Lei nº 1.362, de 18 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1362

1999

18 de Junho de 1999

“Dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 1.350, de 18 de fevereiro de 1.999”.

a A
Vigência a partir de 19 de Maio de 2010.
Dada por Lei nº 1.877, de 19 de maio de 2010
“Dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 1.350, de 18 de fevereiro de 1.999”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 


     LEI: 

       
        Art. 1º. 
        O art. 6º da Lei nº 1.350, de 18 de fevereiro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 6º.   "O descumprimento das normas estabelecidas na presente Lei, implicará ao infrator o pagamento de multa equivalente a mil UFIR, vigente a época do cometimento da infração, com as devidas correções e atualizações legais.
          § 1º   A reincidência é caracterizada pela permanência do estado de infração ou mediante nova infração.
          § 2º   Para efeitos de reincidência, não serão consideradas:
          I  –  as infrações praticadas mais de uma vez no mesmo dia;
          II  –  as infrações cometidas em intervalos, de uma para outra, superiores a vinte e quatro meses.
          § 3º   A cada nova reincidência, será aplicada a penalidade de multa, em valor equivalente ao dobro do exigível pela infração antecedente.
          § 4º   O infrator fica sujeito à interdição e cassação do Alvará de Funcionamento, caso não adote medidas saneadoras da situação que deu origem ao ato infracional no prazo de trinta dias, a contar da terceira autuação.
          § 5º   A receita decorrente das multas aplicadas será destinada ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente”.
           

             

            CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA 
             Prefeito do Município 


             WALDIRO TEOBALDO GRABNER 
             Secretário Municipal de Fazenda 


             JOÃO RICARDO DO VALLE MACHADO 
             Procurador Geral do Município