Lei nº 1.396, de 28 de abril de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.516, de 10 de julho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.397, de 12 de maio de 2000
Vigência a partir de 10 de Julho de 2003.
Dada por Lei nº 1.516, de 10 de julho de 2003
Dada por Lei nº 1.516, de 10 de julho de 2003
Art. 1º.
Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em divida ativa, IPTU constituído até 31/12/1999 e ISSQN, constituído até 31/03/2000, que se encontrarem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser quitados de acordo com a seguinte critério e anistia:
Art. 2º.
Nos percentuais e prazos previstos nos incisos I e II do art. Anterior, em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas
Art. 2º.
Nos percentuais e prazos previstos nos incisos I e II do art. Anterior, em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, acrescidas dos encargos de lei, juros e correção monetária, exceto multas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.397, de 12 de maio de 2000.
§ 1º
Em se tratando de IPTU, o valor da parcela mínima será de 25 (vinte e cinco) UFIR’S.
§ 2º
Em se tratando de ISSQN, o valor mínimo da parcela será de 150 (cento e cinqüenta) UFIR’S.
Art. 3º.
Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo anterior, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento a vista ou a prazo.
Art. 4º.
O benefício fiscal previsto nos incisos I e II do art. 1º, dependerá de formalização de requerimento do contribuição, sendo concedido mediante deferimento do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º.
Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços da rede.
Art. 6º.
O disposto nesta Lei não aplica aos créditos tributários lançados de oficio decorrentes de:
Art. 7º.
O poder Executivo baixará regulamentação no que for necessário ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.