Lei nº 2.964, de 15 de agosto de 2022
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 28, de 30 de novembro de 2023
Cautelarmente Suspensa
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 12, de 20 de abril de 2023
Art. 1º.
As empresas concessionárias e ou permissionárias que prestam serviço de transporte público na cidade de Porto Velho, ficam responsáveis financeiramente de arcar com as custas do exame toxicológico dos condutores para o cumprimento do § 2º do Art. 148-A, da Lei 9.503 de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará essa lei em 30 dias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.