Lei nº 1.289, de 04 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1289

1997

4 de Abril de 1997

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte


    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Para atender a necessidade temporária excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
          Art. 2º. 
          Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
            I – 
            assistência a situações de calamidade pública;
              II – 
              combate a surtos endêmicos;
                III – 
                realização de recenseamentos;
                  IV – 
                  realização de obras e serviços públicos inadiáveis, cujas finalidades sejam o bem estar da população e de relevante interesse público;
                    V – 
                    ações e serviços para assegurar a garantia e o cumprimento da obrigatoriedade, de modo a não comprometer o oferecimento da Educação e do Ensino;
                      VI – 
                      ausência ou oferta ineficiente de serviços na área de assistência social, visando a proteção à família, maternidade, infância e à adolescência;
                        VII – 
                        ausência ou ineficiência de ações que visem a vigilância e atenção à saúde da coletividade, consideradas prioritárias e ou vulneráveis, devidamente identificadas.
                          Parágrafo único  
                          O processo de identificação da situação prevista neste artigo será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
                            I – 
                            caracterização da situação que justifique o pedido;
                              II – 
                              plano de trabalho com demonstrativos quantitativos/qualitativos;
                                III – 
                                previsão de início e fim da execução do trabalho; e
                                  IV – 
                                  autorização do Prefeito do Município.
                                    Art. 3º. 
                                    O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, observado:
                                      I – 
                                      o currículo;
                                        II – 
                                        a entrevista;
                                          III – 
                                          ou outro instrumento que possa aferir a capacidade técnica desde que a situação assim exigir.
                                            § 1º 
                                            O recrutamento do pessoal será específico a cada finalidade para atender o previsto no art. 2º desta Lei.
                                              § 2º 
                                              O processo seletivo será divulgado.
                                                § 3º 
                                                A comissão de recrutamento e seleção será composta por integrantes da unidade interessada, bem como membros da Secretaria Municipal de Administração.
                                                  § 4º 
                                                  Na administração direta a comissão será designada por ato do Prefeito Municipal, e na indireta por ato de seus dirigentes, sob a aprovação do Prefeito.
                                                    Art. 4º. 
                                                    As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos:
                                                      I – 
                                                      até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2°;
                                                        II – 
                                                        até doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
                                                          III – 
                                                          doze meses, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Mediante justificativa, os contratos poderão ser prorrogados, desde que, o prazo total não ultrapasse dois anos e esteja previsto nos incisos IV a VII do art. 2º.
                                                              Art. 5º. 
                                                              A contratação somente poderá ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e/ou própria.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Na administração direta o contrato será elaborado e efetivado pela Secretaria Municipal de Administração, com apresentação de cópia dos documentos solicitados.
                                                                  § 1º 
                                                                  A administração indireta deverá atender o modelo de contrato padronizado pela Secretaria Municipal de Administração.
                                                                    § 2º 
                                                                    A administração indireta deverá atender o modelo de contrato padronizado pela Secretaria Municipal de Administração.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
                                                                        § 1º 
                                                                        Nos casos dos incisos I a VII do art. 2º, com vencimento na faixa inicial da carreira específica prevista no quadro de cargos e salários da Prefeitura e, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, acrescido das demais vantagens que a legislação municipal conceder a cada um.
                                                                          § 2º 
                                                                          Na administração indireta a remuneração de que trata este artigo será fixada, com vencimento na faixa inicial da carreira específica prevista no quadro de cargos e salários, das respectivas unidades, e para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, as condições de mercado de trabalho, acrescido das vantagens que a Legislação conceder a cada um.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 65, 100 e Parágrafos 1º, 102, 103, 105, 117 a 122, 124 a 127, 130 a 133, 181, 188 a 203, 210 a 218, 245 da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização:
                                                                                I – 
                                                                                pelo término do prazo contratual;
                                                                                  II – 
                                                                                  por iniciativa do contratado.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      o tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 01/90, no que couber.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 20 de fevereiro de 1997, para o previsto no art. 2º inciso V.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                               

                                                                                                 

                                                                                                FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                                                                                                Prefeito do Município


                                                                                                JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO
                                                                                                Secretário Municipal de Administração


                                                                                                MÁRIO JORGE DE MEDEIROS
                                                                                                Secretário Municipal de Educação


                                                                                                SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
                                                                                                Secretário Municipal de Saúde


                                                                                                CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                                                Secretário Municipal de Ação Comunitária e Trabalho


                                                                                                LEILA LEÃO BOU LTAIF
                                                                                                Procuradora Geral