Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 250, de 23 de dezembro de 2005
Regulamenta o(a)
Decreto nº 9.694, de 03 de fevereiro de 2005
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do artigo 87, combinado com os incisos I e IV do parágrafo 1º, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
O artigo 1º, seus parágrafos da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica criada na Estrutura Organizacional Básica do Município de
Porto Velho, a Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL, entidade de direito
público, com autonomia técnica, administrativa e financeira vinculada ao0 Gabinete do
Prefeito, de fins não lucrativos, com a finalidade de promover, aperfeiçoar e desenvolver a
Cultura e a Arte no Município de Porto Velho”.
Art. 2º.
O artigo 2º da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
"A Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL , tem
sede e foro na cidade de Porto Velho, e prazo de duração indeterminado”.
Art. 3º.
Parágrafo Único do Artigo 2º da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, será denominado Parágrafo Primeiro e passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
"No texto desta Lei a sigla FUNCULTURAL e a expressão Fundação
Cultural de Porto Velho, se equivalem como designação da entidade”.
Art. 4º.
Fica acrescido ao Artigo 2º da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, o parágrafo 2º, com a seguinte redação:
§ 2º
"Outra denominação que homenageie uma raça, povo, etnia pode ser
adotada pelo estatuto da Fundação Cultural de Porto Velho, com a finalidade de sua
designação”.
Art. 5º.
O caput do Art. 3º e seu inciso I, da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação, mantendo-se os demais incisos:
Art. 6º.
O Artigo 4º da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
"Passam a integrar a Fundação Cultural de Porto Velho –
FUNCULTURAL as entidades e organizações municipais existentes, que tenham como
objetivo o desenvolvimento cultural e artístico no Município de Porto Velho”.
Art. 7º.
O caput do Artigo 5º da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passam a ter a seguinte redação, mantendo-se os seus incisos:
Art. 5º.
"O patrimônio da Fundação Cultural de Porto Velho –
FUNCULTURAL, será constituído de”:
Art. 8º.
O caput do Artigo 6º e seu Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passam a ter a seguinte redação, mantendo-se os seus incisos:
Art. 6º.
"Constituem receita da FUNCULTURAL”:
Parágrafo único
"No casso de extinção da FUNCULTURAL, seus
direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Porto Velho”.
Art. 9º.
O Artigo 7º, da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
Art. 7º.
"A Fundação Cultural de Porto Velho será Administrada por um
Conselho Curador, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva”.
I
–
"O chefe do Gabinete do Prefeito”.
Art. 10.
O inciso I, do Artigo 8º da lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
I
–
"Chefe do Gabinete do Prefeito, que o presidirá”;
Art. 11.
O Artigo 10, da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
"A Diretoria Executiva da FUNCULTURAL será composta por
um Presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Prefeito Municipal, um Diretor de
Cultura e Artes, e um Diretor de Administração e Finanças, designados pelo Presidente da
Fundação”.
Art. 12.
O Artigo 11 da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 11.
"As competências do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva e dos demais órgão da Fundação serão estabelecidos no estatuto da
FUNCULTURAL”.
Art. 13.
O Artigo 12 da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 12.
"A FUNCULTURAL, terá quadro de pessoal e plano de carreira
próprio, a serem aprovados pelo prefeito municipal de acordo com o regime jurídico
estabelecidos para os funcionários da Administração Direta, aprovado pela Câmara
Municipal de Porto Velho".
Art. 14.
O artigo 13 da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 13.
"O exercício financeiro da FUNCULTURAL coincidirá com o ano
civil”.
Art. 15.
O artigo 15, da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 15.
"O Estatuto da FUNCULTURAL disporá sobre sua organização
técnica, administrativa, funcionamento, atribuições específicas, criação dos serviços e
definição das responsabilidades dos dirigentes e será aprovado pelo Prefeito Municipal”
Parágrafo único
O quadro de composição de cargos comissionados e função de confiança constam em anexo.
Art. 16.
Para atender as despesas decorrentes da instalação e manutenção das atividades da FUNCULTURAL, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias do Departamento de Cultura e suas ações, da Extinta Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e Esportes.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Presidente | 01 | R$ 5.750,00 |
Vice-Presidente | 01 | R$ 2,520,00 |
Diretor de Cultura e Artes | 01 | R$ 969,54 |
Diretor Administrativo Financeiro | 01 | R$ 969,54 |
Secretário Executivo | 01 | R$ 352,10 |
Secretário | 01 | R$ 205,92 |
Chefe de Divisão de Patrimônio Cultural | 01 | R$ 717,38 |
Chefe de Divisão de Eventos e Ação Cultural | 01 | R$ 717,38 |
Chefe de Divisão de Artes | 01 | R$ 717,38 |
Chefe da Divisão Administrativa | 01 | R$ 717,38 |
Chefe da Divisão Financeira | 01 | R$ 717,38 |
Supervisor de Programas | 12 | R$ 102,96 |
Administrador do Teatro Municipal | 01 | R$ 205,92 |
Administrador da Escola de Dança | 01 | R$ 205,92 |
Administrador da Escola de Música | 01 | R$ 205,92 |
Administrador de Escola Circense | 01 | R$ 205,92 |
Assessor | 01 | R$ 380,66 |
Responsável pelo Protocolo | 01 | R$ 51,48 |