Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

713

2018

22 de Março de 2018

"Dispõe sobre a regulamentação e complementação do rol exemplificativo das receitas e despesas do Fundo Municipal de Apoio a Pessoa com Deficiência no Município de Porto Velho e adota outras providências"

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“Dispõe sobre a regulamentação e complementação do rol exemplificativo das receitas e despesas do Fundo Municipal de apoio a pessoa com deficiência no Município de Porto Velho e adota outras providências.”
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado  com  os  §§  4º  e  6º,  do  art.  165  da  Resolução  nº.  254/CMPV-91  - REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Altera o artigo 17,excluiu o inciso IV, altera o inciso I, e acrescenta os incisos, IV, V, VI, VII, VIII, e IX, do artigo 18, e também acrescenta os incisos, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX, do artigo 19 da Lei Complementar nº 388 de 02 de Julho de 2010, que cria o conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, e institui o fundo municipal de apoio à pessoa com deficiência, regulamentando e complementando o rol exemplificativo das receitas e despesas do Fundo Municipal de apoio a pessoa com deficiência, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 17.   Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência – FMAPD, que será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação de recursos em programas, projetos e ações voltadas à pessoa com deficiência.
          I  –  Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e recursos adicionados que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício do Município de Porto Velho;
          IV  –  as transferência e repasses da União, do Estado, do Município, por seus órgão e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
          V  –  Doações auxílios, legados, contribuições, valores, bem móveis e imóveis subvenções e transferência que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos público ou privados, de organizações governamentais ou não governamentais, sejam nacionais ou internacionais;
          VI  –  As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de apoio a pessoa com deficiência terá direito de receber por força da lei e de convênios no setor;
          VII  –  Recursos provenientes de multas de Leis de infrações que contrariem o direito das pessoas com deficiência, onde suas transferências serão regulamentadas através de legislação do executivo.
          VIII  –  Demais receitas que venham a ser legalmente instruídas
          IX  –  outras receitas que lhe forem atribuídas por lei
          III  –  Pagamento pela prestação de serviços a entidades do segmento das pessoas com deficiência, legalmente construídas, de direito público ou privado, que sejam conveniadas no conselho para execução de programa e projetos específicos dirigidos á pessoa com deficiência;
          IV  –  Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que venham a atender as políticas do Município de Porto Velho, voltadas as pessoas com deficiência;
          V  –  Construção, reformas, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestações de serviço voltados ao atendimento à pessoa deficiência;
          VI  –  Aquisição ou locação de veículos a serem utilizados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na execução das ações inerentes ao Conselho;
          VII  –  Aquisição de passagens, e pagamento de diárias para que os membros do Conselho possam participar de cursos, seminários, congressos, e demais eventos relacionados á temática da pessoa com deficiência;
          VIII  –  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para atendimento da pessoa com deficiência;
          IX  –  desenvolvimento de programas de capacitação, e aperfeiçoamento de recursos humanos, em áreas essenciais, que tenham objetivos exclusivos, e atendem ás necessidades da pessoa com deficiência;
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               
                Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2018.


                Vereador Maurício Carvalho
                Presidente


                Projeto de Lei Complementar nº. 919/2017 
                Vereador Zequinha Araújo – PMDB