Lei nº 1.471, de 04 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1471

2002

4 de Setembro de 2002

“Determina a Realização de Palestra Bimestral em todas as Escolas de 1º e 2º graus da rede de ensino, esclarecendo aos alunos os prejuízos ocasionados à Saúde daqueles que fazem uso do fumo, álcool e tóxicos em geral, e dá outras providências”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.527, de 06 de junho de 2018
Vigência entre 4 de Setembro de 2002 e 5 de Junho de 2018.
Dada por Lei nº 1.471, de 04 de setembro de 2002
“Determina a Realização de Palestra Bimestral em todas as Escolas de 1º e 2º graus da rede de ensino, esclarecendo aos alunos os prejuízos ocasionados à Saúde daqueles que fazem uso do fumo, álcool e tóxicos em geral, e dá outras providências”.
    O PRESIDENTE DA  CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é concedida no § 6º,do artigo 72 
    da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, combinado com o § 6º, do artigo 165, do Regimento Interno, promulga a seguinte: 

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica determinado em todas as Escolas de 1º e 2º Graus da rede Municipal de ensino, a inclusão de palestra bimestral, visando esclarecer e informar aos alunos os prejuízos ocasianados à saúde daqueles que fazem uso do fumo, do àlcool e tóxico em geral.
          Art. 2º. 
          Poderá se contar com a participação de professores, médicos da Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia militar, como palestrante.
            Parágrafo único  
            Outras autoridades ou pessoas de notório conhecimento sobre o assunto, poderão ser convidadas.
              Art. 3º. 
              Para efeito desta lei, poderá o Chefe do Executivo celebrar convênios e/ou termos de cooperação que se fizerem necessários.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data des ua publicação, que estabelecerá as condições e critérios necessários para a aplicação e execução desta.
                  Art. 5º. 
                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no programa vigente e suplementadas se necessário.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
                       
                        Vereador EDISON GAZONI 
                        Presidente/CMPV