Lei Complementar nº 388, de 02 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018
Vigência a partir de 22 de Março de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018
Dada por Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CMDPD, órgão representativo, paritário, normativo, consultivo, deliberativo e
fiscalizador de caráter permanente da política municipal de proteção e defesa dos direitos
da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social –
SEMAS.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, em consonância com a Lei Federal nº
7.853/89 de 24 de outubro de 1989, e Decreto Federal nº 6.949 de 25 de agosto de 2009,
considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas
Art. 3º.
São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CMDPD:
I –
acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas
de infraestrutura e nas áreas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e outras políticas públicas relativas à pessoa
com deficiência;
II –
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da
Secretaria Municipal de Assistência Social, sugerindo as modificações necessárias à
consecução da Política municipal para integração e inclusão da pessoa com deficiência;
III –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
IV –
sugerir a elaboração de estudos e pesquisas que visam definir
prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, objetivando a melhoria ou
que possa afetar a qualidade de vida da pessoa com deficiência;
V –
propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VI –
acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da Política Municipal para integração, inclusão e acessibilidade da
pessoa com deficiência;
VII –
elaborar o seu Regimento Interno;
VIII –
realizar e manter atualizado, de acordo com os critérios estabelecidos
no Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento à pessoa
com deficiência no âmbito da política de assistência social, envolvendo ações nas áreas
de saúde, educação, esporte, cultura e lazer;
IX –
receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa com
deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis,
propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações;
X –
convocar, ordinariamente ou extraordinariamente a cada dois anos, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência, com atribuições de avaliar a política municipal e propor diretrizes para o seu
aperfeiçoamento.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CMDPD será composto por 12 (doze) membros titularese igual número de suplentes, da
seguinte forma:
I –
06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II –
representantes de 06 (seis) instituições da sociedade civil organizada
com atuação na área de direitos humanos voltados à pessoa com deficiência no Município
de Porto Velho.
Art. 5º.
As instituições definidas no inciso II do art. 4º desta Lei serão eleitas
no Fórum específico com a participação de entidades na rede de proteção à pessoa com
deficiência, a ser convocado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º
Na eleição de que trata o caput deste artigo, deverá ser formada lista
contendo a nominação das doze entidades mais votadas.
§ 2º
No caso de destituição do representante da instituição eleita, titular e
suplente, a entidade será substituída pela sétima entidade mais votada no Fórum e, de
forma sucessiva até a décima segunda.
§ 3º
Para efeitos do § 1º deste artigo, no ato de nomeação dos membros do
Conselho, titulares e suplentes, também deverá constar a denominação das entidades
substitutas.
§ 4º
A nomeação dos representantes titulares e suplentesdo Poder Público
Municipal e das instituições da Sociedade Civil Organizada será feita mediante ato do
Executivo Municipal.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão exercidas por conselheiros eleitos, em regime de votação
aberta, pelos membros do colegiado para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução;
II –
serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos
pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do
Conselho;
III –
as atribuições dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 8º.
O Plenário será o Órgão de deliberação máxima, em nível executivo,
do CMDPD e reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez ao mês e
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
§ 1º
O Plenário será instalado com a presença de 50% (cinquenta por cento)
mais um dos seus membros, após trinta minutos contados da segunda convocação.
§ 2º
Cada Conselheiro terá direito a um único voto em plenário.
§ 3º
O Presidente do CMDPD terá, além do voto comum, o de qualidade,
bem como a prerrogativa de deliberar para posterior apreciação do Plenário.
Art. 9º.
A Secretaria Executiva será exercida por profissional com
reconhecida atuação na área de deficiência, indicado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, referendado pelo Plenário.
Art. 10.
Para mudança de qualquer artigo do Regimento Interno é necessária
a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CMDPD em convocação
específica.
Art. 11.
Os membros do CMDPD exercerão seu mandato por um período de
02 (dois) anos, permitida uma única recondução, salvo quando não houver número de
instituições da sociedade civil suficientes para a composição do Conselho.
Art. 12.
A função de membro do CMDPD não será remunerada, sendo
considerada de relevante serviço público.
Art. 13.
As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CMDPD serão lavradas em atas, em livro próprio e formalizadas em
resoluções devendo ser publicadas no Diário Oficial do Município de Porto Velho.
Art. 14.
Os representantes do Poder Público e da sociedade civil poderão ser
destituídos da função de Conselheiros nas seguintes situações:
I –
desvincular-se da instituição a que originou sua representação;
II –
ausentar-se por 03 (três) reuniões, ordinária ou extraordinária,
consecutivas, ou 6 (seis) alternadas não justificadas num período de 12 (doze) meses;
III –
apresentar renúncia espontaneamente ao Colegiado;
IV –
por razão de inidoneidade moral.
Parágrafo único
No caso de destituição do representante do Poder Público
Municipal no CMDPD, titular ou suplente nas situações descritas nos incisos I a IV deste
artigo, caberá à Secretaria representada a indicação de seu substituto.
Art. 15.
O Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal
de Assistência Social, disporá de recursos materiais e humanos para o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 16.
As normas de instalação, escolha e nomeação dos membros do
CMDPD deverão ocorrer no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da
publicação da presente Lei.
Art. 17.
Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência
– FMAPD, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência mediante plano de aplicação dos recursos.
Art. 17.
Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com
Deficiência – FMAPD, que será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da
Família – SEMASF, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação de recursos em programas,
projetos e ações voltadas à pessoa com deficiência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
Art. 18.
O Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência será
constituído por recursos provenientes de:
I –
dotações orçamentárias da União, do Estado, e do Município de Porto
Velho;
I –
Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do
Município e recursos adicionados que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício do
Município de Porto Velho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
II –
créditos suplementares especiais;
III –
doações de instituições privada nacional e internacional;
IV –
rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras;
IV –
as transferência e repasses da União, do Estado, do Município, por seus
órgão e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
V –
outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
V –
Doações auxílios, legados, contribuições, valores, bem móveis e imóveis
subvenções e transferência que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos
público ou privados, de organizações governamentais ou não governamentais, sejam nacionais ou
internacionais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
VI –
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de apoio a pessoa com deficiência terá direito de receber por
força da lei e de convênios no setor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
VII –
Recursos provenientes de multas de Leis de infrações que contrariem o
direito das pessoas com deficiência, onde suas transferências serão regulamentadas através de
legislação do executivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
VIII –
Demais receitas que venham a ser legalmente instruídas
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
IX –
outras receitas que lhe forem atribuídas por lei
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
Art. 19.
As receitas do Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência
serão destinadas a:
I –
financiamento total ou parcial de projetos e programas de proteção às
Pessoa com Deficiência;
II –
outras despesas que o CMDPD considerar relevante a Pessoa com
Deficiência no âmbito da Política de Assistência Social.
III –
Pagamento pela prestação de serviços a entidades do segmento das
pessoas com deficiência, legalmente construídas, de direito público ou privado, que sejam
conveniadas no conselho para execução de programa e projetos específicos dirigidos á pessoa com
deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
IV –
Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que venham a atender as
políticas do Município de Porto Velho, voltadas as pessoas com deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
V –
Construção, reformas, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para
prestações de serviço voltados ao atendimento à pessoa deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
VI –
Aquisição ou locação de veículos a serem utilizados pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na execução das ações inerentes ao
Conselho;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
VII –
Aquisição de passagens, e pagamento de diárias para que os membros
do Conselho possam participar de cursos, seminários, congressos, e demais eventos relacionados á
temática da pessoa com deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
VIII –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações voltadas para atendimento da pessoa com
deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
IX –
desenvolvimento de programas de capacitação, e aperfeiçoamento de
recursos humanos, em áreas essenciais, que tenham objetivos exclusivos, e atendem ás necessidades
da pessoa com deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
Art. 20.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará
subordinado operacionalmente:
I –
à Secretaria Municipal de Fazenda, responsável pelas operações
financeiras;
II –
à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
formulação, elaboração e acompanhamento dos processos referentes aos recursos do
FMDPD.
Art. 21.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.