Lei nº 1.289, de 04 de abril de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.353, de 24 de março de 1999
Norma correlata
Lei Complementar nº 1, de 23 de julho de 1990
Norma correlata
Lei nº 901, de 23 de julho de 1990
Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária excepcional interesse
público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
combate a surtos endêmicos;
III –
realização de recenseamentos;
IV –
realização de obras e serviços públicos inadiáveis, cujas
finalidades sejam o bem estar da população e de relevante interesse público;
V –
ações e serviços para assegurar a garantia e o cumprimento da
obrigatoriedade, de modo a não comprometer o oferecimento da Educação e do Ensino;
VI –
ausência ou oferta ineficiente de serviços na área de assistência
social, visando a proteção à família, maternidade, infância e à adolescência;
VII –
ausência ou ineficiência de ações que visem a vigilância e atenção
à saúde da coletividade, consideradas prioritárias e ou vulneráveis, devidamente identificadas.
Parágrafo único
O processo de identificação da situação prevista
neste artigo será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I –
caracterização da situação que justifique o pedido;
II –
plano de trabalho com demonstrativos quantitativos/qualitativos;
III –
previsão de início e fim da execução do trabalho; e
IV –
autorização do Prefeito do Município.
Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, observado:
I –
o currículo;
II –
a entrevista;
III –
ou outro instrumento que possa aferir a capacidade técnica desde
que a situação assim exigir.
§ 1º
O recrutamento do pessoal será específico a cada finalidade para
atender o previsto no art. 2º desta Lei.
§ 2º
O processo seletivo será divulgado.
§ 3º
A comissão de recrutamento e seleção será composta por
integrantes da unidade interessada, bem como membros da Secretaria Municipal de
Administração.
§ 4º
Na administração direta a comissão será designada por ato do
Prefeito Municipal, e na indireta por ato de seus dirigentes, sob a aprovação do Prefeito.
Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos:
I –
até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2°;
II –
até doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
III –
doze meses, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º.
Parágrafo único
Mediante justificativa, os contratos poderão ser
prorrogados, desde que, o prazo total não ultrapasse dois anos e esteja previsto nos incisos IV
a VII do art. 2º.
Art. 5º.
A contratação somente poderá ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e/ou própria.
Art. 6º.
Na administração direta o contrato será elaborado e efetivado
pela Secretaria Municipal de Administração, com apresentação de cópia dos documentos
solicitados.
§ 1º
A administração indireta deverá atender o modelo de contrato
padronizado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º
A administração indireta deverá atender o modelo de contrato
padronizado pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
será fixada:
§ 1º
Nos casos dos incisos I a VII do art. 2º, com vencimento na faixa
inicial da carreira específica prevista no quadro de cargos e salários da Prefeitura e, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às
condições do mercado de trabalho, acrescido das demais vantagens que a legislação municipal
conceder a cada um.
§ 2º
Na administração indireta a remuneração de que trata este artigo
será fixada, com vencimento na faixa inicial da carreira específica prevista no quadro de
cargos e salários, das respectivas unidades, e para servidores que desempenhem função
semelhante, ou não existindo a semelhança, as condições de mercado de trabalho, acrescido
das vantagens que a Legislação conceder a cada um.
Art. 8º.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que
couber, o disposto nos artigos 65, 100 e Parágrafos 1º, 102, 103, 105, 117 a 122, 124 a 127,
130 a 133, 181, 188 a 203, 210 a 218, 245 da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990.
Art. 9º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem
direito a indenização:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado.
§ 1º
A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada
com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10.
o tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 11.
Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o
disposto na Lei Complementar nº 01/90, no que couber.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 20 de fevereiro de 1997, para o previsto no art. 2º inciso V.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
Prefeito do Município
JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO
Secretário Municipal de Administração
MÁRIO JORGE DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Educação
SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
Secretário Municipal de Saúde
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
Secretário Municipal de Ação Comunitária e Trabalho
LEILA LEÃO BOU LTAIF
Procuradora Geral