Lei Complementar nº 162, de 08 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

162

2003

9 de Julho de 2003

Dispõe sobre a cobrança extrajudicial de débitos fiscais através de instituição financeira, protesto extra judicial e da outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 318, de 29 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a cobrança extrajudicial de débitos fiscais através de instituição financeira, protesto extra judicial e da outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferido no inciso IV do art.87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e amparado pelo art. 30, inciso I da Constituição Federal.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
          I – 
          Proceder à cobrança administrativa de créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, por intermédio de instituição financeira oficial, mediante contrato ou convênio, desde que anteriormente sejam esgotados todos os procedimentos para a cobrança, inclusive revisão e parcelamento conforme a Lei.
            II – 
            Seja efetuado o protesto extrajudicial de créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, através dos respectivos cartórios, mediante contrato ou convênio.
              § 1º 
              Os termos do contrato ou convênio, serão acordados entre o Município e a instituição financeira e ou cartório, sendo referendado pela Procuradoria Geral do Município de Porto Velho.
                § 2º 
                Ficam isentos de serem corados e protestados conforme o disposto no inciso I e II deste artigo, os contribuintes que em até os últimos cinco anos, devam IPTU que somados ano a ano totalizem quatro UPFs.
                  Art. 2º. 
                  Os titulares de créditos tributários vencidos e protestados e cobrados por intermédio de instituição financeira, terão ter seus nomes inscritos e negativados no CADIM Municipal, no SERASA ou em outro órgão de controle de devedores do mercado financeiro e comercial.
                    § 1º 
                    Para que ocorra a inscrição e negativação prevista no “caput” deste artigo, deverá ser exaurida a etapa de notificação para cobrança pela instituição financeira, não logrando êxito envio ao cartório de protesto, este notificando o devedor para pagamento, não logrando êxito, o protesto.
                      § 2º 
                      efetuado o pagamento a mesma instituição financeira oficial deverá no prazo de 48 horas providenciar a exclusão do nome do devedor do CADIM Municipal, SERASA, ou em outro órgão de controle e devedores do mercado financeiro e comercial.
                         

                          CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                          Prefeito do Município

                          RANILSON DE PONTES GOMES
                          Procurador Geral

                          WALDIRO TEOBALDO GRABNER
                          Secretário Municipal de Fazenda