Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

204

2005

7 de Janeiro de 2005

“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, e dá outras providências”.

a A
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do artigo 87, combinado com os incisos I e IV do parágrafo 1º, do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O artigo 1º, seus parágrafos da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
          Art. 1º.   "Fica criada na Estrutura Organizacional Básica do Município de Porto Velho, a Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira vinculada ao0 Gabinete do Prefeito, de fins não lucrativos, com a finalidade de promover, aperfeiçoar e desenvolver a Cultura e a Arte no Município de Porto Velho”.
          § 1º   "A FUNCULTURAL poderá realizar, financiar e divulgar eventos culturais e artísticos”.
          § 2º   "A FUNCULTURAL poderá instalar escolas específica das diversas modalidades artísticas e culturais”.
          Art. 2º. 
          O artigo 2º da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
            Art. 2º.   "A Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL , tem sede e foro na cidade de Porto Velho, e prazo de duração indeterminado”.
            Art. 3º. 
            Parágrafo Único do Artigo 2º da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, será denominado Parágrafo Primeiro e passa a ter a seguinte redação:
              § 1º   "No texto desta Lei a sigla FUNCULTURAL e a expressão Fundação Cultural de Porto Velho, se equivalem como designação da entidade”.
              Art. 4º. 
              Fica acrescido ao Artigo 2º da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, o parágrafo 2º, com a seguinte redação:
                § 2º   "Outra denominação que homenageie uma raça, povo, etnia pode ser adotada pelo estatuto da Fundação Cultural de Porto Velho, com a finalidade de sua designação”.
                Art. 5º. 
                O caput do Art. 3º e seu inciso I, da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação, mantendo-se os demais incisos:
                  Art. 3º.   "À Fundação Cultural do Município de Porto Velho – FUNCULTURAL, compete”:
                  I  –  "promover e difundir a cultura e a arte em todas as sua manifestações”;
                  Art. 6º. 
                  O Artigo 4º da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
                    Art. 4º.   "Passam a integrar a Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL as entidades e organizações municipais existentes, que tenham como objetivo o desenvolvimento cultural e artístico no Município de Porto Velho”.
                    Art. 7º. 
                    O caput do Artigo 5º da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passam a ter a seguinte redação, mantendo-se os seus incisos:
                      Art. 5º.   "O patrimônio da Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL, será constituído de”:
                      Art. 8º. 
                      O caput do Artigo 6º e seu Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passam a ter a seguinte redação, mantendo-se os seus incisos:
                        Art. 6º.   "Constituem receita da FUNCULTURAL”:
                        Parágrafo único   "No casso de extinção da FUNCULTURAL, seus direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Porto Velho”.
                        Art. 9º. 
                        O Artigo 7º, da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
                          Art. 7º.   "A Fundação Cultural de Porto Velho será Administrada por um Conselho Curador, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva”.
                          I  –  "O chefe do Gabinete do Prefeito”.
                          Art. 10. 
                          O inciso I, do Artigo 8º da lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
                            I  –  "Chefe do Gabinete do Prefeito, que o presidirá”;
                            Art. 11. 
                            O Artigo 10, da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
                              Art. 10.   "A Diretoria Executiva da FUNCULTURAL será composta por um Presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Prefeito Municipal, um Diretor de Cultura e Artes, e um Diretor de Administração e Finanças, designados pelo Presidente da Fundação”.
                              Art. 12. 
                              O Artigo 11 da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
                                Art. 11.   "As competências do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva e dos demais órgão da Fundação serão estabelecidos no estatuto da FUNCULTURAL”.
                                Art. 13. 
                                O Artigo 12 da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
                                  Art. 12.   "A FUNCULTURAL, terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio, a serem aprovados pelo prefeito municipal de acordo com o regime jurídico estabelecidos para os funcionários da Administração Direta, aprovado pela Câmara Municipal de Porto Velho".
                                  Art. 14. 
                                  O artigo 13 da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
                                    Art. 13.   "O exercício financeiro da FUNCULTURAL coincidirá com o ano civil”.
                                    Art. 15. 
                                    O artigo 15, da Lei Complementar nº 10, de 22 de Setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
                                      Art. 15.   "O Estatuto da FUNCULTURAL disporá sobre sua organização técnica, administrativa, funcionamento, atribuições específicas, criação dos serviços e definição das responsabilidades dos dirigentes e será aprovado pelo Prefeito Municipal”
                                      Parágrafo único  
                                      O quadro de composição de cargos comissionados e função de confiança constam em anexo.
                                        Art. 16. 
                                        Para atender as despesas decorrentes da instalação e manutenção das atividades da FUNCULTURAL, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias do Departamento de Cultura e suas ações, da Extinta Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e Esportes.
                                          Art. 17. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 18. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                               
                                                 
                                                ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                Prefeito do Município

                                                MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                                Procurador Geral do Município
                                                   

                                                    FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

                                                    Presidente

                                                    01

                                                    R$ 5.750,00

                                                    Vice-Presidente

                                                    01

                                                    R$ 2,520,00

                                                    Diretor de Cultura e Artes

                                                    01

                                                    R$ 969,54

                                                    Diretor Administrativo Financeiro

                                                    01

                                                    R$ 969,54

                                                    Secretário Executivo

                                                    01

                                                    R$ 352,10

                                                    Secretário

                                                    01

                                                    R$ 205,92

                                                    Chefe de Divisão de Patrimônio Cultural

                                                    01

                                                    R$ 717,38

                                                    Chefe de Divisão de Eventos e Ação Cultural

                                                    01

                                                    R$ 717,38

                                                    Chefe de Divisão de Artes

                                                    01

                                                    R$ 717,38

                                                    Chefe da Divisão Administrativa

                                                    01

                                                    R$ 717,38

                                                    Chefe da Divisão Financeira

                                                    01

                                                    R$ 717,38

                                                    Supervisor de Programas

                                                    12

                                                    R$ 102,96

                                                    Administrador do Teatro Municipal

                                                    01

                                                    R$ 205,92

                                                    Administrador da Escola de Dança

                                                    01

                                                    R$ 205,92

                                                    Administrador da Escola de Música

                                                    01

                                                    R$ 205,92

                                                    Administrador de Escola Circense

                                                    01

                                                    R$ 205,92

                                                    Assessor

                                                    01

                                                    R$ 380,66

                                                    Responsável pelo Protocolo

                                                    01

                                                    R$ 51,48