Lei nº 2.889, de 03 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2889

2021

3 de Dezembro de 2021

"Dispõe de autorização de políticas públicas a serem instituídas no Município de Porto Velho/RO, a fim de minimizar os prejuízos financeiros e psicológicos sofridos por crianças e adolescentes que perderam pais ou responsáveis para a COVID-19 e dá outras providências".

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“Dispõe de autorização de políticas públicas a serem instituídas no Município de Porto Velho/RO, a fim de minimizar os prejuízos financeiros e psicológicos sofridos por crianças e adolescentes que perderam pais ou responsáveis para a COVID-19 e dá outras providências.”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído políticas públicas assistencialistas a fim de minimizar os prejuízos financeiros e psicológicos sofridos por crianças e adolescentes que tenham perdido pais ou responsáveis para a COVID-19.
          Parágrafo único  
          Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
            Art. 2º. 
            As políticas públicas de que tratam esta Lei abarcarão todos aqueles que, além de se enquadrarem nas disposições do art. 1º, atendam aos seguintes critérios, cumulativamente:
              I – 
              renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo;
                II – 
                falecimento de integrante da entidade familiar exclusivamente por COVID-19 ou complicações decorrentes diretamente desta doença a ser comprovado mediante Atestado de Óbito devidamente assinado por profissional médico competente.
                  Art. 3º. 
                  O Projeto garantirá:
                    I – 
                    Atendimento psicológico mensal prioritário e gratuito aos jovens com idade entre 5 e 17 anos;
                      II – 
                      Disponibilização de auxílio no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por criança/adolescente integrante da respectiva entidade familiar, no limite de até R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por família.
                        Parágrafo único  
                        Os valores de que trata o inciso II deste artigo deverão ser reajustados anualmente até o mês de março com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
                          Art. 4º. 
                          Os benefícios instituídos durarão enquanto subsistirem os requisitos do art. 2º.
                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo se responsabilizará por garantir o cumprimento do art. 3º desta Lei.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria ou suplementadas.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                   
                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 03 de dezembro de 2021.


                                    Vereador Edwilson Negreiros
                                    Presidente 


                                    Projeto de Lei nº 4.244/2021
                                    Vereadora Ellis Regina