Lei Complementar nº 318, de 29 de dezembro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 162, de 08 de julho de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
Proceder à cobrança administrativa de créditos tributários e não
tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, por intermédio de instituição
financeira oficial, mediante contrato ou convênio.
II –
Promover o protesto extrajudicial de créditos tributários e não
tributários vencidos, inclusive nos casos de reembolsos de dispêndios, custos e/ou despesas
decorrentes de execuções de obras e/ou serviços inscritos ou não em dívida ativa, através
dos respectivos cartórios, mediante contrato ou convênio.
§ 1º
Os reembolsos de dispêndios, custos e/ou despesas decorrentes de
execuções de obras e/ou serviços mencionados no inciso II deste artigo, referem-se às obras
e/ou serviços que por determinação legal, originariamente, são de obrigação dos
contribuintes.
§ 2º
Os termos do contrato ou convênio serão acordados entre o Município e
a instituição financeira e o cartório, sendo referendado pela Procuradoria Geral do
Município e a Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º
Poderão ser eximidos de serem cobrados e protestados, conforme o
disposto nos incisos I e II deste artigo, contribuintes com determinadas faixas de débitos,
nos termos definidos por Ato do Secretário Municipal de Fazenda, respeitando-se os custos
versus benefícios decorrentes das ações.
§ 4º
Os titulares de créditos tributários e não tributários vencidos,
protestados e/ou cobrados por intermédio de instituição financeira oficial, terão seus nomes inscritos e negativados no Cadin-M, no Serviço de Proteção ao Crédito, Serasa ou em outro
órgão de proteção e controle de devedores do mercado financeiro e comercial.
§ 5º
Para que ocorra a inscrição e negativação prevista no § 4° deste artigo
deverão ser exauridas as etapas de notificação para cobrança pela instituição financeira, em
não logrando êxito será enviada ao cartório de protesto que notificará o devedor para
pagamento que em caso de não êxito processará o respectivo protesto.
§ 6º
Efetuado o pagamento a mesma instituição financeira oficial que
promoveu a cobrança deverá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas providenciar a exclusão
do titular negativado do Cadin-M, SPC, Serasa ou de em outro órgão de proteção e controle
de devedores do mercado financeiro e comercial.
Art. 2º.
Fica criado o Cadastro Informativo Municipal – Cadin-M,
objetivando conter, em banco de dados informatizado, todas as informações de pendências
de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Porto Velho.
Art. 4º.
A existência de registro no Cadin-M impede os órgãos e entidades
da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas
e jurídicas a que se refere:
I –
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o
desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II –
repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III –
concessão de auxílios e subvenções;
IV –
concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às operações
destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no
Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 5º.
A inclusão de pendências no Cadin-M deverá ser realizada no prazo
de até 15 (quinze) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:
I –
Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres
subordinados à respectiva Pasta;
II –
Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres
subordinados à respectiva Autarquia Municipal;
III –
Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres
subordinados à respectiva Empresa Municipal;
IV –
Representante de Instituição Financeira Oficial no caso previsto no §
4°, do artigo 1°, desta Lei Complementar.
§ 1º
A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada, pelas
autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa
Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º
A inclusão no Cadin-M no prazo previsto no "caput" deste artigo
somente será feita após a notificação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor,
no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue
após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
§ 3º
O Executivo poderá promover a notificação, mencionada no § 2º deste
artigo, do contribuinte inadimplente por meio de edital publicado, uma única vez, no Diário
Oficial do Município e/ou 02 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Município.
Art. 7º.
Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão
registros detalhados das pendências incluídas no Cadin-M, permitindo irrestrita consulta
pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.
Art. 8º.
A inexistência de registro no Cadin-M não configura
reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos
exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.
Art. 9º.
O registro do devedor no Cadin-M ficará suspenso nas hipóteses em
que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei.
Parágrafo único
A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do
Cadin-M, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 4º desta lei.
Art. 10.
Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à
inclusão no Cadin-M, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5
(cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no art. 5º desta lei.
Art. 11.
A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin-M sem observância
das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às
penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas,
conforme a quem se aplicar.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Fazenda será a gestora do Cadin-M e
fiscalizadora dos procedimentos de inclusão e exclusão de registros, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 5º desta lei.
Art. 13.
O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu
delegado, dos deveres impostos pelos arts. 5º e 10º desta lei será considerada falta de
cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas no
estatuto de servidores públicos municipal.
Parágrafo único
A aplicação das penalidades previstas no estatuto de
servidores públicos municipal, não exclui a responsabilidade do servidor por todos os
prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15.
O Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº. 162, de 08 de julho de 2003.