Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 21, de 05 de junho de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
21
Ano
2024
Data
05/06/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Complementar n.º 713/2018 de Porto Velho. Fundo municipal de apoio à pessoa com deficiência. Gerência. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Separação dos poderes. Procedência.
Compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa de leis sobre a criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública, com fulcro nos arts. 65, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e 39, § 1º, II, d, da Constituição do Estado de Rondônia. Nesse sentido a ADI n.º 821/STF, j. em 2/9/2015.
A Lei Complementar n.º 713, de 22 de março de 2018, do Município de Porto Velho, ao colocar a gerência do fundo municipal de apoio à pessoa com deficiência para a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família, antes de gerência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa da matéria de sua competência privativa, tratando de normativa inconstitucional por vício de forma (inconstitucionalidade nomodinâmica ou propriamente dita) – violação à independência dos Poderes.
Compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa de leis sobre a criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública, com fulcro nos arts. 65, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e 39, § 1º, II, d, da Constituição do Estado de Rondônia. Nesse sentido a ADI n.º 821/STF, j. em 2/9/2015.
A Lei Complementar n.º 713, de 22 de março de 2018, do Município de Porto Velho, ao colocar a gerência do fundo municipal de apoio à pessoa com deficiência para a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família, antes de gerência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa da matéria de sua competência privativa, tratando de normativa inconstitucional por vício de forma (inconstitucionalidade nomodinâmica ou propriamente dita) – violação à independência dos Poderes.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julga integralmente inconstitucional
Lei Complementar nº 713, de 22 de março de 2018
Anexos Norma Jurídica