Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 36, de 06 de maio de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
36
Ano
2022
Data
06/05/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 769/2019 de Porto Velho. Alteração da Lei Complementar n. 97/1999. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Uso e ocupação do solo urbano. Imposição de sanção ao Executivo municipal e interferência em atos de gestão do Poder Público. Separação dos Poderes de Estado. Violação. Norma de impõe observância de audiências públicas. Procedência.
Compete privativamente ao Executivo municipal dispor sobre o parcelamento do solo urbano, notadamente quando impõe aplicação de sanções a este Poder e lhe retira a análise escorreita da prestação de garantias e cauções.
É atribuição do Poder Executivo verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos em lei para parcelamento do solo urbano, incumbindo-lhe, com exclusividade, o poder-dever de vetar projeto que não se amolde à previsão de lei.
A Lei Orgânica do Município de Porto Velho exige a submissão de projetos de lei que envolvam o zoneamento urbano e ocupação de solo a audiências públicas (participação popular), o que não foi observado.
No caso de imposição de sanção ao Executivo municipal e a imposição de nova garantia e retirada da análise de garantias e cauções pelo Poder Público, é certo que se tratam de ato de cunho eminentemente administrativo da esfera do Poder Executivo, devendo a Lei Complementar municipal n.º 769/2019 do Município de Porto Velho ser declarada inconstitucional por vício formal.
Compete privativamente ao Executivo municipal dispor sobre o parcelamento do solo urbano, notadamente quando impõe aplicação de sanções a este Poder e lhe retira a análise escorreita da prestação de garantias e cauções.
É atribuição do Poder Executivo verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos em lei para parcelamento do solo urbano, incumbindo-lhe, com exclusividade, o poder-dever de vetar projeto que não se amolde à previsão de lei.
A Lei Orgânica do Município de Porto Velho exige a submissão de projetos de lei que envolvam o zoneamento urbano e ocupação de solo a audiências públicas (participação popular), o que não foi observado.
No caso de imposição de sanção ao Executivo municipal e a imposição de nova garantia e retirada da análise de garantias e cauções pelo Poder Público, é certo que se tratam de ato de cunho eminentemente administrativo da esfera do Poder Executivo, devendo a Lei Complementar municipal n.º 769/2019 do Município de Porto Velho ser declarada inconstitucional por vício formal.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julgada integralmente inconstitucional
Lei Complementar nº 769, de 02 de julho de 2019
Anexos Norma Jurídica