Lei Complementar nº 10, de 22 de setembro de 1993
Altera o ( a )
Lei nº 366, de 03 de dezembro de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 665, de 23 de junho de 1987
Vigência a partir de 7 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005
Art. 1º.
Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica do Município de Porto Velho, a Fundação Artística de Porto Velho – FUNDART, entidade de direito Público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e Esporte, de fins lucrativos, com a finalidade de promover, aperfeiçoar e desenvolver a arte e a cultura no Município de Porto Velho.
Art. 1º.
Fica criada na Estrutura Organizacional Básica do Município de
Porto Velho, a Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL, entidade de direito
público, com autonomia técnica, administrativa e financeira vinculada ao0 Gabinete do
Prefeito, de fins não lucrativos, com a finalidade de promover, aperfeiçoar e desenvolver a
Cultura e a Arte no Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
§ 1º
A FUNDART poderá realizar, promulgar e divulgar eventos culturais e artísticos.
§ 1º
A FUNCULTURAL poderá realizar, financiar e divulgar eventos
culturais e artísticos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
§ 2º
A FUNDART poderá instalar escolas específicas das diversas modalidades artísticas e culturais.
§ 2º
A FUNCULTURAL poderá instalar escolas específica das diversas
modalidades artísticas e culturais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 2º.
A Fundação Artística de Porto Velho – FUNDART, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º.
A Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL , tem
sede e foro na cidade de Porto Velho, e prazo de duração indeterminado.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
§ 1º
No texto desta Lei a sigla FUNDART e a expressão Fundação Artística de Porto Velho se equivalem como designação da entidade.
§ 1º
No texto desta Lei a sigla FUNCULTURAL e a expressão Fundação
Cultural de Porto Velho, se equivalem como designação da entidade.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
§ 2º
Outra denominação que homenageie uma raça, povo, etnia pode ser
adotada pelo estatuto da Fundação Cultural de Porto Velho, com a finalidade de sua
designação.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 3º.
A Fundação Artística de Porto Velho, compete:
Art. 3º.
À Fundação Cultural do Município de Porto Velho –
FUNCULTURAL, compete:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
I –
promover e difundir a arte e a cultura em todas as suas manifestações;
I –
promover e difundir a cultura e a arte em todas as sua manifestações;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
II –
estimular e orientar as atividades artística e culturais;
III –
conservar e ampliar o patrimônio artístico e cultural;
IV –
promover cursos de formação especializada e extensão de nível superior no campo cultural e artístico;
Art. 4º.
Passam a integrar a Fundação Artística de Porto Velho – FUNDART, as entidades e organizações municipais existentes, que tenham como objetivo o desenvolvimento cultural e artístico no Município de Porto Velho.
Art. 4º.
Passam a integrar a Fundação Cultural de Porto Velho –
FUNCULTURAL as entidades e organizações municipais existentes, que tenham como
objetivo o desenvolvimento cultural e artístico no Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 5º.
O patrimônio da FUNDART será constituído:
Art. 5º.
O patrimônio da Fundação Cultural de Porto Velho –
FUNCULTURAL, será constituído de:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
I –
pelo imóvel, bens e pertences da Escola de Música Jorge Andrade;
II –
pelo imóvel, bens e pertences da Escola Municipal de Dança;
III –
pelo terreno anexo à Escola de Música Jorge Andrade, na confluência da Avenida Calama e Rua Elias Gorayeb;
IV –
pelo prédio da antiga Câmara Municipal de Porto Velho, sito à Ladeira Comendador Centeno;
V –
pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado, nacionais ou internacionais;
VI –
pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.
VII –
pelo imóvel, bens e pertences do Teatro Municipal, localizado na confluência das ruas Duque de Caxias com Joaquim Nabuco.
Art. 6º.
Constituem receita da FUNDART:
Art. 6º.
Constituem receita da FUNCULTURAL:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
I –
dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
II –
doações, auxílio e subvenções que lhe forem concedidas por entidades públicas ou privadas;
III –
remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;
IV –
recursos destinados à execução de programas específicos ou provenientes de fundos;
V –
rendas de outras origens, como as de bilheteria, promoção de festivais, audições, temporadas artísticas e culturais, produção de discos, vídeos e divulgação.
Parágrafo único
No caso de extinção da FUNDART, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
No casso de extinção da FUNCULTURAL, seus
direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 7º.
A Fundação Artística de Porto Velho será administrada por um Conselho Curador, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva.
Art. 7º.
A Fundação Cultural de Porto Velho será Administrada por um
Conselho Curador, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
I –
O chefe do Gabinete do Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 8º.
O Conselho Curador compor-se-á de 5 membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I –
Secretário Municipal Extraordinário de Cultura e Esporte, que o presidirá;
I –
Chefe do Gabinete do Prefeito, que o presidirá;
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
II –
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, Secretário Municipal de Educação, como membros;
III –
dois (02) membros livremente escolhidos pelo Prefeito Municipal entre pessoas de destacada atuação na área artística e Cultural.
Art. 9º.
O Conselho Fiscal compor-se-á de três (03) membros, escolhidos entre pessoas de ilibada competência, indicados pelo Conselho Curador e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 10.
A Diretoria Executiva da FUNDART será composta por um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Prefeito Municipal, um Diretor de Artes e Cultura e um Diretor de Administração e Finanças designados pelo Presidente da Fundação.
Art. 10.
A Diretoria Executiva da FUNCULTURAL será composta por
um Presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Prefeito Municipal, um Diretor de
Cultura e Artes, e um Diretor de Administração e Finanças, designados pelo Presidente da
Fundação.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 11.
As competências do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva serão estabelecidas no Estatuto da FUNDART.
Art. 11.
As competências do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva e dos demais órgão da Fundação serão estabelecidos no estatuto da
FUNCULTURAL.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 12.
A FUNDART terá quadro de pessoal e plano de carreira próprios, a serem aprovado pelo Prefeito Municipal de acordo com o Regime Jurídico estabelecido para os funcionários da adminstração direta, aprovado pela Câmara Municipal de Porto Velho.
Art. 12.
A FUNCULTURAL, terá quadro de pessoal e plano de carreira
próprio, a serem aprovados pelo prefeito municipal de acordo com o regime jurídico
estabelecidos para os funcionários da Administração Direta, aprovado pela Câmara
Municipal de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 13.
O exercício financeiro da FUNDART coincidirá com o ano civil.
Art. 13.
O exercício financeiro da FUNCULTURAL coincidirá com o ano
civil.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 14.
Para atender as despesas de instalação da FUNDART e ao custeio de sua manutenção, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial de CR$ - ... 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS REAIS) no exercício de 1993.
Art. 15.
O Estatuto da FUNDART disporá sobre sua organização técnica, administrativa, funcionamento, atribuições específicas, criação de serviços e definição de responsabilidades dos dirigentes e será aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 15.
O Estatuto da FUNCULTURAL disporá sobre sua organização
técnica, administrativa, funcionamento, atribuições específicas, criação dos serviços e
definição das responsabilidades dos dirigentes e será aprovado pelo Prefeito Municipal
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 665, de 23 de junho de 1987.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)