Lei Complementar nº 10, de 22 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

10

1993

22 de Setembro de 1993

“Cria, na Estrutura Organizacional Básica do Município de Porto Velho, a Fundação Artística de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 7 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005
“Cria, na Estrutura Organizacional Básica do Município de Porto Velho, a Fundação Artística de Porto Velho e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI, do art. 87, combinado com o inciso XI, art. 67 da Lei Orgânica Municipal.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica do Município de Porto Velho, a Fundação Artística de Porto Velho – FUNDART, entidade de direito Público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e Esporte, de fins lucrativos, com a finalidade de promover, aperfeiçoar e desenvolver a arte e a cultura no Município de Porto Velho.
          Art. 1º. 
          Fica criada na Estrutura Organizacional Básica do Município de Porto Velho, a Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira vinculada ao0 Gabinete do Prefeito, de fins não lucrativos, com a finalidade de promover, aperfeiçoar e desenvolver a Cultura e a Arte no Município de Porto Velho.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
            § 1º 
            A FUNDART poderá realizar, promulgar e divulgar eventos culturais e artísticos.
              § 1º 
              A FUNCULTURAL poderá realizar, financiar e divulgar eventos culturais e artísticos.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                § 2º 
                A FUNDART poderá instalar escolas específicas das diversas modalidades artísticas e culturais.
                  § 2º 
                  A FUNCULTURAL poderá instalar escolas específica das diversas modalidades artísticas e culturais.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                    Art. 2º. 
                    A Fundação Artística de Porto Velho – FUNDART, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e prazo de duração indeterminado.
                      Art. 2º. 
                      A Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL , tem sede e foro na cidade de Porto Velho, e prazo de duração indeterminado.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                        § 1º 
                        No texto desta Lei a sigla FUNDART e a expressão Fundação Artística de Porto Velho se equivalem como designação da entidade.
                          § 1º 
                          No texto desta Lei a sigla FUNCULTURAL e a expressão Fundação Cultural de Porto Velho, se equivalem como designação da entidade.
                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                            § 2º 
                            Outra denominação que homenageie uma raça, povo, etnia pode ser adotada pelo estatuto da Fundação Cultural de Porto Velho, com a finalidade de sua designação.
                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                              Art. 3º. 
                              A Fundação Artística de Porto Velho, compete:
                                Art. 3º. 
                                À Fundação Cultural do Município de Porto Velho – FUNCULTURAL, compete:
                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                                  I – 
                                  promover e difundir a arte e a cultura em todas as suas manifestações;
                                    I – 
                                    promover e difundir a cultura e a arte em todas as sua manifestações;
                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                                      II – 
                                      estimular e orientar as atividades artística e culturais;
                                        III – 
                                        conservar e ampliar o patrimônio artístico e cultural;
                                          IV – 
                                          promover cursos de formação especializada e extensão de nível superior no campo cultural e artístico;
                                            Art. 4º. 
                                            Passam a integrar a Fundação Artística de Porto Velho – FUNDART, as entidades e organizações municipais existentes, que tenham como objetivo o desenvolvimento cultural e artístico no Município de Porto Velho.
                                              Art. 4º. 
                                              Passam a integrar a Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL as entidades e organizações municipais existentes, que tenham como objetivo o desenvolvimento cultural e artístico no Município de Porto Velho.
                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                                                Art. 5º. 
                                                O patrimônio da FUNDART será constituído:
                                                  Art. 5º. 
                                                  O patrimônio da Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAL, será constituído de:
                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                                                    I – 
                                                    pelo imóvel, bens e pertences da Escola de Música Jorge Andrade;
                                                      II – 
                                                      pelo imóvel, bens e pertences da Escola Municipal de Dança;
                                                        III – 
                                                        pelo terreno anexo à Escola de Música Jorge Andrade, na confluência da Avenida Calama e Rua Elias Gorayeb;
                                                          IV – 
                                                          pelo prédio da antiga Câmara Municipal de Porto Velho, sito à Ladeira Comendador Centeno;
                                                            V – 
                                                            pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado, nacionais ou internacionais;
                                                              VI – 
                                                              pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.
                                                                VII – 
                                                                pelo imóvel, bens e pertences do Teatro Municipal, localizado na confluência das ruas Duque de Caxias com Joaquim Nabuco.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Constituem receita da FUNDART:
                                                                    I – 
                                                                    dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
                                                                      II – 
                                                                      doações, auxílio e subvenções que lhe forem concedidas por entidades públicas ou privadas;
                                                                        III – 
                                                                        remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;
                                                                          IV – 
                                                                          recursos destinados à execução de programas específicos ou provenientes de fundos;
                                                                            V – 
                                                                            rendas de outras origens, como as de bilheteria, promoção de festivais, audições, temporadas artísticas e culturais, produção de discos, vídeos e divulgação.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              No caso de extinção da FUNDART, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Porto Velho.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                No casso de extinção da FUNCULTURAL, seus direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Porto Velho.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  A Fundação Artística de Porto Velho será administrada por um Conselho Curador, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    A Fundação Cultural de Porto Velho será Administrada por um Conselho Curador, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O Conselho Curador compor-se-á de 5 membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
                                                                                        I – 
                                                                                        Secretário Municipal Extraordinário de Cultura e Esporte, que o presidirá;
                                                                                          II – 
                                                                                          Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, Secretário Municipal de Educação, como membros;
                                                                                            III – 
                                                                                            dois (02) membros livremente escolhidos pelo Prefeito Municipal entre pessoas de destacada atuação na área artística e Cultural.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              O Conselho Fiscal compor-se-á de três (03) membros, escolhidos entre pessoas de ilibada competência, indicados pelo Conselho Curador e nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                A Diretoria Executiva da FUNDART será composta por um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Prefeito Municipal, um Diretor de Artes e Cultura e um Diretor de Administração e Finanças designados pelo Presidente da Fundação.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  A Diretoria Executiva da FUNCULTURAL será composta por um Presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Prefeito Municipal, um Diretor de Cultura e Artes, e um Diretor de Administração e Finanças, designados pelo Presidente da Fundação.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    As competências do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva serão estabelecidas no Estatuto da FUNDART.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      As competências do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva e dos demais órgão da Fundação serão estabelecidos no estatuto da FUNCULTURAL.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        A FUNDART terá quadro de pessoal e plano de carreira próprios, a serem aprovado pelo Prefeito Municipal de acordo com o Regime Jurídico estabelecido para os funcionários da adminstração direta, aprovado pela Câmara Municipal de Porto Velho.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          A FUNCULTURAL, terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio, a serem aprovados pelo prefeito municipal de acordo com o regime jurídico estabelecidos para os funcionários da Administração Direta, aprovado pela Câmara Municipal de Porto Velho.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            O exercício financeiro da FUNDART coincidirá com o ano civil.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              O exercício financeiro da FUNCULTURAL coincidirá com o ano civil.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Para atender as despesas de instalação da FUNDART e ao custeio de sua manutenção, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial de CR$ - ... 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS REAIS) no exercício de 1993.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O Estatuto da FUNDART disporá sobre sua organização técnica, administrativa, funcionamento, atribuições específicas, criação de serviços e definição de responsabilidades dos dirigentes e será aprovado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    O Estatuto da FUNCULTURAL disporá sobre sua organização técnica, administrativa, funcionamento, atribuições específicas, criação dos serviços e definição das responsabilidades dos dirigentes e será aprovado pelo Prefeito Municipal
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 204, de 07 de janeiro de 2005.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 665, de 23 de junho de 1987.
                                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                                                          VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                          IX  –  (Revogado)
                                                                                                                          X  –  (Revogado)
                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                                          § 4º   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                          Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                                           
                                                                                                                            JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                                                                                                            Prefeito
                                                                                                                             
                                                                                                                            DANIEL SOARES DO NASCIMENTO
                                                                                                                            Secretário Munic. Extraordinário de Cultura e Esporte.
                                                                                                                             
                                                                                                                            NILTON DANTAS DA SILVA
                                                                                                                            Procurador Geral