Lei Complementar nº 19, de 13 de janeiro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 39, de 22 de dezembro de 1994
Altera o(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 181, de 15 de dezembro de 2003
Art. 1º.
A Alínea “C”, § 1º, art. 56, da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
c)
Na prestação dos serviços a que se refere os itens 2 e 38, da Tabela do art. 43, o preço, deduzido o percentual de 40%, desconto este convencionado como sendo:
2
No tocante ao ítem 38 (ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza) correspondente aos gastos em geral com a manutenção, material didático, pessoal utilizados na operacionalização.
d)
Nos demais casos o montante da receita bruta.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.