Lei Complementar nº 195, de 14 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

195

2004

14 de Outubro de 2004

“Regula o dispositivo 234 da lei Orgânica do Município,que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural”.

a A
“Regula o dispositivo 234 da lei Orgânica do Município,que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe são conferidas pelo inciso IV, do Artigo 87, da Lei Orgânica Municipal.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, que tem por finalidade criar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento do setor agropecuário, visando a melhoria da qualidade de vida da população rural do Município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
            I – 
            5,0% (cinco por cento) dos valores da receita das taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, resultante do exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
              II – 
              dotações orçamentárias específicas;
                III – 
                doações e subvenções da União, do Estado, dos Municípios, de outras entidades e de agencias de desenvolvimento nacionais ou internacionais;
                  IV – 
                  recursos a fundo perdido, de qualquer origem;
                    V – 
                    juros, dividendos, indenizações e qualquer outra receita decorrente da aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
                      Art. 3º. 
                      O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
                        Art. 4º. 
                        O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural privilegiará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas, o Plano de Desenvolvimento Rural do Município de Porto Velho.
                          Art. 5º. 
                          São atribuições do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
                            I – 
                            O desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o setor agropecuário;
                              II – 
                              O suporte ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Porto Velho;
                                III – 
                                Financiamento total ou parcial de programas ou projetos integrados, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio ou por ela conveniados;
                                  IV – 
                                  Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do setor rural;
                                    V – 
                                    Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
                                      Art. 6º. 
                                      O gerenciamento do Fundo, ficará a cargo da SEMAGRIC, que será o gestor financeiro do Fundo, mantendo conta e controle específicos, ficando obrigado mensalmente, prestar contas da movimentação dos recursos junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
                                        Art. 7º. 
                                        Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal Agrícola da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio - SEMAGRIC.
                                          Art. 8º. 
                                          A liberação dos recursos será feita após prévia análise pelo corpo técnico da SEMAGRIC, observado o disposto no Art. 4º desta Lei e de acordo com a disponibilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Porto Velho.
                                            Art. 9º. 
                                            A aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural ficará a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio – SEMAGRIC, que também irá prestar assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 091, de 24 de Agosto de 1999.
                                                (Revogado)
                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                IV  –  (Revogado)
                                                V  –  (Revogado)
                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                IV  –  (Revogado)
                                                V  –  (Revogado)
                                                VI  –  (Revogado)
                                                VII  –  (Revogado)
                                                VIII  –  (Revogado)
                                                IX  –  (Revogado)
                                                X  –  (Revogado)
                                                XI  –  (Revogado)
                                                XII  –  (Revogado)
                                                XIII  –  (Revogado)
                                                XIV  –  (Revogado)
                                                XV  –  (Revogado)
                                                XVI  –  (Revogado)
                                                XVII  –  (Revogado)
                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                (Revogado)
                                                 
                                                  CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA 
                                                  Prefeito do Município

                                                  RANILSON DE PONTES GOMES 
                                                  Procurador Geral

                                                  JOSÉ FRANCISCO GAMA DA SILVA 
                                                  Secretario Municipal de Agricultura