Lei Complementar nº 183, de 15 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
Art. 1º.
O Artigo 5º da Lei Complementar n.º 153, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kWh/mês, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta lei, e reajustada segundo os parâmetros da variação da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPF.
§ 1º
Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kWh/mês e da classe rural com consumo até 300 kWh/mês.
§ 2º
Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a)
classe industrial: 24.000 kWh/mês;
b)
classe comercial: 23.000 kWh/mês;
c)
classe residencial: 5.000 kWh/mês;
d)
classe rural: 3.000 kWh/mês;
e)
classe serviço público: 35.000 kWh/mês;
f)
classe poder público: 23.000 kWh/mês;
g)
classe consumo próprio: 15.000 kWh/mês.
§ 3º
A determinação da classe/categoria de consumido observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tabela Anexa
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Industrial Até 300 5,6942 De 301 a 500 6,0848 De 501 a 1.000 6,0492 Mais de 1.001 2.8827 Comercial Até 300 6,0543 De 301 a 500 6,0649 De 501 a 1.000 6,0907 Mais de 1.001 4,6401 Residencial Até 50 (Isento) |