Lei nº 1.427, de 07 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1427

2001

7 de Maio de 2001

“Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 1.166/94 e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.167/94”.

a A
“Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 1.166/94 e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.167/94”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        O art. 4º da Lei nº 1.166, de 08 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   O valor do ponto é de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município vigente a data de sua consecução.
          Parágrafo único   Havendo extinção ou substituição do indexador deste artigo, pelo governo, proceder-se-á automaticamente de maneira idêntica, a mudança do indexador, por outro que vier a substituí-lo”.
          Art. 2º. 
          O § 3º do art. 1º da Lei nº 1.167, de 08 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 3º   Os pontos serão acrescidos de 50% ( cinqüenta por cento) quando o servidor possuir curso superior na Área de Ciências Contábeis, Economia, Administração e Direito, com diploma devidamente registrado, permanecendo o direito do referido acréscimo aos auditores com formação superior em outras áreas, que foram contratados até a data da publicação desta Lei”.
            Art. 3º. 
            O art. 2º da Lei nº 1.167, de 08 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 2º.   O valor do ponto é de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
              Parágrafo único   Havendo extinção ou substituição do indexador deste artigo, pelo governo, proceder-se-á automaticamente de maneira idêntica, a mudança do indexador, por outro que vier a substituí-lo”.
              Art. 4º. 
              VETADO.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Fazenda, suplementadas se necessário.
                  Art. 6º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de Decreto, os servidores que farão jus ao benefício da produtividade, a função pertinente ao grupo TAF, legado pelas Leis 1.166/94 e 1.167/94.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2001, revogadas as disposições em contrário.
                       

                        CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                        Prefeito do Município

                        WALDOMIRO TEOBALDO GRABNER
                        Secretário Municipal de Fazenda

                        JOÃO RICARDO DO VALLE MACHADO
                        Procurador Geral do Município