Lei Complementar nº 91, de 24 de agosto de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 195, de 14 de outubro de 2004
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Vigência a partir de 14 de Outubro de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 195, de 14 de outubro de 2004
Dada por Lei Complementar nº 195, de 14 de outubro de 2004
Art. 1º.
Fica instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
RURAL DE PORTO VELHO para incentivar o desenvolvimento de pequenas
propriedades rurais, com área não superior a 10 (cem) hectares.
Parágrafo único
Excluem-se dos benefícios de que trata a presente Lei
Complementar, aquelas propriedades que sejam mantidas inexploradas com fins
especulativos.
Art. 2º.
Constituem recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento
Rural de Porto Velho:
I –
5,0% (cinco por cento) dos valores objeto da receita das taxas
cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, resultante do exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II –
dotações orçamentárias específica;
III –
doações e subvenções da união, do Estado dos Municípios, de outras
entidades e de agências de desenvolvimento nacionais ou internacionais;
IV –
Recursos, a fundo perdido, de qualquer origem;
V –
juros, dividendos, indenizações e qualquer ou outra receita decorrente
da aplicação de seu recurso.
Art. 3º.
A Administração do Fundo do Desenvolvimento Rural de Porto
Velho, ficará a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que gerirá os
recursos financeiros, mantendo conta e controle específicos, ficando obrigado a,
mensalmente, prestar conta da movimentação dos recursos junto à Secretaria de Fazenda do
Município.
Art. 4º.
Os empréstimos serão liberados para atender as seguintes
atividades:
I –
preparo de área;
II –
correção do solo;
III –
adubação;
IV –
plantio;
V –
colheita;
VI –
implantação de apiários;
VII –
transporte;
VIII –
aquisição de alevinos;
IX –
implantação de Agro-indústria Rural;
X –
aquisição de equipamentos de irrigação;
XI –
implantação de energia elétrica;
XII –
construção de currais e possilgas;
XIII –
Instalação de aviário para abate ou postura;
XIV –
instalação de pequenos abatedouros para aves;
XV –
instalação de viveiros para mudas frutíferas e outras;
XVI –
aquisição de reprodutor, bovino, ovino, suíno e caprino;
XVII –
outras atividades de interesse para o desenvolvimento
Agropecuário.
Art. 5º.
Os empréstimos serão liberados após prévia análise pelo corpo
técnico da SEMAGRIC, obedecendo as disponibilidades financeiras do Fundo de
Desenvolvimento Rural de Porto Velho.
Art. 6º.
A definição e aprovação das normas para o acompanhamento da
aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural, ficará a cargo da SEMAGRIC,
que também prestará assessoramento técnico ao Conselho de Desenvolvimento Rural
referente as aplicações do Fundo.
Art. 7º.
Para amortização e quitação dos financiamentos do fundo de
desenvolvimento rural, adotar-se-á o sistema de equivalência física do produto e/ou espécie
na produtividade e/ou valor monetário correspondente ao empréstimo.
Art. 8º.
O Fundo de Desenvolvimento Rural de Porto Velho, poderá ter
inscrição Estadual e Federal, junto aos órgãos competentes, objetivando a comercialização
dos produtos oriundos dos financiamentos.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.