Lei Complementar nº 162, de 08 de julho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 318, de 29 de dezembro de 2008
Norma correlata
Lei Complementar nº 692, de 14 de novembro de 2017
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 318, de 29 de dezembro de 2008
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferido no inciso IV do art.87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e amparado pelo art. 30, inciso I da Constituição Federal.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Dada por Lei Complementar nº 318, de 29 de dezembro de 2008
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferido no inciso IV do art.87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e amparado pelo art. 30, inciso I da Constituição Federal.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I –
Proceder à cobrança administrativa de créditos tributários vencidos, inscritos ou
não em dívida ativa, por intermédio de instituição financeira oficial, mediante contrato ou
convênio, desde que anteriormente sejam esgotados todos os procedimentos para a cobrança,
inclusive revisão e parcelamento conforme a Lei.
II –
Seja efetuado o protesto extrajudicial de créditos tributários vencidos, inscritos
ou não em dívida ativa, através dos respectivos cartórios, mediante contrato ou convênio.
§ 1º
Os termos do contrato ou convênio, serão acordados entre o Município e a
instituição financeira e ou cartório, sendo referendado pela Procuradoria Geral do Município de
Porto Velho.
§ 2º
Ficam isentos de serem corados e protestados conforme o disposto no inciso
I e II deste artigo, os contribuintes que em até os últimos cinco anos, devam IPTU que somados
ano a ano totalizem quatro UPFs.
Art. 2º.
Os titulares de créditos tributários vencidos e protestados e cobrados por
intermédio de instituição financeira, terão ter seus nomes inscritos e negativados no CADIM
Municipal, no SERASA ou em outro órgão de controle de devedores do mercado financeiro e
comercial.
§ 1º
Para que ocorra a inscrição e negativação prevista no “caput” deste artigo,
deverá ser exaurida a etapa de notificação para cobrança pela instituição financeira, não logrando
êxito envio ao cartório de protesto, este notificando o devedor para pagamento, não logrando
êxito, o protesto.
§ 2º
efetuado o pagamento a mesma instituição financeira oficial deverá no
prazo de 48 horas providenciar a exclusão do nome do devedor do CADIM Municipal,
SERASA, ou em outro órgão de controle e devedores do mercado financeiro e comercial.
Art. 3º.
O poder executivo regulamentará está lei no que for necessária a sua
execução.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.