Lei Complementar nº 54, de 12 de julho de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2003
Altera o(a)
Lei nº 894, de 18 de junho de 1990
Norma correlata
Lei nº 901, de 23 de julho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 1.167, de 08 de agosto de 1994
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2003
Dada por Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2003
Art. 1º.
Fica criada na Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura do Município de Porto Velho, a Auditoria Geral do Município, órgão de primeiro nível hierárquico da administração municipal, com finalidade de auxiliar o Poder Executivo.
Art. 2º.
O campo de atuação da Auditoria Geral compreende:
I –
a comprovação da veracidade das informações e relatórios contábeis, financeiros e operacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
II –
a prevenção de fraudes, erros ou falhas, através da analise prévia da receita e da despesa;
III –
a uniformidade e a correção do registro de operações;
IV –
o estímulo à eficácia do pessoal;
V –
a segurança do erário, visando à obtenção de um controle eficiente sobre os aspectos relevantes do órgão;
VI –
a regularidade da arrecadação e do recolhimento da receita, assim como a do empenho, liquidação e pagamento das despesas;
VII –
a legalidade, legitimidade, economicidade, morabilidade e publicidade das despesas públicas.
Art. 3º.
A Auditoria Geral tem por chefe o Auditor Geral de livre nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
São requisitos indispensáveis no exercício do cargo de Auditor Geral:
I –
(V E T A D O)
II –
não ter o nomeado:
a)
sido responsabilizado, nos últimos cinco anos, por atos julgados irregulares pelos Tribunais de Contas da União ou do Estado;
b)
sido punido em processo disciplinar irrecorrível, por ato lesivo ao patrimônio público
c)
sido condenado, em processo criminal, por prática de crime contra à administração pública.
Art. 5º.
Ficam sujeitos ao Controle Interno:
I –
O gestor de dinheiro e todos quantos houverem preparado e arrecadado
receitas orçamentárias e extra-orçamentárias ou tenham, sob sua guarda ou administração,
bens, numerários e valores do Município ou pelos quais este responda;
II –
os servidores do Poder Executivo, quer pessoa ou entidade,
estipendiados pelos cofres públicos, ou não que derem causa a perda, extravio, dano ou
destruição de bens, numerários e valores da Fazenda Municipal ou pelos quais responda;
III –
os dirigentes de entidades autárquicas, fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, funções especiais, empresas públicas, sociedades de
economia mistas e responsáveis por adiantamento;
§ 1º
A sujeição do Controle Interno abrange as seguintes modalidades:
I –
prestação de contas;
II –
cotação de preços;
III –
acompanhamento dos programas de trabalho.
§ 2º
A prestação de contas é o procedimento pelo qual, dentro dos prazos
fixados em Lei, regulamento e instrução, o responsável está obrigado, por iniciativa
pessoal, a comprovar ao órgão componente o uso, o emprego ou a movimentação dos bens numerários e valores que são entregues e confiados
Art. 6º.
No campo da gestão dos negócios do Município, o desempenho do
Controle interno abrangerá, além da observância da programação anual e plurianual do
Governo os seguintes aspectos:
I –
integridade da documentação e sua autenticidade implicando
forma comprobatória;
II –
cumprimento de todas as condições legais e regulamentares para:
a)
– a percepção, arrecadação e recolhimento das receitas;
b)
– a assunção, liquidação e pagamento das despesas;
c)
– o nascimento e extinção de direitos, obrigações e movimentação do
patrimônio;
III –
exatidão dos lançamentos contábeis e de sua correta transcrição nos
livros e registros aprovados;
IV –
correta apresentação nos balancetes, balanços, demonstrativos e
relatórios das posições orçamentárias financeiras e patrimoniais;
V –
execução dos programas de trabalho e avaliação dos seus resultados em
termos monetários e de realização de obras e prestação de serviços;
VI –
execução de contratos de fornecimento de obras ou prestação de
serviços e seus cronogramas físicos e financeiros;
VII –
eficácia da gestação através da apuração dos custos dos serviços;
VIII –
outras atividades correlatadas.
Parágrafo único
Sem prejuízo das formalidades exigidas dos órgãos,
agentes e responsáveis, em casos específicos, o desempenho do Controle Interno far-se-á
preferencialmente em ação local.
Art. 8º.
Os processos, as prestações e as tomadas de contas dos órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo,bem como das Autarquias,Empresas Públicas
§ 1º
No caso de erros, falhas, desvios ou quaisquer irregularidades que
resultem em prejuízo a Fazenda Municipal, a Auditoria Geral encaminhará ao titular do
órgão competente a documentação objeto de avaliação para, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, a contar do recebimento ou conhecimento do fato, providenciar as medidas cabíveis
no sentido de ajustar as irregularidades apontadas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º
No caso de erros, falhas, desvios ou quaisquer irregularidades que
resultem em prejuízo a Fazenda Municipal, a Auditoria Geral encaminhará ao titular do
órgão competente a documentação objeto de avaliação para, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, a contar do recebimento ou conhecimento do fato, providenciar as medidas cabíveis
no sentido de ajustar as irregularidades apontadas, sob pena de responsabilidade.
§ 3º
Ocorrendo omissão na adoção de medidas saneadoras, inclusive na
apuração de responsabilidades, o Auditor Geral a submeterá ao Chefe do Poder Executivo,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para as providências cabíveis.
Art. 9º.
Ficam criados, na Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura
Município de Porto Velho, os Cargos de Auditor Geral do Município, Auditor, Técnico de
Controle Interno e Assistente de Controle Interno.
§ 1º
A investidura nos cargos efetivos de Auditor, Técnico de Controle
Interno e Assistente de Controle Interno depende de aprovação prévia em concurso público
de prova e títulos.
§ 2º
Os cargos de Auditor, Técnico de Controle Interno e Assistente de
Controle Interno serão organizados em Carreira, conforme dispõe a Lei n.º 894, de 18 de
outubro de 1990.
§ 3º
Os vencimentos dos cargos de que trata o “caput” deste artigo, passam
a ser os constantes do anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 10.
A composição quantitativa e qualitativa dos cargos em comissão,
das funções de confiança e dos cargos efetivos de Auditoria Geral do Município,
compreende os anexos I, II e III desta Lei Complementar.
Art. 11.
As promoções na carreira de Auditor, Técnico de Controle Interno
e Assistente de Controle Interno serão feitas obedecendo os critérios estabelecidos na Lei
n.º 901, de 23 de julho de 1990 e na Lei 894, de outubro de 1990
Art. 12.
A Gratificação de Produtividade constante da Lei n.º 1.167, de 08
de agosto de 1994, é devida aos ocupantes dos cargos de Auditor, Técnico de Controle
Interno e Assistente de Controle Interno, a saber:
Art. 12.
Fica criada a gratificação de produtividade para os
ocupantes dos cargos de Auditor, Contador, Técnico de Controle Interno e
Assistente de Controle Interno a saber:
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
I –
Auditor: até 1.600 (hum mil e seiscentos) pontos;
II –
Técnico de Controle interno: até 1.400 (hum mil e quatrocentos) pontos;
II –
Contador: até 1.400 pontos;
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
III –
Assistente de Controle Interno: até 1.200 (hum mil e duzentos) pontos.
II –
Técnico de Controle Interno: até 1.300 pontos;
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
III –
Assistente de Controle Interno: até 1.200 pontos.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
§ 1º
O valor do ponto é 5,50 % (cinco e meio por cento) do valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município - UPF, para os cargos que exijam nível
superior e de 3,00 % (três por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município para
os cargos que exijam nível de segundo grau.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
§ 2º
Na extinção da Unidade Padrão Fiscal do Município – UPF, o
índice a ser utilizado no parágrafo anterior será o que vier a substituí-lo.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
§ 3º
Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar os
critérios de atribuição, apuração e demais questões relevantes sobre a
Gratificação de Produtividade.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
§ 4º
No período de férias regulamentares, nos de licenças para
tratamento de saúde, prêmio ou gestante, será atribuída ao funcionário a média de
seus pontos obtidos nos últimos 3 (três) meses de atividade.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
§ 5º
Aos servidores a que se refere o caput deste artigo, quando
vierem a se aposentar por tempo integral de serviço, bem como no caso de
licenciamento ou aposentadoria por doença grave será assegurada a totalidade da
Gratificação de Produtividade.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
I –
No caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o
cálculo da Gratificação de Produtividade será realizado conforme o disposto no
caput deste artigo, na proporção a que se aplicar.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
II –
A Gratificação de Produtividade devida aos funcionários
aposentados segue os mesmos mecanismos de reajuste utilizados para aqueles
em atividade.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
Art. 13.
A Auditoria Geral do Município encaminhará, trimestralmente e
anualmente, o Relatório de suas atividades ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 14.
Durante o exercício de 1995, as despesas decorrentes de instalação
e funcionamento da Auditora Geral do Município, serão empenhadas no orçamento do
Gabinete do Prefeito.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
ÓRGÃO: AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
ÓRGÃO: AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGOS | QUANTIDADE |
AUDITOR GERAL DO MUNICÍPIO | 1 |
CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA | 1 |
CHEFE DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO | 1 |
DIRETOR DO DEPTº. DE AUDITAGEM DA RECEITA | 1 |
DIRETOR DO DEPTº. DE AUDITAGEM DA DESPESA | 1 |
DIRETOR DO DEPTº. DE AUDITAGEM DO IMOBILIZADO | 1 |
DIRETOR DO DEPTº. DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | 1 |
SECRETÁRIA EXECUTIVA | 1 |
TOTAL | 8 |
Anexo II
COMPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
ÓRGÃO: AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COMPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
ÓRGÃO: AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO
FUNÇÕES DE CONFIANÇA | QUANTIDADE |
Responsável pelo Protocolo | 1 |
TOTAL | 1 |
Anexo III
QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
ÓRGÃO: AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO
QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
ÓRGÃO: AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGOS | QUANTIDADE |
AUDITOR | 10 |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | 15 |
ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO | 20 |
TOTAL | 45 |
Anexo IV
CARGO EM COMISSÃO | SALÁRIO BASE | GRATIFICAÇÃO PERCENTUAL |
Auditor Geral do Município | N.VI – F. 15 | 30,00% |
Obs.: A gratificação acima descrita, será aplicada sobre o subsídio mensal do Senhor Prefeito. | ||
Auditor | Nível VI | Faixa 1 |
Técnico de Controle Interno | Nível VI | Faixa 1 |
Assistente de Controle Interno | Nível II | Faixa 1 |
Obs: A gratificação referente aos cargos de auditor, técnico de controle interno e assistente de controle interno, corresponde ao disposto no art. 15 desta Lei Complementar. |
Anexo VI
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUDIGOR GERAL DO MUNICÍPIO
ESPECIFICAÇÃO: (VETADO)
ESCOLARIDADE: Nível Superior
DESCRIÇÃO DETALHADA
Coordenar, orientar, supervisionar e executar, em grau de maior complexidade na área da Administração Direta e Indireta, através de pareceres técnicos, no que se refere:
- a legalidade, legitimidade, moralidade e conomicidade das ações da Administração Pública Municipal do Poder Executivo, quando se referir à arrecadação e ao recolhimento da receita, efetivação da despesa e programas de trabalho, avaliando os resultados alcançados pelos administradores;
- à verificação do cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quantos à observância de disposições legais;
- à eficiência e ao grau de qualidade dos controles contábeis financeiros, orçamentários, patrimoniais, e operativos;
- à funcionar, como perito do Município em questões judiciais, dentro da área de sua competência;
- ao preparo de estudos estatísticos e de custos para a realização de seminários, concursos, provas e programas de bolsas de estudo, na esfera do controle interno.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUDIGOR GERAL DO MUNICÍPIO
ESPECIFICAÇÃO: (VETADO)
ESCOLARIDADE: Nível Superior
DESCRIÇÃO DETALHADA
Coordenar, orientar, supervisionar e executar, em grau de maior complexidade na área da Administração Direta e Indireta, através de pareceres técnicos, no que se refere:
- a legalidade, legitimidade, moralidade e conomicidade das ações da Administração Pública Municipal do Poder Executivo, quando se referir à arrecadação e ao recolhimento da receita, efetivação da despesa e programas de trabalho, avaliando os resultados alcançados pelos administradores;
- à verificação do cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quantos à observância de disposições legais;
- à eficiência e ao grau de qualidade dos controles contábeis financeiros, orçamentários, patrimoniais, e operativos;
- à funcionar, como perito do Município em questões judiciais, dentro da área de sua competência;
- ao preparo de estudos estatísticos e de custos para a realização de seminários, concursos, provas e programas de bolsas de estudo, na esfera do controle interno.
Anexo VII
- Auxiliar o Auditor Geral na supervisão e coordenação das atividades do órgão; - Coordenar, orientar, supervisionar e executar, em grau de mediana complexidade na área de administração direta no que se refere: - à legalidade, legitimidade, moralidade e ecomicidade das ações da administração pública municipal do Poder Executivo, quando se referir à arrecadação e recolhimento da receita, efetivação da despesa e programas de trabalho, avaliando os resultados alcançados pelos administradores, através de emissões de informações e relatórios técnicos; - à verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto a observância e o grau de qualidade dos controles contábeis financeiros, orçamentários, patrimoniais e operativos; - a propor os estudos pertinentes à área de organização e método, na esfera do controle interno; - a proceder ao exame técnico-geral, aritmético e completo de toda a documentação comprobatória de operações quando apurada ou presumida a existência de atos e fatos que necessitem de investigação dos órgãos e entidades da Administração Direta e indireta do Poder Executivo.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUDITOR GRUPO OCUPACIONAL: (VETADO) |
ESPECIFICAÇÃO: (VETADO) DESCRIÇÃO: |
- Auxiliar o Auditor Geral na supervisão e coordenação das atividades do órgão; - Coordenar, orientar, supervisionar e executar, em grau de mediana complexidade na área de administração direta no que se refere: - à legalidade, legitimidade, moralidade e ecomicidade das ações da administração pública municipal do Poder Executivo, quando se referir à arrecadação e recolhimento da receita, efetivação da despesa e programas de trabalho, avaliando os resultados alcançados pelos administradores, através de emissões de informações e relatórios técnicos; - à verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto a observância e o grau de qualidade dos controles contábeis financeiros, orçamentários, patrimoniais e operativos; - a propor os estudos pertinentes à área de organização e método, na esfera do controle interno; - a proceder ao exame técnico-geral, aritmético e completo de toda a documentação comprobatória de operações quando apurada ou presumida a existência de atos e fatos que necessitem de investigação dos órgãos e entidades da Administração Direta e indireta do Poder Executivo.
Anexo VII
- Auxiliar o Auditor Geral na supervisão e coordenação das atividades do órgão; - Coordenar, orientar, supervisionar e executar, em grau de mediana complexidade na área de administração direta no que se refere: - à legalidade, legitimidade, moralidade e ecomicidade das ações da administração pública municipal do Poder Executivo, quando se referir à arrecadação e recolhimento da receita, efetivação da despesa e programas de trabalho, avaliando os resultados alcançados pelos administradores, através de emissões de informações e relatórios técnicos; - à verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto a observância e o grau de qualidade dos controles contábeis financeiros, orçamentários, patrimoniais e operativos; - a propor os estudos pertinentes à área de organização e método, na esfera do controle interno; - a proceder ao exame técnico-geral, aritmético e completo de toda a documentação comprobatória de operações quando apurada ou presumida a existência de atos e fatos que necessitem de investigação dos órgãos e entidades da Administração Direta e indireta do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUDITOR GRUPO OCUPACIONAL: (VETADO) |
ESPECIFICAÇÃO: CURSO SUPERIOR; SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DESCRIÇÃO: |
- Auxiliar o Auditor Geral na supervisão e coordenação das atividades do órgão; - Coordenar, orientar, supervisionar e executar, em grau de mediana complexidade na área de administração direta no que se refere: - à legalidade, legitimidade, moralidade e ecomicidade das ações da administração pública municipal do Poder Executivo, quando se referir à arrecadação e recolhimento da receita, efetivação da despesa e programas de trabalho, avaliando os resultados alcançados pelos administradores, através de emissões de informações e relatórios técnicos; - à verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto a observância e o grau de qualidade dos controles contábeis financeiros, orçamentários, patrimoniais e operativos; - a propor os estudos pertinentes à área de organização e método, na esfera do controle interno; - a proceder ao exame técnico-geral, aritmético e completo de toda a documentação comprobatória de operações quando apurada ou presumida a existência de atos e fatos que necessitem de investigação dos órgãos e entidades da Administração Direta e indireta do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
Anexo VIII
DESCRIÇÃO DETALHADA: - Auxiliar os Auditores nas atividades de supervisão e execução relativas as funções da Auditoria Geral do Município, restrito ao âmbito de competência do Técnico em Contabilidade, nos termos da legislação específica.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – TNM |
ESPECIFICAÇÃO: TÉCNICO EM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE 2º GRAU, NAS ÁREAS DE CONTABILIDADE OU ADMINISTRAÇÃO; SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: - Auxiliar os Auditores nas atividades de supervisão e execução relativas as funções da Auditoria Geral do Município, restrito ao âmbito de competência do Técnico em Contabilidade, nos termos da legislação específica.
Anexo VIII
DESCRIÇÃO DETALHADA: - Auxiliar os Auditores nas atividades de supervisão e execução relativas as funções da Auditoria Geral do Município, restrito ao âmbito de competência do Técnico em Contabilidade, nos termos da legislação específica.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR |
ESPECIFICAÇÃO: CURSO SUPERIOR E SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO NAS ÁREAS DE CONTABILIDADE OU ADMINISTRAÇÃO; SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: - Auxiliar os Auditores nas atividades de supervisão e execução relativas as funções da Auditoria Geral do Município, restrito ao âmbito de competência do Técnico em Contabilidade, nos termos da legislação específica.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
Anexo IX
DESCRIÇÃO: Atividades auxiliares em nível de execução das atribuições atinentes ao cargo de Técnico de Controle Interno.
ESPECIFICAÇÕES
Técnico em habilitação profissional de 2º grau, nas áreas de Contabilidade ou Administração; ser aprovado em concurso público.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSITENTE DE CONTROLE INTERNO GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – TNM |
DESCRIÇÃO: Atividades auxiliares em nível de execução das atribuições atinentes ao cargo de Técnico de Controle Interno.
ESPECIFICAÇÕES
Técnico em habilitação profissional de 2º grau, nas áreas de Contabilidade ou Administração; ser aprovado em concurso público.
Anexo IX
DESCRIÇÃO: Atividades auxiliares em nível de execução das atribuições atinentes ao cargo de Técnico de Controle Interno.
ESPECIFICAÇÕES
CURSO DE NÍVEL MÉDIO ; SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.”
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSITENTE DE CONTROLE INTERNO GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – TNM |
DESCRIÇÃO: Atividades auxiliares em nível de execução das atribuições atinentes ao cargo de Técnico de Controle Interno.
ESPECIFICAÇÕES
CURSO DE NÍVEL MÉDIO ; SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.”
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001.
Anexo X
DENOMINAÇÃO: DEPARTAMENTO DE AUDITAGEM DA RECEITA
DESCRIÇÃO:
- Verificar atos e fatos que resultem a arrecadação da Receita;
- Tomar conhecimento dos recursos financeiros, rendas Municipais e demais ingressos que o município receba para formação da Receita Municipal;
- Verificar as oscilações da Receita Tributária no tocante a redução e ampliação dos recursos financeiros municipais;
- Verificar a atualização e exatidão dos Registros Contábeis.
DENOMINAÇÃO: DEPARTAMENTO DE AUDITAGEM DA RECEITA
DESCRIÇÃO:
- Verificar atos e fatos que resultem a arrecadação da Receita;
- Tomar conhecimento dos recursos financeiros, rendas Municipais e demais ingressos que o município receba para formação da Receita Municipal;
- Verificar as oscilações da Receita Tributária no tocante a redução e ampliação dos recursos financeiros municipais;
- Verificar a atualização e exatidão dos Registros Contábeis.
Anexo XI
DENOMINAÇÃO: DEPARTAMENTO DE AUDITAGEM DA DESPESA
DESCRIÇÃO:
- Conferir os suprimentos concedidos com as comprovações apresentadas;
- Verificar os auxílios, subvenções, doações e contribuições concedidas;
- Verificar a concessão e aplicação dos recursos relativos a adiantamentos;
- Verificar os procedimentos decorrentes da concessão de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive a legitimidade dos pagamentos;
- Verificar atos e fatos que resultam da realização da despesa, inclusive a fundos especiais e contábeis.
DENOMINAÇÃO: DEPARTAMENTO DE AUDITAGEM DA DESPESA
DESCRIÇÃO:
- Conferir os suprimentos concedidos com as comprovações apresentadas;
- Verificar os auxílios, subvenções, doações e contribuições concedidas;
- Verificar a concessão e aplicação dos recursos relativos a adiantamentos;
- Verificar os procedimentos decorrentes da concessão de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive a legitimidade dos pagamentos;
- Verificar atos e fatos que resultam da realização da despesa, inclusive a fundos especiais e contábeis.
Anexo XII
DENOMINAÇÃO: DEPARTAMENTO DE AUDITAGEM DO IMOBILIZADO
DESCRIÇÃO:
- Conferir saldos de Caixa e Almoxarifado;
- Conferir extratos de Contas Correntes ou memorando bancários comprobatórios dos saldos em bancos, devidamente conciliados;
- Verificar os bens móveis e imóveis adquiridos e as baixas ocorridas;
- Verificar a existência de Registro de Movimentação com relação ao material estocado no Almoxarifado, o distribuído para os diversos órgãos;
- Conferir o Registro de Material Permanente e controlar as movimentações dos bens móveis, identificando usuário, localização e estado de conservação;
- Verificar se foi elaborado, anualmente, o inventário físico do Patrimônio;
- Verificar se foi encaminhado ao órgão competente documentação relativa às variações ocorridas no Patrimônio;
- Verificar o registro de veículos pertencentes a Prefeitura Municipal;
- Verificar a utilização adequada, quanto a conservação dos veículos oficiais;
- Supervisionar os serviços de distribuição, fiscalização, manutenção, reparos, seguros licenciamentos e abastecimentos de veículos.
DENOMINAÇÃO: DEPARTAMENTO DE AUDITAGEM DO IMOBILIZADO
DESCRIÇÃO:
- Conferir saldos de Caixa e Almoxarifado;
- Conferir extratos de Contas Correntes ou memorando bancários comprobatórios dos saldos em bancos, devidamente conciliados;
- Verificar os bens móveis e imóveis adquiridos e as baixas ocorridas;
- Verificar a existência de Registro de Movimentação com relação ao material estocado no Almoxarifado, o distribuído para os diversos órgãos;
- Conferir o Registro de Material Permanente e controlar as movimentações dos bens móveis, identificando usuário, localização e estado de conservação;
- Verificar se foi elaborado, anualmente, o inventário físico do Patrimônio;
- Verificar se foi encaminhado ao órgão competente documentação relativa às variações ocorridas no Patrimônio;
- Verificar o registro de veículos pertencentes a Prefeitura Municipal;
- Verificar a utilização adequada, quanto a conservação dos veículos oficiais;
- Supervisionar os serviços de distribuição, fiscalização, manutenção, reparos, seguros licenciamentos e abastecimentos de veículos.
Anexo XIII
DENOMINAÇÃO: DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESCRIÇÃO:
- Controlar as Licitações, observando rigorosamente as normas legais que regulam as compras, obas, os serviços e as alienações;
- Verificar o procedimento referentes à execução de contratos e serviços;
- Tomar conhecimento d abertura de Créditos Adicionais e Antecipação de Cotas;
- Verificar se a emissão das Notas de Empenho estão sendo contabilizadas e se está sendo utilizada a 3 modalidades;
- Verificar se está sendo feita na data certa, em cada final de Trimestre, o Pedido de Antecipação de Cotas, como também os pedidos de Créditos Adicionais;
- Verificar a posição atualizada das dotações após as ocorrências de eventuais suplementações em reduções em relação a dotação inicial;
- Verificar se os Projetos/Atividades estão atingindo os benefícios econômicos e sociais que a Administração Municipal pretende alcançar.
DENOMINAÇÃO: DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESCRIÇÃO:
- Controlar as Licitações, observando rigorosamente as normas legais que regulam as compras, obas, os serviços e as alienações;
- Verificar o procedimento referentes à execução de contratos e serviços;
- Tomar conhecimento d abertura de Créditos Adicionais e Antecipação de Cotas;
- Verificar se a emissão das Notas de Empenho estão sendo contabilizadas e se está sendo utilizada a 3 modalidades;
- Verificar se está sendo feita na data certa, em cada final de Trimestre, o Pedido de Antecipação de Cotas, como também os pedidos de Créditos Adicionais;
- Verificar a posição atualizada das dotações após as ocorrências de eventuais suplementações em reduções em relação a dotação inicial;
- Verificar se os Projetos/Atividades estão atingindo os benefícios econômicos e sociais que a Administração Municipal pretende alcançar.