Lei Complementar nº 348, de 08 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

348

2009

8 de Abril de 2009

“Dispõe sobre ampliação da Licença Maternidade e Paternidade aos servidores públicos do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.697, de 08 de novembro de 2006
Vigência a partir de 1 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 348, de 08 de abril de 2009
“Dispõe sobre ampliação da Licença Maternidade e Paternidade aos servidores públicos do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 65, §1º, II, e 87, III, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida em 180 (cento e oitenta) dias a Licença Maternidade às mães servidoras e empregadas públicas do Município de Porto Velho.
          § 1º 
          O prazo para a contagem desse tempo será aplicado de acordo com as normas vigentes, sem prejuízo da sua remuneração.
            § 2º 
            O benefício a que se refere o caput estende-se ao Poder Legislativo e a Administração Indireta Municipal, contemplando inclusive os servidores sob o regime celetista e cargo comissionado.
              § 3º 
              A remuneração dos últimos 60 (sessenta) dias da Licença Maternidade será custeada pelo Município.
                Art. 2º. 
                Durante todo o período da licença-maternidade a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche ou organização similar.
                  Parágrafo único  
                  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à ampliação da licença bem como da respectiva remuneração.
                    Art. 3º. 
                    Fica estabelecida em 15 (quinze) dias a Licença Paternidade dos servidores públicos municipais.
                      Parágrafo único  
                      O benefício a que se refere o caput estende-se ao Poder Legislativo e a Administração Indireta municipal, contemplando inclusive os servidores sob o regime celetista e cargo comissionado.
                        Art. 4º. 
                        Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 3º não se aplicam aos servidores contratados em caráter emergencial ao contratados para atender termos de convênio.
                          Art. 5º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.697, de 08 de novembro de 2008.
                            (Revogado)
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 4º.   (Revogado)
                            Art. 4º.   (Revogado)
                            Art. 5º.   (Revogado)
                            Art. 5º.   (Revogado)
                            (Revogado)
                             
                              ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                              Prefeito do Município
                              MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                              Procurador Geral do Município