Lei nº 1.366, de 21 de julho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.278, de 08 de março de 2016
Altera o ( a )
Lei nº 485, de 11 de julho de 1985
Vigência a partir de 8 de Março de 2016.
Dada por Lei nº 2.278, de 08 de março de 2016
Dada por Lei nº 2.278, de 08 de março de 2016
Art. 1º.
Fica criado na Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município o
Estágio remunerado destinado aos estudantes de Direito, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º.
Os estagiários, auxiliares da Procuradoria Geral, serão designados pelo Prefeito para
o exercício de suas funções por período não superior a dois anos.
Art. 3º.
O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares da Procuradoria
Geral.
Art. 4º.
O número de estagiários, a ser fixado anualmente pelo Prefeito, não poderá
ultrapassar o dobro da quantidade dos cargos efetivos de procurador
Art. 5º.
O estágio não confere vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de Porto
Velho, sendo vedado estender ao estagiário, além de previsto nesta Lei, as vantagens asseguradas aos
servidores públicos municipais.
Art. 6º.
Os estagiários serão escolhidos através de aprovação em exame de seleção de
provas e títulos, nos termos e condições de regulamento baixado pela Procuradoria Geral.
Art. 7º.
O exame de seleção será público, aberto por Edital e terá eficácia para preenchimento
das vagas durante período de doze meses.
Art. 8º.
Para fins de inscrição ao exame de seleção, deverá o candidato:
I –
ter idade mínima de 18 anos;
II –
estar no gozo dos direitos políticos;
III –
ter boa conduta;
IV –
gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial;
V –
estar cursando graduação em Direto em instituição de ensino superior oficial ou
reconhecida, matriculado nos últimos dois anos do curso;
VI –
não conte com dependência de aprovação em disciplina nas áreas de Direito
Administrativo e Direito Constitucional.
Art. 9º.
O candidato aprovado, após publicado o ato de aprovação e dentro dos limites das vagas
existentes, será credenciado e tomará posse na Procuradoria Geral do Município, na condição de estagiário.
Art. 10.
O estagiário será descredenciado e dispensado:
I –
a pedido;
II –
compulsoriamente:
a)
quando da conclusão do curso de Bacharel em Direito:
b)
ao completar os dois anos de estágio;
c)
caso venha a se ausentar do serviço, no período de doze meses, por mais de dez vezes sem
justificação, ou por mais de vinte dias, ainda que motivadamente;
d)
caso não renove a matrícula no curso, faça trancamento geral de matrícula ou seja
reprovado, no mesmo período letivo, em duas disciplinas do respectivo currículo pleno.
III –
mediante procedimento administrativo, garantida ampla defesa.
Parágrafo único
Cumpre ao estagiário obedecer as normas éticas, de hierarquia,
disciplina, expediente e sigilo da Procuradoria Geral, sob pena de suspensão ou dispensa.
Art. 11.
Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções auxiliares, sob a supervisão de
um procurador:
I –
o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao
desempenho de suas atividades e do procurador a quem auxilia;
II –
o acompanhamento das ações de que for incubido, exceto àqueles atos próprios de
advogado ou Procurador Municipal;
III –
o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos
conseqüentes;
IV –
o atendimento ao público nos limites da orientação recebida;
V –
o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais,
acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;
VI –
a execução dos serviços de redação, datilografia, digitação, correspondência,
escrituração, registro e arquivo, que lhe forem confiados;
VII –
o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com a sua condição
acadêmica e funcional.
Art. 12.
O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor não excederá a um salário mínimo.
Parágrafo único
O servidor municipal, se eventualmente estagiário, não perceberá a bolsa
a que se refere o caput deste artigo, e sim a sua remuneração e ficará dispensado das suas atribuições
funcionais inerentes ao cargo efetivo.
Art. 13.
O estagiário terá direito:
Art. 14.
A jornada de trabalho do estagiário é de vinte horas semanais, devendo
corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com o horário das aulas ministradas no curso de
Direito em que esteja matriculado.
Art. 15.
O período de exercício na função de estagiário será considerado título em concurso
público para preenchimento de cargo de Procurador do Município de Porto Velho.
Art. 16.
A despesa necessária a implantação do Estágio Remunerado ocorrerá por conta da
Dotação Orçamentária da Procuradoria Geral do Município.
Art. 17.
O Procurador Geral fica autorizado a baixar normas para fiel execução desta Lei.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.