Lei nº 2.889, de 03 de dezembro de 2021
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 17, de 18 de maio de 2023
Cautelarmente Suspensa
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1, de 09 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído políticas públicas assistencialistas a fim de minimizar os prejuízos
financeiros e psicológicos sofridos por crianças e adolescentes que tenham perdido pais ou
responsáveis para a COVID-19.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos, conforme
disposto na Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º.
As políticas públicas de que tratam esta Lei abarcarão todos aqueles que, além de se
enquadrarem nas disposições do art. 1º, atendam aos seguintes critérios, cumulativamente:
I –
renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo;
II –
falecimento de integrante da entidade familiar exclusivamente por COVID-19 ou
complicações decorrentes diretamente desta doença a ser comprovado mediante Atestado de Óbito
devidamente assinado por profissional médico competente.
Art. 3º.
O Projeto garantirá:
I –
Atendimento psicológico mensal prioritário e gratuito aos jovens com idade entre 5 e 17
anos;
II –
Disponibilização de auxílio no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por
criança/adolescente integrante da respectiva entidade familiar, no limite de até R$ 330,00 (trezentos
e trinta reais) por família.
Parágrafo único
Os valores de que trata o inciso II deste artigo deverão ser reajustados
anualmente até o mês de março com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 4º.
Os benefícios instituídos durarão enquanto subsistirem os requisitos do art. 2º.
Art. 5º.
O Poder Executivo se responsabilizará por garantir o cumprimento do art. 3º desta
Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias própria ou suplementadas.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.