Lei Complementar nº 895, de 14 de abril de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 18.303, de 01 de agosto de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 18.304, de 01 de agosto de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 18.306, de 01 de agosto de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 18.309, de 01 de agosto de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 18.308, de 01 de agosto de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 18.307, de 01 de agosto de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 18.305, de 01 de agosto de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
uniforme por servidores municipais que
exercem suas atividades laborais na
Secretaria Municipal de Serviços Básicos
(SEMUSB), Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC),
Secretaria Municipal de Obras e
Pavimentação (SEMOB), Secretaria
Municipal de Assistência Social e Família
(SEMASF), Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMA) e no Departamento de
Recursos Logísticos da Secretaria
Municipal de Administração (SEMAD), bem
como sobre a criação de Auxílio
Fardamento para os referidos servidores,
no âmbito do Município de Porto Velho.
Art. 1º.
É obrigatório o uso de uniforme pelos servidores públicos municipais,
ocupantes de cargo efetivo, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Serviços
Básicos (SEMUSB), Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC),
Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (SEMOB), Secretaria Municipal de Assistência
Social e Família (SEMASF), Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e no
Departamento de Recursos Logísticos da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) que
atuam nas atividades de motorista e limpeza de áreas públicas.
Parágrafo único
O modelo, a qualidade, a obrigatoriedade de aquisição e
uso do uniforme, pelos servidores identificados no caput, e o que se fizer necessário à fiel
execução desta Lei Complementar, será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.
Art. 2º.
Fica criado o Auxílio Fardamento, de caráter indenizatório, para os
servidores municipais a que se refere o Art. 1º desta Lei Complementar, no valor de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser pago anualmente em pecúnia, no mês de junho de cada
ano, diretamente em folha de pagamento e em parcela única, a ser utilizado pelos servidores
municipais elencados no caput do Art. 1º, para a aquisição dos uniformes definidos pela
Prefeitura de Porto Velho.
§ 1º
O procedimento relativo à fiscalização do uso e critérios mínimos de
aquisição e comprovação pelo servidor, serão definidos por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º
O valor do auxílio fardamento será corrigido anualmente, de acordo com
o índice e critérios oficiais, definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
O disposto na presente Lei Complementar abrange a categoria dos
Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, lotados na Secretaria
Municipal de Saúde (SEMUSA), que ordenará as despesas decorrentes do auxílio a ser
suportado por dotações orçamentárias adequadas, preferencialmente utilizando-se de recursos
vinculados.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária do exercício.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.