Lei Complementar nº 388, de 02 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

388

2010

2 de Julho de 2010

“Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, institui o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 22 de Março de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018
“Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, institui o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e VI, do artigo 87,  da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

    LEI COMPLEMENTAR: 
       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, órgão representativo, paritário, normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador de caráter permanente da política municipal de proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.
            Art. 2º. 
            Para efeitos desta Lei, em consonância com a Lei Federal nº 7.853/89 de 24 de outubro de 1989, e Decreto Federal nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas
              CAPÍTULO II
              DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA
                Art. 3º. 
                São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD:
                  I – 
                  acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas de infraestrutura e nas áreas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e outras políticas públicas relativas à pessoa com deficiência;
                    II – 
                    acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política municipal para integração e inclusão da pessoa com deficiência;
                      III – 
                      zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
                        IV – 
                        sugerir a elaboração de estudos e pesquisas que visam definir prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, objetivando a melhoria ou que possa afetar a qualidade de vida da pessoa com deficiência;
                          V – 
                          propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
                            VI – 
                            acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para integração, inclusão e acessibilidade da pessoa com deficiência;
                              VII – 
                              elaborar o seu Regimento Interno;
                                VIII – 
                                realizar e manter atualizado, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência no âmbito da política de assistência social, envolvendo ações nas áreas de saúde, educação, esporte, cultura e lazer;
                                  IX – 
                                  receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações;
                                    X – 
                                    convocar, ordinariamente ou extraordinariamente a cada dois anos, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência, com atribuições de avaliar a política municipal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento.
                                      CAPÍTULO III
                                      DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
                                        Seção I
                                        DA COMPOSIÇÃO
                                          Art. 4º. 
                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD será composto por 12 (doze) membros titularese igual número de suplentes, da seguinte forma:
                                            I – 
                                            06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
                                              a) 
                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                b) 
                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                  c) 
                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                    d) 
                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte;
                                                      e) 
                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
                                                        f) 
                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
                                                          II – 
                                                          representantes de 06 (seis) instituições da sociedade civil organizada com atuação na área de direitos humanos voltados à pessoa com deficiência no Município de Porto Velho.
                                                            Art. 5º. 
                                                            As instituições definidas no inciso II do art. 4º desta Lei serão eleitas no Fórum específico com a participação de entidades na rede de proteção à pessoa com deficiência, a ser convocado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                              § 1º 
                                                              Na eleição de que trata o caput deste artigo, deverá ser formada lista contendo a nominação das doze entidades mais votadas.
                                                                § 2º 
                                                                No caso de destituição do representante da instituição eleita, titular e suplente, a entidade será substituída pela sétima entidade mais votada no Fórum e, de forma sucessiva até a décima segunda.
                                                                  § 3º 
                                                                  Para efeitos do § 1º deste artigo, no ato de nomeação dos membros do Conselho, titulares e suplentes, também deverá constar a denominação das entidades substitutas.
                                                                    § 4º 
                                                                    A nomeação dos representantes titulares e suplentesdo Poder Público Municipal e das instituições da Sociedade Civil Organizada será feita mediante ato do Executivo Municipal.
                                                                      Seção II
                                                                      ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        A Estrutura Organizacional do CMDPD é constituída de:
                                                                          I – 
                                                                          Presidência;
                                                                            II – 
                                                                            Vice-Presidência;
                                                                              III – 
                                                                              Plenário;
                                                                                IV – 
                                                                                Secretaria Executiva.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                    I – 
                                                                                    a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão exercidas por conselheiros eleitos, em regime de votação aberta, pelos membros do colegiado para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
                                                                                      II – 
                                                                                      serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
                                                                                        III – 
                                                                                        as atribuições dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão estabelecidas no Regimento Interno.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O Plenário será o Órgão de deliberação máxima, em nível executivo, do CMDPD e reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez ao mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O Plenário será instalado com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros, após trinta minutos contados da segunda convocação.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Cada Conselheiro terá direito a um único voto em plenário.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                O Presidente do CMDPD terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar para posterior apreciação do Plenário.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  A Secretaria Executiva será exercida por profissional com reconhecida atuação na área de deficiência, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, referendado pelo Plenário.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Para mudança de qualquer artigo do Regimento Interno é necessária a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CMDPD em convocação específica.
                                                                                                      Seção III
                                                                                                      DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Os membros do CMDPD exercerão seu mandato por um período de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, salvo quando não houver número de instituições da sociedade civil suficientes para a composição do Conselho.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          A função de membro do CMDPD não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD serão lavradas em atas, em livro próprio e formalizadas em resoluções devendo ser publicadas no Diário Oficial do Município de Porto Velho.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Os representantes do Poder Público e da sociedade civil poderão ser destituídos da função de Conselheiros nas seguintes situações:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                desvincular-se da instituição a que originou sua representação;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  ausentar-se por 03 (três) reuniões, ordinária ou extraordinária, consecutivas, ou 6 (seis) alternadas não justificadas num período de 12 (doze) meses;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    apresentar renúncia espontaneamente ao Colegiado;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      por razão de inidoneidade moral.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        No caso de destituição do representante do Poder Público Municipal no CMDPD, titular ou suplente nas situações descritas nos incisos I a IV deste artigo, caberá à Secretaria representada a indicação de seu substituto.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          O Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, disporá de recursos materiais e humanos para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            As normas de instalação, escolha e nomeação dos membros do CMDPD deverão ocorrer no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei.
                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência – FMAPD, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência mediante plano de aplicação dos recursos.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência – FMAPD, que será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação de recursos em programas, projetos e ações voltadas à pessoa com deficiência.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência será constituído por recursos provenientes de:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      dotações orçamentárias da União, do Estado, e do Município de Porto Velho;
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e recursos adicionados que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício do Município de Porto Velho;
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          créditos suplementares especiais;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            doações de instituições privada nacional e internacional;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                as transferência e repasses da União, do Estado, do Município, por seus órgão e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    Doações auxílios, legados, contribuições, valores, bem móveis e imóveis subvenções e transferência que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos público ou privados, de organizações governamentais ou não governamentais, sejam nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de apoio a pessoa com deficiência terá direito de receber por força da lei e de convênios no setor;
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        Recursos provenientes de multas de Leis de infrações que contrariem o direito das pessoas com deficiência, onde suas transferências serão regulamentadas através de legislação do executivo.
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          Demais receitas que venham a ser legalmente instruídas
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            As receitas do Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência serão destinadas a:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              financiamento total ou parcial de projetos e programas de proteção às Pessoa com Deficiência;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                outras despesas que o CMDPD considerar relevante a Pessoa com Deficiência no âmbito da Política de Assistência Social.
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Pagamento pela prestação de serviços a entidades do segmento das pessoas com deficiência, legalmente construídas, de direito público ou privado, que sejam conveniadas no conselho para execução de programa e projetos específicos dirigidos á pessoa com deficiência;
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que venham a atender as políticas do Município de Porto Velho, voltadas as pessoas com deficiência;
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Construção, reformas, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestações de serviço voltados ao atendimento à pessoa deficiência;
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        Aquisição ou locação de veículos a serem utilizados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na execução das ações inerentes ao Conselho;
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          Aquisição de passagens, e pagamento de diárias para que os membros do Conselho possam participar de cursos, seminários, congressos, e demais eventos relacionados á temática da pessoa com deficiência;
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para atendimento da pessoa com deficiência;
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              desenvolvimento de programas de capacitação, e aperfeiçoamento de recursos humanos, em áreas essenciais, que tenham objetivos exclusivos, e atendem ás necessidades da pessoa com deficiência;
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará subordinado operacionalmente:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  à Secretaria Municipal de Fazenda, responsável pelas operações financeiras;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela formulação, elaboração e acompanhamento dos processos referentes aos recursos do FMDPD.
                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                            ROBERTO EDUARDO SOBRINHO 
                                                                                                                                                                                            Prefeito do Município 

                                                                                                                                                                                            MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES 
                                                                                                                                                                                            Procurador Geral do Município