Lei Complementar nº 153, de 26 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

153

2002

26 de Dezembro de 2002

"Institui no Município de Porto Velho a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. "

a A
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017
Institui no Município de Porto Velho a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR: 
       
        Art. 1º. 
        Fica instituída no Município de Porto Velho a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
          Parágrafo único  
          O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
            Art. 2º. 
            É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
              Art. 3º. 
              Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
                Parágrafo único  
                Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, os contribuintes residentes na área rural do Município de Porto Velho. A isenção que trata esse parágrafo cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 586, de 16 de dezembro de 2015.
                  Art. 4º. 
                  A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
                    • Nota de Inconstitucionalidade
                    • Prefeitura
                    • 03 Nov 2020
                    Dispositivo legal incompatível com a Constituição - -
                    O TJRO reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade deste artigo, conforme ADI nº 0009804-18.2014.8.22.0000.
                  Art. 5º. 
                  As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
                    Art. 5º. 
                    As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kWh/mês, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta lei, e reajustada segundo os parâmetros da variação da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPF.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 183, de 15 de dezembro de 2003.
                      § 1º 
                      Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h e da classe rural com consumo até 70 Kw/h.
                        § 1º 
                        Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kWh/mês e da classe rural com consumo até 300 kWh/mês.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 183, de 15 de dezembro de 2003.
                          § 2º 
                          Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
                            § 2º 
                            Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 183, de 15 de dezembro de 2003.
                              a) 
                              classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
                                b) 
                                classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
                                  c) 
                                  classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;
                                    d) 
                                    classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
                                      e) 
                                      classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
                                        f) 
                                        classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
                                          g) 
                                          classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês
                                            § 3º 
                                            A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
                                              § 3º 
                                              A determinação da classe/categoria de consumido observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 183, de 15 de dezembro de 2003.
                                                Art. 6º. 
                                                A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
                                                  § 1º 
                                                  O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
                                                    § 2º 
                                                    O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
                                                      § 3º 
                                                      O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
                                                        § 4º 
                                                        Servirá como título hábil para a inscrição:
                                                          I – 
                                                          a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
                                                            II – 
                                                            a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
                                                              III – 
                                                              outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
                                                                § 5º 
                                                                Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretária da Fazenda Municipal.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, orçamentária e administrativa, vinculado e coordenado pela Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 161, de 08 de julho de 2003.
                                                                      § 1º 
                                                                      Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP, para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei; 
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 161, de 08 de julho de 2003.
                                                                        § 2º 
                                                                        À Secretaria Municipal de Fazenda caberá o controle da conta corrente do Fundo, coordenando tão somente as entradas e saídas dos valores a quando de pagamento de processos; 
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 161, de 08 de julho de 2003.
                                                                          § 3º 
                                                                          Fica autorizado ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, criado pela lei nº 020/94, a auxiliar a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação na administração do Fundo Municipal de iluminação Pública, na orientação, planejamento, interpretação e julgamento das questões pertinentes a aplicação dos recursos provenientes da CIP”. 
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 161, de 08 de julho de 2003.
                                                                            Parágrafo único 
                                                                            Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário a sua fiel execução.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a CERON – Centrais Elétricas de Rondônia e outras concessionárias de Energia Elétrica – o convênio ou contrato a que se refere o art. 6°
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                     
                                                                                      CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                                      Prefeito do Município de Porto Velho

                                                                                      RANILSON PONTES GOMES
                                                                                      Procurador Geral do Município

                                                                                      WALDIRO TEOBALDO GRABNER
                                                                                      Secretário Municipal de Fazenda 
                                                                                         
                                                                                          Tabela Anexa

                                                                                          CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

                                                                                          CLASSE

                                                                                          Consumo Kw/h mensal

                                                                                          Alíquota %

                                                                                          Industrial

                                                                                          Valor do Kw/h = R$

                                                                                          Até 300

                                                                                          Mais de 300 até 500

                                                                                          Mais de 500 até 1000

                                                                                          Mais de 1000

                                                                                          1,6374

                                                                                          1,6374

                                                                                          1,6374

                                                                                          0,6374

                                                                                          Comercial

                                                                                          Valor do Kw/h = R$

                                                                                          Até 300

                                                                                          Mais de 300 até 500

                                                                                          Mais de 500 até 1000

                                                                                          Mais de 1000

                                                                                          1,6369

                                                                                          1,6369

                                                                                          1,6369

                                                                                          1,2486

                                                                                          Residencial

                                                                                          Valor do Kw/h = R$

                                                                                          Até 50 (isento)

                                                                                          Mais de 50 até 100

                                                                                          Mais de 100 até 150

                                                                                          Mais de 150 até 200

                                                                                          Mais de 200 até 500

                                                                                          Mais de 500

                                                                                          1,6357

                                                                                          1,6357

                                                                                          1,6357

                                                                                          1,6357

                                                                                          1,6357

                                                                                          Rural

                                                                                          Valor do Kw/h = R$

                                                                                          Até 70 (isento)

                                                                                          Mais de 70 até 100

                                                                                          Mais de 100 até 200

                                                                                          Mais de 200 até 300

                                                                                          Mais de 300

                                                                                          1,6372

                                                                                          1,6372

                                                                                          1,6372

                                                                                          1,6372

                                                                                          Serviço Público

                                                                                          Até 300

                                                                                          1,4217

                                                                                          Valor do Kw/h = R$

                                                                                          Mais de 300 até 500

                                                                                          Mais de 500 até 1000

                                                                                          Mais de 1000

                                                                                          1,4217

                                                                                          1,4217

                                                                                          0,8404

                                                                                          Poder Público

                                                                                          Valor do Kw/h = R$

                                                                                          Até 300

                                                                                          Mais de 300 até 500

                                                                                          Mais de 500 até 1000

                                                                                          Mais de 1000

                                                                                          1,8850

                                                                                          1,8850

                                                                                          1,8850

                                                                                          0,9025

                                                                                          Consumo próprio

                                                                                          Valor do kw/h = R$

                                                                                          Até 300

                                                                                          Mais de 300 até 500

                                                                                          Mais de 500 até 1000

                                                                                          Mais de 1000

                                                                                          1,6378

                                                                                          1,6378

                                                                                          1,6378

                                                                                          0,8242



                                                                                          Nota (A): O valor da CIP é expresso por CIP = alíquota [R$ (kWh)-¹] x total do consumo (kWh).