da entidade de previdência complementar de informar
a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 12.
Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos servidores públicos titulares de cargo efetivo de quaisquer dos poderes do Município
de Porto Velho.
Art. 13.
Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I –
esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II –
esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com
ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em
qualquer dos entes da federação;
III –
optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma
do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º
O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º
Havendo cessão de servidor com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição
ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º
Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com
a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º
O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 14.
Os servidores referidos no art. 3º desta Lei Complementar, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º
É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Porto Velho, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita
à inscrição.
§ 2º
Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer
no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito
à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do
pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º
A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição
prevista no § 2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º
No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º
Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Art. 15.
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na forma da legislação municipal
que regulamentar a matéria, naquilo que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º
A alíquota da contribuição será definida pelo participante, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º
Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
Art. 16.
O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I –
sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 3º ou art. 5º desta
Lei Complementar; e
II –
recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que
se refere o art. 4º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º
A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei
Complementar.
§ 2º
Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto
no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder
ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 3º
Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º
Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º
Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17.
A entidade de previdência complementar administradora do plano
de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante
e registro das contribuições destes e dos patrocinadores.
Art. 18.
A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º
A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º
O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios ou adesão a processos já realizados, desde que seja demonstrado o efetivo
cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 19.
O Poder Executivo poderá instituir um Comitê de Assessoramento
de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Porto Velho.
§ 1º
Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar mudança de entidade gestora da Previdência Complementar, manifestar-se sobre alterações no regulamento do
plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma
do caput.
§ 2º
O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput,
delegar as competências descritas no § 1º deste artigo ao órgão ou conselho já
devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social ou do próprio
Executivo Municipal desde que assegure a representação dos participantes.
§ 3º
O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros,
escolhidos, preferencialmente, entre os membros do Conselho Municipal de Previdência e
será paritária entre representantes indicados dos participantes e assistidos, e do
patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu,
o voto de qualidade.
§ 4º
Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa e
possuir certificação mínima CPA 10 ou equivalente.
§ 5º
Poderá o Executivo Municipal acrescentar outros requisitos técnicos
mínimos em regulamento próprio.
§ 6º
O CAPC terá a participação obrigatória do Gestor de Investimentos do
Regime Próprio de Previdência Social dentre os seus membros.
Art. 20.
O CAPC reunir-se-á em sessões trimestrais, quando convocado
por seu Presidente ou por, pelo menos, metade de seus membros, com antecedência
mínima de dois dias.
§ 1º
O membro titular que comparecer às reuniões de que cuida este artigo
receberá o valor correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração de um
Secretário Municipal a título de Jeton de caráter indenizatório.
§ 2º
As reuniões do CAPC serão secretariadas por um de seus membros,
registradas em atas, arquivadas em pastas individualizadas e encadernadas ao término do
período de cada gestão, bem como, publicadas no portal transparência do órgão.
Art. 21.
A adesão dos patrocinadores ao plano de benefícios, a aplicação
dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, bem como as
retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador
das entidades de previdência complementar.
Art. 22.
A supervisão e a fiscalização da entidade que administrará os
planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades de previdência
complementar.
§ 1º
A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não
exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das
atividades das entidades de previdência complementar.
§ 2º
Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos
patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.
Art. 23.
As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município
de Porto Velho que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime
Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei Complementar,
ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde, cumprimento de decisões
judiciais e aquelas correspondentes a concurso realizado antes da entrada em vigor desta
Lei Complementar.
Art. 24.
Poderá o Poder Executivo, mediante lei específica, promover
aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de
benefício previdenciário de que trata esta Lei, em valor a ser definido em Lei específica.
Art. 25.
Fica criada a partir de 1º de janeiro de 2022, no âmbito da
estrutura da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, a Divisão de Previdência
Complementar vinculada ao Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 1º
A Divisão de Previdência Complementar, por meio de sua chefia,
compete:
I –
manter o cadastro dos servidores participantes do regime de
Previdência Complementar visando o efetivo controle pela Administração Municipal;
II –
acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar e os
resultados do plano de benefícios;
III –
prestar informações relacionadas ao regime de previdência
complementar quando solicitadas pelos órgãos municipais, inclusive, pelo Comitê de
Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), quando instituído;
IV –
executar outras atividades correlatas.
Art. 26.
O artigo 78 da Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de
2017, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, com a seguinte redação:
XVI
–
"A coordenação do Regime de Previdência Complementar.
(AC)”
Art. 27.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.