Lei Complementar nº 91, de 24 de agosto de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

91

1999

24 de Agosto de 1999

“Regula o dispositivo 234 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho”.

a A
Vigência a partir de 14 de Outubro de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 195, de 14 de outubro de 2004
“Regula o dispositivo 234 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu, sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR: 
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE PORTO VELHO para incentivar o desenvolvimento de pequenas propriedades rurais, com área não superior a 10 (cem) hectares.
          Parágrafo único  
          Excluem-se dos benefícios de que trata a presente Lei Complementar, aquelas propriedades que sejam mantidas inexploradas com fins especulativos.
            Art. 2º. 
            Constituem recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Rural de Porto Velho:
              I – 
              5,0% (cinco por cento) dos valores objeto da receita das taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, resultante do exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
                II – 
                dotações orçamentárias específica;
                  III – 
                  doações e subvenções da união, do Estado dos Municípios, de outras entidades e de agências de desenvolvimento nacionais ou internacionais;
                    IV – 
                    Recursos, a fundo perdido, de qualquer origem;
                      V – 
                      juros, dividendos, indenizações e qualquer ou outra receita decorrente da aplicação de seu recurso.
                        Art. 3º. 
                        A Administração do Fundo do Desenvolvimento Rural de Porto Velho, ficará a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que gerirá os recursos financeiros, mantendo conta e controle específicos, ficando obrigado a, mensalmente, prestar conta da movimentação dos recursos junto à Secretaria de Fazenda do Município.
                          Art. 4º. 
                          Os empréstimos serão liberados para atender as seguintes atividades:
                            I – 
                            preparo de área;
                              II – 
                              correção do solo;
                                III – 
                                adubação;
                                  IV – 
                                  plantio;
                                    V – 
                                    colheita;
                                      VI – 
                                      implantação de apiários;
                                        VII – 
                                        transporte;
                                          VIII – 
                                          aquisição de alevinos;
                                            IX – 
                                            implantação de Agro-indústria Rural;
                                              X – 
                                              aquisição de equipamentos de irrigação;
                                                XI – 
                                                implantação de energia elétrica;
                                                  XII – 
                                                  construção de currais e possilgas;
                                                    XIII – 
                                                    Instalação de aviário para abate ou postura;
                                                      XIV – 
                                                      instalação de pequenos abatedouros para aves;
                                                        XV – 
                                                        instalação de viveiros para mudas frutíferas e outras;
                                                          XVI – 
                                                          aquisição de reprodutor, bovino, ovino, suíno e caprino;
                                                            XVII – 
                                                            outras atividades de interesse para o desenvolvimento Agropecuário.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Os empréstimos serão liberados após prévia análise pelo corpo técnico da SEMAGRIC, obedecendo as disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento Rural de Porto Velho.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A definição e aprovação das normas para o acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural, ficará a cargo da SEMAGRIC, que também prestará assessoramento técnico ao Conselho de Desenvolvimento Rural referente as aplicações do Fundo.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Para amortização e quitação dos financiamentos do fundo de desenvolvimento rural, adotar-se-á o sistema de equivalência física do produto e/ou espécie na produtividade e/ou valor monetário correspondente ao empréstimo.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Fundo de Desenvolvimento Rural de Porto Velho, poderá ter inscrição Estadual e Federal, junto aos órgãos competentes, objetivando a comercialização dos produtos oriundos dos financiamentos.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                         
                                                                           
                                                                           
                                                                          CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                          Prefeito do Município

                                                                          LUIZ CARLOS COELHO DE MENEZES
                                                                          Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.

                                                                          JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                                                          Procurador Geral do Município