Lei Complementar nº 195, de 14 de outubro de 2004
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 91, de 24 de agosto de 1999
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, que
tem por finalidade criar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados ao
desenvolvimento do setor agropecuário, visando a melhoria da qualidade de vida da população rural
do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
I –
5,0% (cinco por cento) dos valores da receita das taxas cobradas pelo Município,
no âmbito de suas respectivas atribuições, resultante do exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II –
dotações orçamentárias específicas;
III –
doações e subvenções da União, do Estado, dos Municípios, de outras entidades e de
agencias de desenvolvimento nacionais ou internacionais;
IV –
recursos a fundo perdido, de qualquer origem;
V –
juros, dividendos, indenizações e qualquer outra receita decorrente da aplicação dos
recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 3º.
O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido
para o exercício seguinte.
Art. 4º.
O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural privilegiará as
políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas, o Plano de Desenvolvimento Rural do Município de
Porto Velho.
Art. 5º.
São atribuições do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
I –
O desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o setor agropecuário;
II –
O suporte ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de
Porto Velho;
III –
Financiamento total ou parcial de programas ou projetos integrados, desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio ou por ela conveniados;
IV –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações do setor rural;
V –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
Art. 6º.
O gerenciamento do Fundo, ficará a cargo da SEMAGRIC, que será o gestor
financeiro do Fundo, mantendo conta e controle específicos, ficando obrigado mensalmente, prestar
contas da movimentação dos recursos junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a
Política Municipal Agrícola da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio -
SEMAGRIC.
Art. 8º.
A liberação dos recursos será feita após prévia análise pelo corpo técnico da
SEMAGRIC, observado o disposto no Art. 4º desta Lei e de acordo com a disponibilidade do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural de Porto Velho.
Art. 9º.
A aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural ficará a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio – SEMAGRIC,
que também irá prestar assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 091, de 24 de Agosto de 1999.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)