Lei Complementar nº 183, de 15 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

183

2003

15 de Dezembro de 2003

“Altera o artigo 5º da Lei Complementar n º 153, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu a Cobrança para Custeio da Iluminação Pública.”

a A
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
“Altera o artigo 5º da Lei Complementar n º 153, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu a Cobrança para Custeio da Iluminação Pública.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município.

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O Artigo 5º da Lei Complementar n.º 153, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kWh/mês, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta lei, e reajustada segundo os parâmetros da variação da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPF.
          § 1º   Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kWh/mês e da classe rural com consumo até 300 kWh/mês. 
          § 2º   Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
          a)   classe industrial: 24.000 kWh/mês;
          b)   classe comercial: 23.000 kWh/mês;
          c)   classe residencial: 5.000 kWh/mês;
          d)   classe rural: 3.000 kWh/mês;
          e)   classe serviço público: 35.000 kWh/mês;
          f)   classe poder público: 23.000 kWh/mês; 
          g)   classe consumo próprio: 15.000 kWh/mês.
          § 3º   A determinação da classe/categoria de consumido observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la."
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
             
              CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
              Prefeito do Município


              RANILSON DE PONTES GOMES
              Procurador Geral do Município


              JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO
              Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação
                 
                  Tabela Anexa

                  CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP

                  Industrial

                  Até 300 5,6942

                  De 301 a 500 6,0848

                  De 501 a 1.000 6,0492

                  Mais de 1.001 2.8827

                  Comercial

                  Até 300 6,0543

                  De 301 a 500 6,0649

                  De 501 a 1.000 6,0907

                  Mais de 1.001 4,6401

                  Residencial

                  Até 50 (Isento)