Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 21, de 05 de junho de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 388, de 02 de julho de 2010
Art. 1º.
Altera o artigo 17,excluiu o inciso IV, altera o inciso I, e acrescenta
os incisos, IV, V, VI, VII, VIII, e IX, do artigo 18, e também acrescenta os incisos, III, IV, V, VI,
VII, VIII, e IX, do artigo 19 da Lei Complementar nº 388 de 02 de Julho de 2010, que cria o
conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, e institui o fundo municipal de
apoio à pessoa com deficiência, regulamentando e complementando o rol exemplificativo das
receitas e despesas do Fundo Municipal de apoio a pessoa com deficiência, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 17.
Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com
Deficiência – FMAPD, que será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da
Família – SEMASF, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação de recursos em programas,
projetos e ações voltadas à pessoa com deficiência.
I
–
Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do
Município e recursos adicionados que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício do
Município de Porto Velho;
IV
–
as transferência e repasses da União, do Estado, do Município, por seus
órgão e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
V
–
Doações auxílios, legados, contribuições, valores, bem móveis e imóveis
subvenções e transferência que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos
público ou privados, de organizações governamentais ou não governamentais, sejam nacionais ou
internacionais;
VI
–
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de apoio a pessoa com deficiência terá direito de receber por
força da lei e de convênios no setor;
VII
–
Recursos provenientes de multas de Leis de infrações que contrariem o
direito das pessoas com deficiência, onde suas transferências serão regulamentadas através de
legislação do executivo.
VIII
–
Demais receitas que venham a ser legalmente instruídas
IX
–
outras receitas que lhe forem atribuídas por lei
III
–
Pagamento pela prestação de serviços a entidades do segmento das
pessoas com deficiência, legalmente construídas, de direito público ou privado, que sejam
conveniadas no conselho para execução de programa e projetos específicos dirigidos á pessoa com
deficiência;
IV
–
Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que venham a atender as
políticas do Município de Porto Velho, voltadas as pessoas com deficiência;
V
–
Construção, reformas, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para
prestações de serviço voltados ao atendimento à pessoa deficiência;
VI
–
Aquisição ou locação de veículos a serem utilizados pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na execução das ações inerentes ao
Conselho;
VII
–
Aquisição de passagens, e pagamento de diárias para que os membros
do Conselho possam participar de cursos, seminários, congressos, e demais eventos relacionados á
temática da pessoa com deficiência;
VIII
–
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações voltadas para atendimento da pessoa com
deficiência;
IX
–
desenvolvimento de programas de capacitação, e aperfeiçoamento de
recursos humanos, em áreas essenciais, que tenham objetivos exclusivos, e atendem ás necessidades
da pessoa com deficiência;
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.