Lei nº 1.167, de 08 de agosto de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 54, de 12 de julho de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.427, de 07 de maio de 2001
Vigência a partir de 28 de Maio de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004
Dada por Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004
Art. 1º.
Será atribuída Gratificação de Produtividade pelo desempenho de
atividades de fiscalização de tributos aos ocupantes dos cargos de Auditor do Tesouro
Municipal e Inspetores Fiscal, através de aferição de pontos, segundo os critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
A Gratificação de Produtividade será atribuída pela execução das
atividades constantes na respectiva tabela, a qual integra a presente Lei.
§ 2º
Os pontos serão apurados, mensalmente, pelo Diretor do Departamento
de Fiscalização, através de boletim de produção, homologado pelo Secretário Municipal de
Fazenda, até o quinto dia do mês subseqüente ao da sua aferição.
§ 3º
Os pontos serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) quando o
servidor possuir curso superior, com diploma devidamente registrado.
§ 3º
Os pontos serão acrescidos de 50% ( cinqüenta por cento) quando o
servidor possuir curso superior na Área de Ciências Contábeis, Economia, Administração e
Direito, com diploma devidamente registrado, permanecendo o direito do referido
acréscimo aos auditores com formação superior em outras áreas, que foram contratados até
a data da publicação desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.427, de 07 de maio de 2001.
§ 4º
Não serão computados os pontos correspondentes aos levantamentos
fiscais e contábeis que não preencham os requisitos legais e/ou não estejam acompanhados
dos documentos indispensáveis a fundamentação das conclusões apresentadas.
§ 5º
Por atraso injustificado ao plantão fiscal o qual tenha sido escalado,
perderá, o servidor, os pontos correspondentes e, no caso de falta, descumprimento de
designação ou ordem de serviço, em dobro, sem prejuízo de outras penalidades
administrativas.
Art. 2º.
O valor do ponto é de 3% (três por cento) do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município.
Art. 2º.
O valor do ponto é de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.427, de 07 de maio de 2001.
Parágrafo único
Havendo extinção ou substituição do indexador deste
artigo, pelo governo, proceder-se-á automaticamente de maneira idêntica, a mudança do
indexador, por outro que vier a substituí-lo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.427, de 07 de maio de 2001.
Art. 3º.
Ao servidor integrante da categoria mencionada na presente lei,
quando desempenhar tarefas de caráter relevante na Prefeitura Municipal, terá consignado a
totalidade dos pontos máximos correspondentes ao período das tarefas.
§ 1º
Incluem-se nas tarefas de caráter relevantes o exercício de função de
confiança e cargo em comissão na Prefeitura Municipal, mediante designação específica
para tanto.
§ 2º
As demais tarefas de caráter relevante ficará a critério exclusivo do
Prefeito Municipal.
§ 3º
Ao servidor que se encontrar exercendo cargo em comissão na
Prefeitura Municipal, será atribuído a totalidade de pontos a que se refere o caput deste
artigo.
§ 4º
Aos servidores mencionados nos parágrafos anteriores ficam vedadas as
lavraturas de notificação e Auto de Infração.
Art. 4º.
No período de férias regulamentares, no de licença para tratamento
de saúde e na licença gestante, será atribuído ao funcionário a média de seus pontos obtidos
nos últimos 3 (três) meses de atividade.
Art. 5º.
Aos servidores a que se refere esta Lei, quando vierem a se
aposentar com vencimentos integrais, será assegurada Gratificação de Produtividade na sua
média de pontuação dos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 1º
No caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o calculo
da Gratificação de Produtividade será realizado conforme o disposto no caput deste artigo,
na proporção a que se aplicar.
§ 2º
A gratificação de Produtividade devida aos funcionários aposentados
segue os mesmos mecanismos de reajuste utilizados para aqueles em atividade.
Art. 6º.
O ingresso nos cargos a que se refere esta Lei, far-se-á através de
concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada para nomeação, a ordem de
classificação.
Art. 7º.
A Gratificação de Produtividade será devida, mensalmente, aos
Auditores do Tesouro Municipal e Inspetores Fiscal até o limite máximo de 1.600 (um mil e
seiscentos) pontos, sendo permitida a transferência do saldo de pontos para o mês
subseqüente, de até 300 (trezentos) pontos.
Art. 8º.
No caso de feriado oficial, nojo, gala, júri e outros serviços
obrigatórios por lei, os integrantes das categorias mencionadas neste Capítulo que estiverem em efetivo desempenho das atividades de fiscalização de tributos, farão jus a Gratificação de
Produtividade a razão de 65 (sessenta e cinco) pontos diários.
Art. 9º.
O Departamento de Fiscalização distribuirá as designações,
conforme a necessidade e, na sua falta, serão atribuídos os pontos a que se refere o art. 8º.
Art. 10.
É vedado, para efeito de percepção da Gratificação de
produtividade, o desdobramento do auto de infração ou de apreensão, quando idêntica a
infração.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de agosto de 1994.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrario.
TABELA DE AVALIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS CARGOS DE AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL E INSPETOR FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO.
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | PONTOS |
| 1 | FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS | |
| 1.1 | Por lavratura de termos de inicio..............................……………………… | 50 |
| 1.2 | Por lavratura e revisão de Notificação......................…………………….. | 10 |
| 1.3 | Por lavratura de Auto de Infração..............................… | 50 |
| Por lavratura de termo de retenção de documentos, na mesma ação | ||
| 1.4 | fiscal, por empresa.........................................................…………………… | 5 |
| 2 | LEVANTAMENTO FISCAIS E CONTABEIS MEDIANTE O | |
| EXAME DOS DOCUMENTOS, Considerando de: | ||
| 2.1 | PRIMEIRO GRAU – a ação fiscal cuja receita seja apurada e | |
| analisada com base no Livro de Registro de Prestação de Serviços, nas | ||
| Guias de Recolhimento de ISSQN, na soma das Notas Fiscais de | ||
| Serviço e/ou na Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica. | ||
| PERIODO A........................................................................................ | 60 | |
| PERIODO B...................................................................................... | 100 | |
| PERIODO C...................................................................................... | 140 | |
| PERIODO D.................................................................................. | 200 | |
| PERIODO E...................................................................................… | 280 | |
| TERCEIRO GRAU – a ação fiscal cuja receita, diferente da | ||
| escrituração, seja apurada com base em documentos de terceiros e/ou | ||
| despesa, contrato de prestação de serviços e/ou demais livros e | ||
| documentos comerciais e fiscais: | ||
| PERIODO A...................................................................................... | 100 | |
| PERIODO B...................................................................................... | 140 | |
| PERIODO C...................................................................................... | 195 | |
| PERIODO D...................................................................................... | 275 | |
| PERIODO E...................................................................................... | 380 | |
| 2.4 | QUARTO GRAU – a ação fiscal cuja receita seja arbitrada por indícios de fraude e sonegação: | |
| PERIODO A...................................................................................… | 140 | |
| PERIODO B...........................................................................… | 195 | |
| PERIODO C................................................................................… | 275 | |
| PERIODO D...............................................................................… | 380 | |
| PERIODO E.................................................................................. | 530 | |
| 2.5 | OS PERIODOS CORRESPONDEM A: | |
| PERIODO A – Até doze meses fiscalizados; | ||
| PERIODO B – de 13 a 24 meses fiscalizados; | ||
| PERIODO C – de 25 a 36 meses fiscalizados | ||
| PERIODO D – de 37 a 48 meses fiscalizados; | ||
| PERIODO E – de 49 a 60 meses fiscalizados; | ||
| 2.6 | a) na ação fiscal em que seja analisada uma média de 151 Notas Fiscais mensais, multiplica-se a pontuação de levantamento por dois; | |
| b) na ação fiscal em que seja analisada uma média acima de 301 Notas Fiscais mensais, multiplica-se a pontuação por três; | ||
| c) para efeito de atribuição de pontos do item 1.3, será considerado o Auto de Infração com total mínimo de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal – UPF. | ||
| 3 | PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO | |
| 3.1 | Instrução de processo, com base em diligências fiscais, sem deslocamento...................................................................................... | 30 |
| Instrução de processo, com base em diligências fiscais, com exame de livros e | ||
| documentos, levantamento de dados e conclusão de processo e ainda os de | ||
| consulta que envolvam estudos e analises na legislação, pelo exame e | ||
| elaboração de relatório.......................................................................... | 100 | |
| 4 | PLANTÃO FISCAL | |
| 4.1 | Interno, por dia.................................................................................... | 80 |
| 4.2 | Externos: | |
| 4.2.1 | Diurno, por hora............................................................................. | 20 |
| 4.2.2 | Noturno, por hora......................................................................... | 20 |
| 45 | OUTRAS ATIVIDADES INERENTES A FUNÇÃO | |
| 5.1 | Alteração cadastral referente a retificação do nome da empresa, endereço, | |
| atividade, nome dos sócios, inscrição municipal e outros.................... | 50 | |
| 5.2 | Participação com freqüência e aproveitamento em programa de | |
| treinamento de pessoal através de aulas, seminários ou conferências, com | ||
| designação específica e, ainda em reuniões administrativas, por | ||
| turno...................................................................................................... | 40 | |
| 5.3 | Replica fiscal, por processo.................................................................... | 50 |
| 5.4 | Impossibilidade em dar cumprimento a designação (empresa desativada, | |
| não localizada e outros), por designação................................................ | 50 | |
| 5.5 | No caso de sonegação ou falta de pagamento de impostos por | |
| UPF......................................................................................................... | 0,5 | |
| 5.6 | Fiscalização de rotina........................................................................ | 150 |