Lei nº 1.353, de 24 de março de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1353

1999

24 de Março de 1999

“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado de excepcional interesse público, e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 11 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 130, de 26 de dezembro de 2001
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado de excepcional interesse público, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é concedida no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,


    FAÇO SABERque a Câmara do Município de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte


    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Para atender as necessidades temporária e excepcional de interesse público aos órgãos da Administração Municipal Direta, as Autarquias e Fundações Públicas, fica autorizado a efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, todas as vezes que surgir a necessidade temporária.
          Art. 2º. 
          Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, sempre que houver:
            I – 
            assistência a situações de calamidade pública;
              II – 
              combate a surtos endêmicos;
                III – 
                realização de recenseamento;
                  IV – 
                  realização de obras e serviços públicos inadiáveis, cujas finalidades sejam o bem estar da população e de relevante interesse público;
                    V – 
                    ações e serviços para assegurar a garantia e o cumprimento da obrigatoriedade, de modo a não comprometer o oferecimento da educação e do ensino;
                      VI – 
                      ausência de oferta eficiente de serviços na área de assistência social, visando a proteção à família, maternidade, infância e a adolescência.
                        VII – 
                        ausência ou ineficiência de ações que visem os serviços de vigilância e segurança, saúde da coletividade, conservação de vias públicas e serviços emergências atípicos as normais, considerados prioritárias e ou vulneráveis, devidamente identificadas.
                          Parágrafo único  
                          O processo de identificação da situação prevista neste artigo será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
                            a) 
                            caracterização de situação que justifique o pedido;
                              b) 
                              plano de trabalho com demonstrativos, quantitativos e qualitativos;
                                c) 
                                previsão de inicio e fim da execução do trabalho;
                                  d) 
                                  autorização do Prefeito do Município.
                                    Art. 3º. 
                                    O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, observando:
                                      § 1º 
                                      O recrutamento do pessoal será específico a cada finalidade para atender o previsto no art. 2º desta Lei.
                                        § 2º 
                                        O processo seletivo e as contratações serão divulgados e ficará única e exclusivamente a cargo da Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos.
                                          § 3º 
                                          A lotação dos contratados será feita através de portaria expedida pela Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município.
                                            Parágrafo único 
                                            O prazo de contratação inicialmente será de um ano podendo os contratos serem prorrogados, desde que o prazo total não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses.
                                              Art. 4º. 
                                              As contratações de pessoal, somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e/ou própria.
                                                Art. 5º. 
                                                A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada.
                                                  § 1º 
                                                  Com vencimentos na faixa inicial da carreira especifica, constante no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura e, para servidores que desempenhem função semelhantes, ou não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho, acrescido das demais vantagens que a legislação municipal conceder a cada um , inclusive os da Administração indireta.
                                                    § 2º 
                                                    Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber os dispostos da Lei nº 894, de 18 de junho de 1980, Lei nº 901, de 23 de julho de 1990 e Lei Complementar nº 01/90.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização:
                                                        I – 
                                                        pelo término do prazo contratual;
                                                          II – 
                                                          por iniciativa do contratado;
                                                            III – 
                                                            por iniciativa do contratante quando o contratado não atender as normas legais constituídas, e incontinência funcional.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A extinção do contrato, no caso do inciso II, será obrigatoriamente comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias anual, respeitando o percentual constitucional para atender o setor educação do Poder Executivo Municipal.
                                                                     

                                                                       

                                                                      CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                      Prefeito do Município


                                                                      GILBERTO CEZAR CAVALCANTE TELES
                                                                      Secretário Munic. de Educação


                                                                      WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
                                                                      Secretário Munic. de Administração


                                                                      SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
                                                                      Secretário Municipal de Saúde


                                                                      SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
                                                                      Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação


                                                                      WALDIRO TEOBALDO GRABNER
                                                                      Secretário Munic. de Fazenda


                                                                      JAIR RAMIRES
                                                                      Secretário Munic. de Serviços Públicos


                                                                      ABERTO NOBUO KURODA
                                                                      Secretário Munic. de Obras


                                                                      ANTÔNIO OCAMPO FERNANDES
                                                                      Secretário Munic. de Cultura e Esporte


                                                                      SELMA BRITO VILLAR MAZIERO
                                                                      Secretário Munic. de Ação Comunitária e Trabalho


                                                                      CARLOS HERMÍNIO DA SILVA PAMPLONA
                                                                      Secretário Munic. de Transportes e Trânsito


                                                                      LUIZ CARLOS COELHO DE MENEZES
                                                                      Secretário Munic. de Agricultura, Indústria e Comércio


                                                                      MARIA AUXILIADORA PAPAFANURAKIS PACHECO
                                                                      Auditor Geral


                                                                      MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                                                      Procurador Geral