Lei nº 1.396, de 28 de abril de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1396

2000

28 de Abril de 2000

“Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros dos Impostos Municipais”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.516, de 10 de julho de 2003
Vigência a partir de 10 de Julho de 2003.
Dada por Lei nº 1.516, de 10 de julho de 2003
“Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros dos Impostos Municipais”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em divida ativa, IPTU constituído até 31/12/1999 e ISSQN, constituído até 31/03/2000, que se encontrarem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser quitados de acordo com a seguinte critério e anistia:  
          I – 
          se pagos ou parcelados até 31/06/2000, terão desconto de 100% (cem por cento) nas multas e nos juros devidos;  
            II – 
            se pagos ou parcelados até 31/07/2000, terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas multas e nos juros. 
              Art. 2º. 
              Nos percentuais e prazos previstos nos incisos I e II do art. Anterior, em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas
                Art. 2º. 
                Nos percentuais e prazos previstos nos incisos I e II do art. Anterior, em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, acrescidas dos encargos de lei, juros e correção monetária, exceto multas.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.397, de 12 de maio de 2000.
                  § 1º 
                  Em se tratando de IPTU, o valor da parcela mínima será de 25 (vinte e cinco) UFIR’S.  
                    § 2º 
                    Em se tratando de ISSQN, o valor mínimo da parcela será de 150 (cento e cinqüenta) UFIR’S.
                      Art. 3º. 
                      Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo anterior, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento a vista ou a prazo. 
                        Art. 4º. 
                        O benefício fiscal previsto nos incisos I e II do art. 1º, dependerá de formalização de requerimento do contribuição, sendo concedido mediante deferimento do Secretário Municipal de Fazenda. 
                          Art. 5º. 
                          Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços da rede.  
                            Art. 6º. 
                            O disposto nesta Lei não aplica aos créditos tributários lançados de oficio decorrentes de: 
                              I – 
                               infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; 
                                II – 
                                de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vício.
                                  Art. 7º. 
                                  O poder Executivo baixará regulamentação no que for necessário ao fiel cumprimento desta Lei.
                                     
                                      CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                      Prefeito do Município

                                      WALDIRO TEOBALDO GRABNER
                                      Secretário Municipal de Fazenda

                                      JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                      Procurador Geral do Município