Lei Complementar-DL nº 870, de 25 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

870

2021

25 de Novembro de 2021

"Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências."

a A
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  de  suas atribuições conferidas pelo art. 65, § 1º, inc. II e art. 87, inc. III da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        CAPÍTULO I
        DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
          Art. 1º. 
          Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações.
            Parágrafo único  
            O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores indicados no caput, que ingressarem no serviço público do Município de Porto Velho a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei Complementar, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
              Art. 2º. 
              O Município de Porto Velho, respeitada competência e responsabilidade de cada Poder, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar.
                Art. 3º. 
                O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargo efetivo de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
                  I – 
                  publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
                    II – 
                    início de vigência convencionada no convênio de adesão ou contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
                      Art. 4º. 
                      A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Porto Velho aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
                        Art. 5º. 
                        Os servidores definidos no art. 1º desta Lei Complementar que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
                          Parágrafo único  
                          O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei Complementar.
                            Art. 6º. 
                            O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
                              CAPÍTULO II
                              DO PLANO DE BENEFÍCIOS
                                Seção I
                                Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
                                  Art. 7º. 
                                  O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 29 de maio de 2001, respectivamente, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Porto Velho de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.
                                    Art. 8º. 
                                    O Município de Porto Velho somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
                                      § 1º 
                                      O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
                                        I – 
                                        assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
                                          II – 
                                          sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
                                            § 2º 
                                            Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários deverá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
                                              § 3º 
                                              O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
                                                Seção II
                                                Do Patrocinador
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Município de Porto Velho é o patrocinador do Plano de Benefícios destinado aos servidores de que trata esta Lei Complementar sendo representado pelo Prefeito que poderá delegar por Decreto esta competência.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A representação de que trata o caput deste artigo compreende a celebração de convênios de adesão, seus distratos e aditivos, manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento ou alteração do Plano de Benefícios patrocinado pelo Município de Porto Velho e demais atos correlatos.
                                                      Art. 10. 
                                                      O Município de Porto Velho, pelos seus poderes, é o responsável pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento.
                                                        § 1º 
                                                        As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
                                                          § 2º 
                                                          O Município de Porto Velho será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
                                                            Art. 11. 
                                                            Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
                                                              I – 
                                                              a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
                                                                II – 
                                                                os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
                                                                  III – 
                                                                  que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
                                                                    IV – 
                                                                    eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
                                                                      V – 
                                                                      as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
                                                                        VI – 
                                                                        ocompromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
                                                                          Seção III
                                                                          Dos Participantes
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos servidores públicos titulares de cargo efetivo de quaisquer dos poderes do Município de Porto Velho.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
                                                                                I – 
                                                                                esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
                                                                                  II – 
                                                                                  esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
                                                                                    III – 
                                                                                    optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Havendo cessão de servidor com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Os servidores referidos no art. 3º desta Lei Complementar, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Porto Velho, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º deste artigo não constituem resgate.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                          Seção IV
                                                                                                          Das Contribuições
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na forma da legislação municipal que regulamentar a matéria, naquilo que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              A alíquota da contribuição será definida pelo participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 3º ou art. 5º desta Lei Complementar; e
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições destes e dos patrocinadores.
                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                    Do Processo de Seleção da Entidade
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios ou adesão a processos já realizados, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                            Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar mudança de entidade gestora da Previdência Complementar, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no § 1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social ou do próprio Executivo Municipal desde que assegure a representação dos participantes.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros, escolhidos, preferencialmente, entre os membros do Conselho Municipal de Previdência e será paritária entre representantes indicados dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa e possuir certificação mínima CPA 10 ou equivalente.
                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                        Poderá o Executivo Municipal acrescentar outros requisitos técnicos mínimos em regulamento próprio.
                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                          O CAPC terá a participação obrigatória do Gestor de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social dentre os seus membros.
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            O CAPC reunir-se-á em sessões trimestrais, quando convocado por seu Presidente ou por, pelo menos, metade de seus membros, com antecedência mínima de dois dias.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              O membro titular que comparecer às reuniões de que cuida este artigo receberá o valor correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração de um Secretário Municipal a título de Jeton de caráter indenizatório.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                As reuniões do CAPC serão secretariadas por um de seus membros, registradas em atas, arquivadas em pastas individualizadas e encadernadas ao término do período de cada gestão, bem como, publicadas no portal transparência do órgão.
                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                  Da Fiscalização e Controle
                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                    A adesão dos patrocinadores ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar.
                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                      A supervisão e a fiscalização da entidade que administrará os planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades de previdência complementar.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                              As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Porto Velho que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei Complementar, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde, cumprimento de decisões judiciais e aquelas correspondentes a concurso realizado antes da entrada em vigor desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                Poderá o Poder Executivo, mediante lei específica, promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, em valor a ser definido em Lei específica.
                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                  Fica criada a partir de 1º de janeiro de 2022, no âmbito da estrutura da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, a Divisão de Previdência Complementar vinculada ao Departamento de Gestão de Pessoas.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    A Divisão de Previdência Complementar, por meio de sua chefia, compete:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      manter o cadastro dos servidores participantes do regime de Previdência Complementar visando o efetivo controle pela Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar e os resultados do plano de benefícios;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          prestar informações relacionadas ao regime de previdência complementar quando solicitadas pelos órgãos municipais, inclusive, pelo Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), quando instituído;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            executar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Fica criado e inserido no Anexo I da Lei Complementar nº 648 de 06 de janeiro de 2017, 01 (um) cargo em comissão de Gerente de Divisão de Previdência Complementar, Gratificação CC-11.
                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                O artigo 78 da Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                  XVI  –  "A coordenação do Regime de Previdência Complementar. (AC)”
                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                      HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                                                                                                                      Prefeito