Lei Complementar nº 895, de 14 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

895

2022

14 de Abril de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de uniforme por servidores municipais que exercem suas atividades laborais na Secretaria Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC), Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (SEMOB), Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEMASF), Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e no Departamento de Recursos Logísticos da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), bem como sobre a criação de Auxílio Fardamento para os referidos servidores, no âmbito do Município de Porto Velho.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de uniforme por servidores municipais que exercem suas atividades laborais na Secretaria Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC), Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (SEMOB), Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEMASF), Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e no Departamento de Recursos Logísticos da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), bem como sobre a criação de Auxílio Fardamento para os referidos servidores, no âmbito do Município de Porto Velho.
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        É obrigatório o uso de uniforme pelos servidores públicos municipais, ocupantes de cargo efetivo, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC), Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (SEMOB), Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEMASF), Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e no Departamento de Recursos Logísticos da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) que atuam nas atividades de motorista e limpeza de áreas públicas.
          Parágrafo único  
          O modelo, a qualidade, a obrigatoriedade de aquisição e uso do uniforme, pelos servidores identificados no caput, e o que se fizer necessário à fiel execução desta Lei Complementar, será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.
            Art. 2º. 
            Fica criado o Auxílio Fardamento, de caráter indenizatório, para os servidores municipais a que se refere o Art. 1º desta Lei Complementar, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser pago anualmente em pecúnia, no mês de junho de cada ano, diretamente em folha de pagamento e em parcela única, a ser utilizado pelos servidores municipais elencados no caput do Art. 1º, para a aquisição dos uniformes definidos pela Prefeitura de Porto Velho.
              § 1º 
              O procedimento relativo à fiscalização do uso e critérios mínimos de aquisição e comprovação pelo servidor, serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                § 2º 
                O valor do auxílio fardamento será corrigido anualmente, de acordo com o índice e critérios oficiais, definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                  Art. 3º. 
                  O disposto na presente Lei Complementar abrange a categoria dos Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, lotados na Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA), que ordenará as despesas decorrentes do auxílio a ser suportado por dotações orçamentárias adequadas, preferencialmente utilizando-se de recursos vinculados.
                    Art. 4º. 
                    As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária do exercício.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                         
                          HILDON DE LIMA CHAVES
                          Prefeito