Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

484

2013

20 de Maio de 2013

“Dispõe sobre a alteração do art. 63 da Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010, e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 20 de Maio de 2013.
Dada por Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013
“Dispõe sobre a alteração do art. 63 da Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010, e dá outras providências”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  das atribuições que lhe são conferidas no inciso II, § 1º, do artigo 65, combinado com o inciso III, artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O art. 63, da Lei Complementar nº 385 de 01 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação.
          Art. 63.   O servidor fará jus ao auxílio transporte em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo ou qualquer outro meio, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
          § 1º   O valor mensal do auxílio transporte será apurado pelo valor do sistema de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Município de Porto Velho, multiplicado por 22 (vinte e dois) dias, sendo que, para os servidores que trabalham um expediente diário, o valor será equivalente a 02 (duas) passagens diárias e, para os servidores que trabalham dois expedientes diários, o valor será equivalente a 04 (quatro) passagens diárias.
          § 2º   Será descontado mensalmente do servidor um percentual incidente sobre:
          I  –  o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão;
          II  –  o vencimento básico do cargo em comissão, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo, ou não havendo vencimento, sobre a gratificação de representação.
          § 3º   Para fins do desconto de que trata o § 1º deste artigo, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento básico proporcional a 22 (vinte e dois) dias, nos seguintes percentuais:
          I  –  0% (zero por cento), aos servidores que percebem vencimento básico no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais);
          II  –  3% (três por cento), aos servidores que percebem vencimento básico de R$ 801,00 (oitocentos e um reais) até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais);
          III  –  4% (quatro por cento), aos servidores que percebem vencimento básico de R$ 1.301,00 (um mil e trezentos e um reais) até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
          IV  –  5% (cinco por cento), aos servidores que percebem vencimento básico de R$ 1.601,00 (um mil e seiscentos e um reais) até R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais);
          V  –  6% (seis por cento), aos servidores que percebem vencimento básico de R$ 1.901,00 (um mil e novecentos e um reais).
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          VI – 
          (V E T A D O).
            VI – 
            Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de janeiro de 2014, à implantação do auxílio transporte, com 0% (zero por cento) de contrapartida, para os servidores públicos municipais que percebem até R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em seu vencimento básico.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar Promulgada nº 484, de 20 de maio de 2013.
              Art. 2º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 3º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                   
                    MAURO NAZIF RASUL
                    Prefeito


                    CARLOS DOBBIS
                    Procurador Geral do Município