Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar Promulgada nº 484, de 20 de maio de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 526, de 04 de abril de 2014
Vigência a partir de 20 de Maio de 2013.
Dada por Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013
Dada por Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso II, § 1º, do artigo 65, combinado com o inciso III, artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
O art. 63, da Lei Complementar nº 385 de 01 de julho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 63.
O servidor fará jus ao auxílio transporte em pecúnia, de
natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas
com transporte coletivo ou qualquer outro meio, nos deslocamentos de sua
residência para o local de trabalho e vice-versa.
§ 1º
O valor mensal do auxílio transporte será apurado pelo valor
do sistema de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Município de
Porto Velho, multiplicado por 22 (vinte e dois) dias, sendo que, para os
servidores que trabalham um expediente diário, o valor será equivalente a 02
(duas) passagens diárias e, para os servidores que trabalham dois expedientes
diários, o valor será equivalente a 04 (quatro) passagens diárias.
§ 2º
Será descontado mensalmente do servidor um percentual
incidente sobre:
I
–
o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que ocupante de
cargo em comissão;
II
–
o vencimento básico do cargo em comissão, quando se tratar
de servidor que não ocupe cargo efetivo, ou não havendo vencimento, sobre a
gratificação de representação.
§ 3º
Para fins do desconto de que trata o § 1º deste artigo,
considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento básico
proporcional a 22 (vinte e dois) dias, nos seguintes percentuais:
I
–
0% (zero por cento), aos servidores que percebem vencimento
básico no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais);
II
–
3% (três por cento), aos servidores que percebem vencimento
básico de R$ 801,00 (oitocentos e um reais) até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos
reais);
III
–
4% (quatro por cento), aos servidores que percebem
vencimento básico de R$ 1.301,00 (um mil e trezentos e um reais) até R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
IV
–
5% (cinco por cento), aos servidores que percebem
vencimento básico de R$ 1.601,00 (um mil e seiscentos e um reais) até R$
1.900,00 (um mil e novecentos reais);
V
–
6% (seis por cento), aos servidores que percebem vencimento
básico de R$ 1.901,00 (um mil e novecentos e um reais).
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
VI –
(V E T A D O).
VI –
Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a
partir de janeiro de 2014, à implantação do auxílio transporte, com 0% (zero por cento)
de contrapartida, para os servidores públicos municipais que percebem até R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em seu vencimento básico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar Promulgada nº 484, de 20 de maio de 2013.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.