Lei nº 1.516, de 10 de julho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.903, de 31 de agosto de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.396, de 28 de abril de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.397, de 12 de maio de 2000
Vigência a partir de 31 de Agosto de 2010.
Dada por Lei nº 1.903, de 31 de agosto de 2010
Dada por Lei nº 1.903, de 31 de agosto de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os créditos tributários de qualquer natureza já vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, com seus valores estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF), obedecidos os seguintes critérios:
I –
Até 17 UPFs (dezessete UPFs) – em até 06 (seis) parcelas mensais;
II –
De 18 UPFs (dezoito UPFs) a 35 UPFs (trinta e cinco UPFs) – em até
12 (doze) parcelas mensais;
III –
De 36 UPFs (trinta e seis UPFs) a 69 UPFs (sessenta e nova UPFs) –
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
IV –
De 70 UPFs (setenta UPFs) a 1.367 UPFs (mil trezentas e sessenta e
sete UPFs) – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
V –
De 1.368 UPFs (mil trezentos e sessenta e oito UPFs) a 3.417 UPFs
(três mil quatrocentos e dezoito UPFs) – em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais;
VI –
Acima de 3.418 UPFs (três mil quatrocentos e dezoito UPFs) – em até
240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§ 1º
No parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, o valor da
parcela não poderá ser inferior a 2,90 UPFs (dois vírgula noventa) UPFs;
§ 2º
No parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, o valor da
parcela não poderá ser inferior a 41 UPFs (quarenta e uma UPFs);
§ 3º
No parcelamento em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, o valor
da parcela não poderá ser inferior a 48 UPFs (quarenta e oito UPFs).
§ 4º
É defeso incluir no mesmo processo de parcelamento, créditos
tributários de diferentes modalidades;
§ 5º
O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos em dívida ativa.”
Art. 2º.
Será considerado, para efeito do acordo de parcelamento, o pagamento
da primeira parcela feito imediatamente após a emissão da respectiva guia de recolhimento.
Parágrafo Primeiro.
O pagamento da primeira parcela corresponderá como sendo o valor da entrada.
Parágrafo Segundo.
O não pagamento de duas parcelas consecutivas implicará no vencimento das demais e na imediata medida administrativa cabível e conseqüente cobrança judicial do crédito tributário.
Parágrafo Terceiro.
Em havendo atraso no pagamento das parcelas, será aplicado juro de mora no percentual de 0,5 (meio) por cento por mês de atraso sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 3º.
O pedido de parcelamento deverá ser instruído, indicando o objetivo
do pedido, sendo que, se constatado que o parcelamento terá como finalidade somente a
participação em licitação, o pedido de parcelamento não será deferido.
Art. 4º.
Compete ao Departamento de Administração Tributária os casos de
débitos não inscritos em dívida ativas, e a Divisão de Dívida Ativa os casos de débitos
inscritos em dívida ativa, respectivamente, a instrução e autorização dos processos de
parcelamento, que serão iniciados com a formalização do Termo de Confissão de Dívida
Art. 5º.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os critérios de
escalonamento de valores e operacionalização do parcelamento no que for necessária a sua
execução.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº
1.396 de 28 de abril de 2000 e a Lei nº 1.397 de 03 de maio de 2000.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)