Lei Complementar nº 1, de 23 de julho de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Norma correlata
Lei nº 1.289, de 04 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 841, de 25 de fevereiro de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 882, de 25 de fevereiro de 2022
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 3, de 28 de abril de 1993
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 104, de 05 de julho de 2000
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2002.
Dada por Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Dada por Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Art. 1º.
Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho - IPAM, constituindo-se em órgão de administração indireta do Município, com personalidade jurídica de natureza autárquica vinculado administrativamente à secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º.
O Instituto tem por objetivo primordial a realização das operações de seguridade social aos Servidores Públicos e seus dependentes, do Município e Fundações no campo previdenciário e assistencial nos termos desta Lei.
Art. 3º.
Os Segurados do Instituto são obrigatórios ou facultativos.
Art. 3º.
São filiados ao IPAM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 1º
São segurados obrigatórios:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
I –
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
II –
os aposentados nos cargos citados neste artigo e os pensionistas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 2º
Fica excluído do disposto no parágrafo anterior o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 3º
O fato do inativo se constituir em segurado obrigatório, não lhe dará direito, em hipótese alguma, à dupla aposentadoria, somente dispondo em seu benefício, dos serviços assistenciais oferecidos pelo Instituto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 4º
Permanece filiado ao IPAM, na qualidade de segurado obrigatório, o servidor titular de cargo efetivo que estiver cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, com ou sem ônus para o Município de Porto Velho;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 5º
Fica incluído como filiado ao IPAM, dispondo em seu beneficio, apenas os serviços assistenciais oferecidos pelo Instituto:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
I –
ocupante, exclusivamente, de cargo de temporário ou emprego
público, bem como seus dependentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
II –
o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de livre nomeação,
declarado em lei, e seus dependentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 6º
Os agentes políticos e dependentes, assim considerados aqueles que
ocupam cargos eletivos municipais, de Secretários Municipais ou de hierarquia equivalente
e os Presidentes de Autarquias e Fundações, facultativamente podem se filiar ao IPAM,
dispondo em seus respectivos benefícios, apenas os serviços assistenciais oferecidos pelo
Instituto, depois do prazo de carência de seis meses, não sendo exigida a carência para
consultas e exames laboratoriais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 7º
Haverá carência de três e de seis meses, respectivamente, para os
filiados dos incisos “I” e “II” do parágrafo 5º, deste artigo, exceto para consultas e exames
laboratoriais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
Art. 4º.
São segurados obrigatórios todos os servidores ativos e inativos do Município.
Art. 5º.
A obrigatoriedade de filiação ao instituto independente do exercício de outras atividades vinculada ao regime da Previdência Social da União ou ao regime estatutário da União, do Estado ou de outro Município, decorrente de atividade liberal, ou autônoma ou de acumulação legal.
Art. 5º.
A qualidade de segurado obrigatório do Instituto, somente será
atribuída ao servidor público municipal de provimento efetivo, enquanto mantiver esta
condição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 1º
A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
II –
exoneração ou demissão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
III –
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
IV –
falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo período
superior a doze meses consecutivos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 2º
Para efeitos desta lei complementar, servidor público é a pessoa
legalmente investida em cargo público de provimento efetivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
Art. 6º.
São segurados facultativos do instituto, o Prefeito, os vereadores, o
funcionários da Câmara Municipal e de Órgãos da Administração Pública Municipal indireta, os
Titulares de repartições do Município e o funcionário quando perder esta qualidade.
Art. 7º.
Perde a qualidade de segurado do Instituto aquele que, por qualquer forma,
perder a condição de servidor municipal, se no prazo de 90 (noventa) dias não requerer a
manutenção daquela qualidade.
Art. 8º.
O funcionário que por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda da sua
condição de público , interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito a
remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, será obrigado a comunicar o fato por
escrito, ao instituto, no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento e do retorno sob pena de
suspensão do exercício de seus direitos previdenciários enquanto persistir a irregularidade.
Art. 9º.
São beneficiários do Sistema de Seguridade Social, através do Instituto, os
segurados e, na qualidade de beneficiários destes, seus dependentes diretos ou designados e os
pensionistas.
Art. 9º.
São considerados beneficiários, na condição de dependentes do
segurado ou do mero filiado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
II –
o companheiro e a companheira, desde comprovada a união estável
pelo período mínimo de dois anos consecutivos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
III –
o filho não emancipado ou, se maior de vinte e um anos, inválido
que viva comprovadamente as expensas do segurado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 1º
Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos I, II e III do caput,
deste artigo, serão beneficiários:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
I –
a mãe e o pai, desde que fique comprovado que estes sejam
dependentes economicamente do segurado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
II –
o irmão inválido, desde que comprovada a sua dependência
econômica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 2º
Equipara-se ao filho, nas condições do inciso III do parágrafo
anterior, mediante declaração do segurado com duas testemunhas, e desde que comprovada
a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda judicial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 3º
A comprovação de dependência econômica será feita através de
declaração do próprio segurado, com duas testemunhas e acompanhada de certidões
comprovantes de que o pretenso dependente não perceba qualquer pensão ou proventos
equivalentes a um ou mais salários mínimos, possua bens ou rendas capazes de prover sua
própria subsistência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 4º
A união estável prevista no § 3º, do art. 226, da CF/88, será
comprovada através de declaração conjunta dos companheiros, com duas testemunhas,
devidamente registrada em Cartório da Comarca de Porto Velho, ficando reduzido para seis
meses o interstício de convivência, se houver filho comum.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
§ 5º
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
I –
para o conjugue: pela separação ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
II –
para o companheiro e companheira: pela cessação da união estável,
enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
III –
para o filho: ao completar vinte e um anos de idade, salvo se
inválido, ou pela emancipação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
IV –
para os pais e irmão inválido: pela cessão da invalidez ou da
dependência econômica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
Art. 10.
São beneficiários do segurado:
I –
O cônjuge ou ex-cônjuge, os filhos de qualquer condição, solteiros e menores de 18
( dezoito) ano ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de (
vinte e um ) anos, ou inválidas;
II –
a companheira ou companheiro, comprovado ter havido com o segurado viad em
comum durante no mínimo, 05 (cinco) anos, imediatamente anteriores à data de óbito;
III –
os filhos e as filhas maiores, solteiros, com até 24 (vinte e quatro) anos, inclusive
se universitários enquanto dependentes economicamente do segurado;
III –
Os filhos e as filhas maiores, solteiros com até 24 (vinte e quatro) anos, quando universitários, enquanto depender economicamente do segurado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3, de 28 de abril de 1993.
IV –
inexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores, poderão ser
designados:
a)
a mãe, o pai e, substitutivamente, a madrasta e o padrasto, desde que não
tenham meios próprios de subsistência e dependerem economicamente do
segurado;
b)
os irmãos e irmãs de 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos respectivamente, ou
inválidos, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependerem
economicamente do segurado.
V –
Independente das condições estabelecidas no inciso IV, deste artigo, poderão ser designados a mãe, o pai e, substitutivamente, a madrasta e o padrasto, como beneficiários, com direito apenas a Assistência Médica local, quando dependerem economicamente do segurado
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3, de 28 de abril de 1993.
§ 1º
Inexistindo os benefícios mencionados nos in cisos deste artigo, poderão ser
designados pelo segurado, e desde que não possuam bens suficientes para sustento
próprio:
§ 2º
Equipara-se aos filhos, para todos os efei tos desta lei, os enteados.
§ 3º
Os beneficiários enumerados no item I dest e artigo são preferenciais e a seu
favor se presume a dependência econômica; dos demais comprova-la-ão na forma
desta lei.
§ 4º
A condição de companheira ou companheiro, p ara os efeitos desta lei, será
comprovada pelos segmentes elementos, num mínimo 03 (três) dias, conjuntamente:
domicílio comum, conta bancária conjunta, inclusão como dependente na Declaração
do Imposto de Renda, inscrição como dependente em associação de qualquer
natureza, outorga de procuração ou prestação de garantia real fidejussória de um para
o outro, encargos domésticos evidentes, qualquer outra prova que possa constituir
elemento de convicção.
§ 5º
A existência de filhos em comum entre a com panheira ou companheira ou
companheiro e o segurado, ou a prova de casamento pelo rito religioso suprirá todas
as condições e prazos previstos neste artigo, desde que a data do óbito do segurado
persistem a vida em comum e a dependência e econômica, embora não exclusiva,
embora não exclusiva, devidamente comprovadas.
Art. 11.
Não será considerado beneficiário o cônjuge desquitado, separado judicialmente
ou divorciado, não perceba pensão alimentícia, bem como o que se encontra na situação prevista
no artigo 234 do código civil, desde que comprovada judicialmente.
Parágrafo único
O cônjuge ausente, mesmo não excluído expressamente pelos
interessados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a partir da data da habilitação
e da comprovação da dependência econômica, embora não exclusiva em relação ao segurado.
Art. 12.
Na falta de beneficiários enumerados no artigo 10, o segurado poderá
designar como beneficiário pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência, exceto
quando tratar de pecúlio facultativo.
§ 1º
Só poderão ser designados na forma deste ar tigo, pessoas do sexo masculino,
se menores de 18 ( dezoito) ou maiores de 60 (sessenta) anos ou inválidos e pessoas do sexo
feminino se menores de 21 (vinte e um ) ou maiores de 55 (cinqüenta e cinco) ou inválidas.
§ 2º
A designação feita na forma deste artigo n ão gerará direito à pensão se a morte
do segurado antes de transcorridos 6 (seis) meses contados a partir da entrega do instrumento de
designação no instituto.
Art. 13.
A condição de invalidez, para os efeitos desta lei, deverá ser comprovada
periodicamente ou não, a critério do instituto.
Art. 14.
A pensão devida a beneficiários devida a beneficiário incapaz para os atos
da vida civil em virtude de alienação mental ou surdo-mudez, devidamente comprovada em laudo
médico emitido pelo órgão Oficial da Prefeitura, será paga somente a curador ou pessoa
especificamente designada por alvará judicial; na hipótese de não estar ainda o beneficiário
submetido a curratela, a pensão será paga, a título precário, durante 03 (três) meses consecutivos
no máximo, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, à pessoa legalmente habilitada á curratela,
na ordem anunciada no Código Civil, art. 45, mediante termo de compromisso lavrado no ato de
recebimento.
Art. 15.
Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão paga pelo instituto
salvo os filhos de ambos os genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos e
funções, .permitida por lei.
Art. 16.
Por morte do segurado a pensão será deferida aos beneficiários no artigo
10, da seguinte forma:
I –
Cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes
iguais;
II –
só filhos: a totalidade, em partes iguais;
III –
só cônjuge: a totalidade;
IV –
só companheira ou companheiro: a totalidade:
V –
companheira ou companheiro e filhos: metade à companheira ou companheiro
e a outra aos filhos, em partes iguais;
VI –
cônjuge ou ex-cônjuge beneficiário de alimentos e companheira ou
companheiro: em partes iguais;
VII –
cônjuge ou ex-cônjuge beneficiário de alimentos, companheira ou companheiro
e
VIII –
filhos: metade ao cônjuge ou ex-cônjuge e companheira e companheiro, em
partes iguais;
IX –
só pais: a ambos, em partes iguais, no caso de existir só um deles, totalidade:
X –
pais e irmãos: metade em partes iguais, para os pais; o restante será rateado
entre os irmãos, em partes iguais;
XI –
só irmãos: totalidade, em partes iguais;
XII –
só menor sob guarda por decisão judicial ou sob tutela: a totalidade;
XIII –
só pessoa designada na forma do artigo 13: a totalidade.
Art. 17.
Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade
judiciária competente, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta lei para
a pensão normal.
§ 1º
Mediante prova de desaparecimento do segur ado, em conseqüência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus à pensão provisória,
independentemente da declaração e do prazo previsto neste artigo.
§ 2º
Verificando o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os beneficiários, a critério do Instituto, da reposição das quantias já
recebidas.
Art. 18.
A perda da qualidade de beneficiário do segurado ou a perda do direito ao
benefício da pensão, ocorrerá:
I –
para o cônjuge ou ex-cônjuge, nas hipóteses previstas no artigo 11 desta lei;
II –
para companheira ou companheiro, mediante solicitação do segurado, com
prova de cessação de qualidade de beneficiário, ou se desaparecerem as
condições inerentes a essa qualidade;
III –
para a pessoa designada, se cancelada designação pelo segurado com prova
de cessação de qualidade de beneficiária;
IV –
para os filhos ou pessoas a eles equiparadas, pelo implemento de idade ou
cessação das condições inerentes a qualidade de beneficiários;
V –
para beneficiário inválido, pela cessação das condições inerentes a qualidade
de beneficiários:
Art. 19.
A inscrição do segurado obrigatório é automática e a do seegurado
facultativo deverá ser providenciada pelo interessado.
Art. 20.
O segurado è obrigado a prestar Declaração de Família e de Dependência
Econômica de seus beneficiários.
Art. 20.
O IPAM prestará, na forma desta Lei Complementar e das regulamentações respectivas, os seguintes benefícios e serviços:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
1
aposentadoria por invalidez;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
2
aposentadoria compulsória;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
3
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
4
aposentadoria por idade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
a)
aos segurados e dependentes:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
1
assistência à saúde;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
2
assistência odontológica;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
3
assistência social e psicológica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001.
Parágrafo único
Falecendo o segurado sem que tenha sido feita Declaração de
Família e de Dependência Econômica, caberá aos interessados fazê-la.
Art. 21.
Entende-se por salário de Contribuição, para os efeitos desta lei, a soma
mensal paga ou creditada pelo município ao segurado a qualquer título. Incluem-se todas as
vantagens incorporadas ou incorporáveis ao vencimento ou ao provento e excluem-se as demais
parcelas de caráter eventual ou indenizatório e o abono familiar.
§ 1º
O salário de Contribuição referido no “ca put” deste artigo não poderá ser
inferior ao valor do salário mínimo.
§ 2º
No caso de pagamento de parcelas atracada s, somente será computada no
Salário de contribuição a quota parte correspondente ao mês.
§ 3º
Em caso de acumulação, o salário de contribuição será constituído pelo total
pago ou creditado, observadas a prescrições deste artigo.
Art. 22.
O funcionário ou ex-funcionário, enquadrado nas hipóteses dos artigos 7° e
8° desta lei, terá calculada sua contribuição com b ase no salário de Contribuição com base no
salário de contribuição vigente à época do desligamento ou afastamento sem ônus para o
Município, com o reajustes na mesma proporção do aumentos de vencimentos e demais
vantagens que vierem a ser concedido á respectiva classe de cargos.
Art. 23.
As prestações asseguradas pelo Instituto a seus segurados e respectivos
beneficiários, consistem em benefícios e serviços.
§ 1º
Beneficio é a prestação pecuniária exigív el pelo segurado e seus beneficiários,
segundo os termos desta lei e seu regulamento.
§ 2º
Serviço é a prestação assistencial, não pecuniária, posta à disposição do
segurado e seus beneficiários segundo os termos desta lei e seu regulamento.
Art. 24.
O Instituto prestará, na forma desta lei e das regulamentações respectivas:
A) –
BENEFÍCIOS
I –
ao assegurado: auxílio natalidade.
II –
aos beneficiários:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio funeral;
c)
pecúlio facultativo;
d)
auxílio reclusão
e)
outros que venham a ser criados.
B) –
SERVIÇOS
I –
ao assegurado e pensionistas:
II –
ao assegurado, beneficiários e pensionistas:
§ 1º
A instituição de outros benefícios ou ser viços previstos neste artigo, ou
alteração dos existentes Só poderão ocorrer desde que seja promovida a respectiva
fonte de custeio, com base em cálculo e avaliações atuais.
§ 2º
Os benefícios e serviços referidos neste artigo na o poderão ser objeto de
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito, a sua venda ou cessão, a constituição de quais que r ônus sobre os mesmos, bem como a outorga de
procuração com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para a sua percepção.
§ 3º
Qualquer importância despedida pelo instituto indevidamente deverá ser
restituída pelo beneficiado responsável pelo desembolso, acrescida de juros
moratórios, multas, atualização monetária e encargos, a critério de Autarquia,
atualização monetárias e encargos, a critério da Autarquia, sem prejuízo de outras
medidas administrativos ou judiciais cabíveis.
Art. 25.
O auxilio natalidade consiste em uma quantia fixa a ser paga uma só vez
a segurado gestante o ao segurado pelo parto de sua esposa ou de sua companheira não
segurada, destinada a auxiliar nas despesas resultantes do nascimento do filho.
Art. 26.
O auxilio natalidade será único por filo, embora corresponda a pais que
estejam, ambos, inscritos no Instituto, ou a segurada que acumule cargos
Art. 27.
O auxilio natalidade será devido a partir do penúltimo mês de gestação até
03 (três) contados da data do nascimento sob pena de perempção.
Art. 28.
O auxílio natalidade terá valor correspondente ao menor vencimento pago
pelo Município e estará sujeito a um período carencial de 04 (quatro) meses.
Art. 29.
Por morte do segurado, seus beneficiários terão direito a pensão mensal,
sob o título de pensa opor morte, calculada na forma do artigo 30 (trinta) e seus parágrafos, devida
a partir da data de óbito.
§ 1º
Com base no valor da pensão por morte do mês de dezembro de cada ano,
será paga aos pensionistas, nesse mesmo mês, uma gratificação natalina.
§ 2º
A gratificação a que se refere o para gra fo anterior terá, no primeiro ano da
concessão, o seu valor proporcional ao número de meses contados da data do direito à
percepção da primeira parcela da Pensão mensal até o mês de dezembro.
Art. 30.
O valor base de cálculo da pensão por morte corresponderá a totalidade do
salário de contribuição do servidor na data do seu falecimento, sendo previsto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que ocorrerem modificações nas vantagens dos servidores
da mesma categoria funcional, inclusive em decorrência de transformações ou reclassificações de
cargos e funções.
§ 1º
As parcelas que integrarão na época o salário de contribuição serão aquela que comprovam a totalidade de vencimentos ou proventos
Art. 31.
A Pensão por morte não terá valor mensal inferior ao do salário mínimo.
Art. 32.
A condição legal de beneficiário, para efeito de percpção será verificada na
data do óbito do segurado.
§ 1º
A incapacidade, a invalidez ou alteração de condições supervinientes à morte
do segurado não darão origem a qualquer direito a pensão.
§ 2º
A cobertura para o benefício da pensão, s e dará a partir de zero hora do dia
seguinte ao do efetivo exercício do funcionário.
Art. 33.
O direito a habilitação ao benefício da pensão por Morte na o está sujeito a
prescrição ou a decadência, prescrevendo, todavia as prestações respectivas não reclamadas no
prazo de 05 cinco) anos, a contar da data em que foram devidas.
Art. 34.
Extingue-se a pensão a pensão por morte quando o último beneficiário que
a ela fizer jus perder essa condição, por uma das causas indicadas no artigo 18.
Art. 35.
Os beneficiários do segurado falecido receberão a título de Auxilio Funeral,
uma quantia correspondente a 05 (cinco) vezes o menor vencimento pago pelo Município
Art. 36.
Se as despesas funerárias houverem sido efetuadas por terceiros, este
será ressarcido, na forma do regulamento, até o limite das respectivas despesas que comprovar,
respeitando o valor máximo estabelecido para o benefício.
Art. 37.
O Pecúlio Facultativo será instituído com observância de normas atuariais
que garantam a respectiva fonte de custeio total e será pago aos beneficiários por morte do
segurado, juntamente com o Auxílio Funeral.
Parágrafo único
O regulamento disporá sobre a instituição e funcionamento do
Pecúlio Facultativo, inclusive quanto as fontes de custeio, prêmios arrecadados dos segurados e
valores.
Art. 38.
Aos dependentes de segurados detento ou recluso será paga, durante o
período em que estiver privado de sua liberdade, sob o título de auxílio reclusão, uma quantia
mensal em dinheiro, equivalente à metade da que lhes caberia pela morte.
Art. 39.
O auxílio reclusão será concebido mediante processo análogo ao da
habilitação e pensão por morte, e será instruído com a certificação da sentença condenatória
definitiva do segurado à prisão.
Art. 40.
Falecendo o segurado detento ou reclusão, o auxílio reclusão será
convertido automaticamente em pensão por morte; libertado, extinquir-se-á o benefício.
Art. 41.
O auxílio reclusão não será devido quando se tratar de detento ou recluso
que possua meios de subsistência.
Art. 42.
A Assistência Financeira compreenderá a concessão de empréstimos em
dinheiro na forma do regulamento próprio.
§ 1º
Nas condições para obtenção de assistência financeira, serão observadas a
garantia e a rentabilidade que preserve no mínimo o valor real do capital empregado em cada
caso.
§ 2º
Poderão ser utilizados recursos repassados de terceiros para entender as
finalidades do “caput” do artigo.
Art. 43.
O Instituto poderá instituir a assistência habitacional ao segurado e
pensionista para aquisição, construção e reforma ou ampliação da casa própria, com recursos
próprios ou de terceiros, na forma do regulamento.
Art. 44.
A assistência à saúde consiste na cobertura de despesas decorrentes de
atendimentos médicos, ambulatórias, hospitalares, e compreenderá a prestação de serviços de
natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos segurados e beneficiários do instituto,
na forma que vier a ser estabelecida em regulamento, guardada proporção aos recursos do fundo
de Assistência a Saúde.
Art. 45.
Os recursos para assistência à saúde provirão do fundo de que trata o
artigo 55, com co-participação dos usuários.
Art. 46.
Os serviços previstos no artigo 44 serão prestados aos segurados e aos
beneficiários deste a partir da primeira contribuição.
Art. 47.
O Instituto prestará assistência à saúde, preferencialmente através de
convênios com entidades públicas ou privadas, de âmbito municipal, estadual ou federal.
§ 1º
Com outras entidades congêneres se buscará estabelecer forma de
atendimento recíproco a seus beneficiários bem como a formalização de um Sistema Nacional de
Previdência a Assistência.
§ 2º
Para fins de assistência à saúde, a locação de serviços entre profissionais e
entidades que mantêm convênio com o Instituto, não determina, entre este e aqueles profissionais,
qualquer vínculo empregatício ou funcional.
Art. 48.
O Instituto não se responsabilizará por despesas de assistência à saúde
realizadas por seus beneficiários com entidades ou profissionais que não mantenham convênio ou
contrato de locação de serviços com o Instituto, sem prévia e justificada autorização. Se razões de
força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que teria
despendido a Instituição se prestada a assistência na forma do artigo anterior.
Art. 49.
A assistência social compreenderá a assistência de lazer, educação e
recreação, bem como jurídica, junto aos beneficiários, quer individualmente quer em grupos,
visando a melhoria das suas condições de vida.
§ 1º
A assistência social será prestada diretamente ou mediante convênio ou
locação de serviços profissionais, observando o disposto no parágrafo segundo do artigo 47.
§ 2º
A assistência de natureza jurídica a pedido de beneficiários carentes ou “exofficio”, para a habitação aos beneficiários de que trata esta lei deverá ser ministrada, em juízo ou
fora dele, com isenção de honorários, custas e emolumentos de qualquer espécie.
Art. 50.
Constituem receita do Instituto:
a)
a contribuição mensal dos associados a ser descontada compulsoriamente em folha
de pagamento, nunca inferior à que corresponderão menor salário de contribuição
pago pelo Município, denominado contribuição de previdência;
b)
a contribuição mensal do Município e de suas autarquias com a denominação de
quota de previdência;
c)
a contribuição mensal dos pensionistas destinada ao custeio dos Planos
Assistências;
d)
a contribuição mensal do Município equivalente ao montante apurado na letra “c”
acima;
e)
contribuições em razão de convênios e contratos;
f)
contribuições complementares, suplementares ou extraordinárias que vierem a ser
instituídas;
g)
rendas resultantes da aplicação de reservas;
h)
doações, legados e quaisquer outras rendas destinadas ao Instituto;
i)
reversão de quaisquer quantias em virtude de prescrição;
j)
multas, juros de mora e atualização monetária;
k)
emolumentos, taxas, contribuições, percentagens e outras quantias devidas em
conseqüência da prestação de serviços na forma do regulamento;
l)
prestação dos mutuários do Instituto;
m)
produto de inversões em propriedades imobiliárias em geral;
n)
prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios;
o)
receitas das operações com a assistência financeira aos segurados e pensionistas;
p)
donativos particulares;
q)
a contribuição do ex-servidor municipal que mantiver a qualidade de segurado;
r)
receitas eventuais.
Parágrafo único
As receitas que se referem as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “o” acima,
resultarão de alíquotas obtidas atuarialmente, constando seus valores nos respectivos
regulamentos.
Art. 51.
Os benefícios concedidos e a conceder nos termos desta lei, assim com os
reajustes, serão garantidos pelo fundo de previdência, adotando-se o regime financeiroatuarial de capitalização para o benefício da pensão por morte.
§ 1º
Para cada benefício iniciado ou prometido, o capital de cobertura ou reserva, é o
valor atual, atuarialmente calculado, capaz e suficiente de, por si só, prover os recursos
financeiros até a extinção deste.
§ 2º
O Fundo de previdência é representado pelo conjunto desses capitais.
Art. 52.
A qualquer tempo, a contrapartida contábil do fundo de Previdência será o
patrimônio do Instituto, menos o Fundo de Assistência à Saúde. A diferença credora ou
devedora será representada pela conta do Déficit Técnico ou Superávit Técnico,
respectivamente, a ser apurada, atuarialmente no final de cada exercício.
Parágrafo único
O Município através de dotação própria consignada no orçamento
da Administração Centralizada, promoverá, sempre que necessário, a composição do
Fundo de Previdência, a fim de que não sejam prejudicadas as operações sob
responsabilidade do Instituto.
Art. 53.
A aplicação financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer a critérios
técnicos e será promovida através de instituições habilitadas vinculadas ou não ao poder
público, na forma do regulamento.
Art. 54.
Em hipótese alguma os benefícios concedidos ou a conceder sofrerão
redução em decorrência de Défict Técnico apurado.
Art. 55.
O Fundo de Assistência à saúde será constituído das seguintes fontes de
receita:
a)
parcelas das contribuições dos segurados e do Município, referidas nas letras “a” e
“b” do artigo 50, destinadas à assistência à saúde;
b)
totalidade das contribuições constantes das letras “c” e “d” do artigo 50;
c)
20 % (vinte por cento) do lucro líquido auferido com operações a que se refere a
alínea “b” do artigo 24;
d)
emolumentos e taxas devidos em decorrência de prestação dos servidores de
assistência à saúde;
e)
auxílios e subvenções que venham a ser destinados para esse fim;
f)
outros recursos eventuais.
Art. 56.
O Instituto, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará as
suas disponibilidades segundo planos sistemáticos organizados por sua Administração,
asseguradas as normas pertinentes a tais operações, fixadas pelo Órgão atuarial da
Autarquia, as quais terão em vista:
a)
a segurança quanto a recuperação do valor nominal do capital investido, bem como a
percepção regular de capitalização atuarial prevista para as aplicações em renda fixa;
b)
a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa
finalidade;
c)
obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez
indispensável nas aplicações das reservas de modo a compensar as operações de caráter
social;
d)
a predominância do critério da utilidade social, satisfeita no conjunto das aplicações e
rentabilidade atuarial mínima prevista para o equilíbrio econômico e financeiro da Instituição.
Art. 57.
As aplicações previstas no artigo anterior consistirão nas seguintes
operações:
a)
aquisição de títulos da dívida pública;
b)
aquisição de ações de empresas estatais ou de estabelecimentos financeiros
vinculados ao poder público;
c)
inversão em imóveis destinados aos fins indicados nesta lei ou para obtenção de
renda;
d)
depósitos em estabelecimentos de crédito, de preferência oficiais;
e)
investimentos de caráter eminentemente lucrativo;
f)
outras operações de caráter financeiro observado, em qualquer hipótese, nas
inversões financeiras.
Art. 58.
O exercício financeiros do Instituto coincidirá com o ano civil e a contabilidade
obedecerá as normas gerais de contabilidade adotadas pelo Município.
Parágrafo único
A contabilidade do Instituto evidenciará destacadamente a :
Art. 59.
O Plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos pela
Diretoria Executiva da Autarquia, ouvindo o Conselho Deliberativo e com parecer favorável
do titular da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 60.
O balanço geral, com a apuração do resultado do exercício, com pareceres da
Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo deverá ser submetido ao Tribunal de Contas
do Estado, através da Secretaria Municipal da Fazenda, que exercerá nos assuntos
econômicos-financeiros, supervisão normativa.
Art. 61.
O Instituto será administrado basicamente pelos seguintes Órgãos:
Parágrafo único
A estrutura dos Órgãos executivos subordinados será estabelecida
por Decreto.
§ 3º Quando nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, os exercentes exclusivamente de cargos em comissão e seus dependentes, bem assim os agente políticos e seus dependentes, e ainda, aos servidores empregados temporários e seus dependentes, necessitaram de internação clínica e cirúrgica de emergência, não lhes será exigido qualquer período de carência”.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 104, de 05 de julho de 2000.
Art. 62.
O Conselho Deliberativo, órgão colegiado, é constituído de 09 (nove)
membros, integrado pelo Diretor-Presidente do Instituto que é seu Secretário Executivo nato,
sendo os restantes escolhidos:
§ 1º
O representante da Secretaria Municipal de Administração será o Presidente do
Conselho Deliberativo.
§ 2º
Cada Conselheiro terá um Suplente, juntamente com ele indicado e nomeado.
§ 3º
Os Conselheiros e seus Suplentes serão indicados ou eleitos e nomeados pelo
Prefeito, na forma do regulamento.
§ 4º
O Mandato de Conselheiro é de 03 (três) anos, com renovação anual de 1/3 (um
terço).
§ 5º
Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá o respectivo Suplente, que
concluirá o mandato.
§ 6º
Ocorrendo vaga, renúncia ou extinção do mandato por qualquer causa, também do
suplente, antes de completado o triênio, será repetido o procedimento constante do
parágrafo 2º, deste artigo, sendo que, na hipótese de representante classista,a escolha e
nomeação por parte do Prefeito, do Titular e do Suplente, para o restante do mandato,
recairá em nomes constantes das listas tríplices da última eleição, na forma do regulamento.
§ 7º
Os dois Conselhos e respectivos Suplentes representantes do funcionalismo
municipal e o da Câmara Municipal, serão eleitos direta e secretamente dentre seus pares.
Art. 63.
A composição, pelo Conselho Deliberativo, das listas tríplices para provimento
dos cargos de Diretor referidos no parágrafos 2º, do artigo 65, processar-se-à pro voto
secreto em escrutínios sucessivos, nome a nome, podendo, cada Conselheiro, votar em
apenas um nome em cada escrutínio e exigindo-se voto de maioria de 2/3 da totalidade dos
integrantes do Colegiado.
§ 1º
A estrutura e funcionamento do Conselho Deliberativo será estabelecido em
regulamento.
§ 2º
Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus apenas a percepção de “jetons”,
por sessão a que comparecerem, no valor e limite mensal previsto em lei.
Art. 64.
Compete ao Conselho Deliberativo estabelecer as linhas gerais de atuação do
Instituto visando a consecução de seus objetivos e especialmente pronunciar-se sobre:
a)
a estrutura administrativa do Instituto e suas modificações;
b)
a organização do Quadro de Pessoal do Instituto, a criação e a extinção de cargos e
de funções que o integrem e a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens,
observadas as normas legais sobre a matéria aplicáveis aos servidores autárquicos;
c)
as propostas orçamentárias que lhe serão submetidas pela Diretoria Executiva, bem
como as propostas de créditos adicionais;
d)
a adoção de novos planos complementares de benefícios ou serviços ou alterações
dos vigentes;
e)
a realização de operações de crédito em que deva participar o Instituto;
f)
o balanço geral anual, que lhe será submetido pela Diretoria Executiva acompanhado
de relatório da gestão no correspondente exercício;
g)
a alienação de bens patrimoniais do Instituto, sem prejuízo da legislação peculiar aos
bens públicos;
h)
a celebração de convênios ou contratos de prestação de serviços;
i)
a inversão financeira ou investimento;
j)
despesas não previstas na programação de desembolso;
k)
outros assuntos que, embora da alçada da Diretoria Executiva, por ela lhe sejam
submetidos.
Parágrafo único
As decisões do Conselho Deliberativo serão consignadas em ata,
podendo, ainda, serem objeto de Resolução expedida pelo Diretor Presidente do Instituto,
sujeita ao referendo do Prefeito, na forma do regulamento.
Art. 65.
A Diretoria do Instituto será constituída por quatro Diretores nomeados pelo
Prefeito e denominados:
§ 1º
O Diretor Presidente é de livre nomeação do Prefeito.
§ 2º
Os demais Diretor, com exceção, de um deles que será eleito por escrutínio
secreto pelos servidores municipais, dentre seus pares, serão escolhidos pelo Prefeito
dentre os integrantes de listas tríplices, encaminhadas pelo Presidente do Instituto.
§ 3º
Em seus impedimentos, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor que
indicar com aprovação do Prefeito.
Art. 66.
O Diretor eleito pelos servidores municipais terá o mandato de 03 (três) anos,
renovável uma só vez, por igual período.
Parágrafo único
Somente após 03 (três) anos de afastamento poderá o segurado ser
novamente guinado ao cargo de Diretoria, na forma deste artigo.
Art. 67.
Compete a Diretoria Executiva, como órgão executor de todas as atividades
do Instituto:
a)
administrar o Instituto, organizando e mantendo em dia os serviços administrativos do
mesmo;
b)
propor ao Conselho Deliberativo a adoção de medidas visando a consecução dos
objetivos do Instituto;
c)
submeter ao Conselho Deliberativo proposições que dependem de sua decisão ou
sobre as quais entenda oportuno colher seu parecer;
d)
decidir sobre a aplicação da receita do Instituto, observadas as normas desta Lei e
ressalvada a competência do Conselho Deliberativo;
e)
decidir sobre prestação de serviços ou atendimento aos segurados ou beneficiários;
f)
decidir sobre a realização de concursos públicos ou internos do Instituto e designar
seus executores e examinadores;
g)
apreciar os balancetes mensais de contas do Instituto;
h)
harmonizar a atuação dos titulares de cargos de Diretor nas respectivas áreas.
Parágrafo único
O Instituto poderá realizar os concursos através da Secretaria Municipal
de Administração.
Art. 68.
Compete especificamente ao Diretor Presidente:
a)
representar judicial e extrajudicialmente o Instituto;
b)
apresentar anualmente ao Secretário Municipal de Administração, o relatório das
atividades do mesmo;
c)
prestar contas da administração do Instituto ao Tribunal de contas;
d)
julgar as licitações;
e)
autorizar pagamentos a serem feitos pelo Instituto, segundo as normas vigentes;
f)
prover, na forma da Lei, as deliberações do Conselho Deliberativo, os cargos e as
funções do Instituto, bem como praticar os demais atos relativos a vida funcional dos seus
ocupantes;
g)
expedir resoluções, portarias e ordens de serviços, visando ao cumprimento dos fins
do Instituto.
Parágrafo único
O Diretor Presidente poderá delegar competência aos demais Diretores,
especificadas as matérias da delegação.
Art. 69.
O Instituto não responde por pagamento indevido resultante de erro ou
omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários.
Art. 70.
O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos benefícios
de que trata esta Lei, mas serão restituídos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano e
atualização monetária.
Art. 71.
O Instituto poderá resolver administrativamente casos de pedidos de
habilitação, quando ocorrerem questões ligadas a falta de designação expressa de
beneficiários, salvo hipótese de alta indagação quando remeterá os interessados às vias
judiciais.
Art. 72.
Nas folhas de pagamento do pessoal do Município serão lançadas,
compulsoriamente, além das contribuições devidas ao Instituto, as consignações e outras
responsabilidades do servidor segurado.
§ 1º
O Instituto, através de servidor para tanto credenciado, manterá, com os órgãos
competentes da Administração Centralizada e Autarquias do Município, intercâmbio de
informações e fará os ajustes necessários para que os seus créditos sejam corretamente
lançados em folha de pagamento e repassados nos prazos legais.
§ 2º
As contribuições devidas por segurado que não percebam remuneração de
qualquer natureza, paga pelo Município, ficam sujeitas ao recolhimento mensal e direito aos
cofres do Instituto.
Art. 73.
Os órgãos do Município e Autarquias que procedam pagamento de
vencimentos ou proventos de seus funcionários ou inativos, depositarão em conta vinculada, à disposição do Instituto, o total de descontos realizados nas folhas de pagamento até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único
A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas
funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao Instituto, incorrerá em falta funcional,
sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 74.
As contribuições do Município, previstas nas letras “b” e “d” do artigo 50,
serão recolhidas mensalmente e no prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 75.
Quaisquer quantias devidas ao Instituto e não recolhidas ou não pagas nos
prazos legais ficam sujeitas a juros de mora de 6% (seis pro cento) ao ano e atualização
monetária.
Art. 76.
O patrimônio do Instituto é de sua exclusiva propriedade e em caso algum
terá aplicação diferente da exigida pelas suas finalidades previdenciárias e assistenciais,
sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando seus responsáveis
sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil ou
criminal em que venham incorrer.
Parágrafo único
Para atender o disposto neste artigo, a contabilidade evidenciará,
especialmente, as posições do fundo de assistência à saúde e do fundo de previdência,
inadmitida transposição de recursos de um para o outro.
Art. 77.
A fim de manter-se a rentabilidade mínima dos investimentos do Instituto,
poderão ser alienados bens imóveis que não estejam sendo utilizados por seus serviços
nem se destinem a fins sociais, quando não produzam rendas compatíveis, dentro do prazo
razoável, com base no valor atual do imóvel, precedida a providência dos indispensáveis
estudos técnicos, de pronunciamento do Conselho Deliberativo e da aprovação do Prefeito.
§ 1º
A alienação será precedida de aprovação pela Câmara Municipal, de licitação pública, constando do Edital, obrigatoriamente, ressalva de que o Instituto se reserva o direito de recusar as propostas quando o preço ofertado não alcançar o mínimo fixado, quando as condições oferecidas não se ajustarem aos demais termos do edital ou quando motivos supervenientes, ocorridos após o lançamento do Edital, devidamente justificados, desaconselharem a realização do negócio.
Art. 78.
O Instituto não poderá prestar a seus próprios servidores nenhum benefício
ou serviço que não proporcione em iguais condições, aos demais segurados, vedado
também o estabelecimento de qualquer preferência em favor daqueles frente a estes.
Art. 79.
O Quadro de Pessoal do Instituto deverá ser organizado mediante Lei de
Classificação de Cargos e Funções, vedada a atribuição de salários e vantagens superiores
aos níveis equivalentes atribuídos ao pessoal estatutário da Administração Centralizada do
Município.
Art. 80.
Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e de responsabilidade
da autoridade administrativa que o praticar, a admissão de pessoal no Instituto far-se-á
exclusivamente mediante concurso público, exceto para as funções de confiança.
Art. 81.
Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesa alguma, nem se
fará qualquer operação patrimonial, sob pena de responsabilidade de quem autorizou a
despesa ou concorreu para a infração, além da anulação do ato, se houver prejuízo para o
Instituto, salvo quando as despesas forem decorrentes de benefícios ou de decisão judicial
ou imposição legal.
Art. 82.
O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao
segurado ou beneficiário, pelo Instituto ou pela rede bancária, salvo casos de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do segurado ou beneficiário, quando
se admitirá procurador, mediante autorização expressa da Instituição que se reserva o
direito de negá-la, justificadamente, quando reputar inconveniente essa representação.
Parágrafo único
A impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar,
desde que aposta na presença do funcionário do Instituto, será reconhecido o valor da
assinatura, para efeitos de quitação dos recibos de benefícios.
Art. 83.
Os serviços do Instituto deverão ser organizados e executados em base de
rigorosa economia, com permanente racionalização administrativa e minimização dos custos
operacionais de tal forma a preservar, permanentemente e no mais alto grau, os fins sociais
da Instituição.
Art. 84.
A prestação de serviços por parte de profissionais e entidades que
mantenham convênio ou contrato com o Instituto não determina a formação de qualquer
vínculo empregatício entre Instituto e aqueles.
Art. 85.
Ao Instituto ficam assegurados todos os direitos, regalias, isenções e
privilégios de que goza a Fazenda Municipal.
Parágrafo único
A legitimação passiva do Instituto somente se integrará com a citação
do seu Presidente e do Município.
Art. 86.
Enquanto não for estabelecida a estrutura prevista no parágrafo único do
artigo 61, o Instituto funcionará com estrutura provisória sob forma de Comissão de
Instalação do IPAM designada pelo Prefeito do Município.
Parágrafo único
Caberá à Comissão de Instalação referida neste artigo, coordenar a
elaboração do Anteprojeto do Decreto Regulamentar desta Lei.
Art. 87.
A primeira investidura dos membros do Conselho Deliberativo a da Diretoria
Executiva terá a composição preconizada nos artigos 62 e 65, respectivamente, dispensada, entretanto, a eleição dos 3 (três) representantes eleitos pelo funcionalismo municipal para o
primeiro colegiado, os quais serão indicados pelo prefeito.
Art. 88.
Para que ocorram as prestações previdenciárias e assistenciais, os segurados
contribuirão mensalmente ao Instituto com o valor correspondente a 10 % (dez por cento) do
salário de contribuição, definido no artigo 21 desta Lei, descontado em folha de pagamento,
cabendo ao Município, como obrigação patronal, o correspondente a 12% (doze por cento)
sobre o mencionado salário.
§ 1º
O servidor que optar pela situação contida no inciso V, do artigo 10, desta Lei, terá acrescido na sua contribuição mensal, um percentual a ser estabelecido pelo IPAM.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3, de 28 de abril de 1993.
§ 2º
Os valores mencionados neste artigo serão repassados ao Instituto até o quinto dia do mês subseqüente ao do desconto.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3, de 28 de abril de 1993.
Parágrafo único
Os valores mencionados neste artigo serão repassados ao Instituto
até o quinto dia do mês subseqüente ao do desconto.
Art. 89.
As despesas decorrentes da instalação do Instituto correrão por conta de
dotações orçamentárias especiais, suplementadas se necessário.
Art. 90.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
Prefeito Municipal
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação
HAMILTON ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda
JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário Municipal de Administração
JOSÉ ÁLVARO COSTA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
SEBASTIÃO ASSEF VALADARES
Secretário Municipal de Obras.
LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
SÍLVIO NASCIMENTO GUALBERTO
Secretário Municipal de Saúde.
OLÍVIA GOMES OZIAS
Secretária Municipal de Ação Comunitária
NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
Procurador