Lei Complementar nº 320, de 29 de dezembro de 2008
Nova redação
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 224, de 26 de outubro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 298, de 07 de fevereiro de 2008
Art. 1º.
O art. 129 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 129.
São isentos do ITBI – Imposto sobre a Transmissão
“inter vivos” de Bens Imóveis – e de direitos a eles relativos na primeira
escritura os imóveis inclusos no Programa de Regularização Fundiária
promovido pelo Município de Porto Velho.
§ 1º
Considera-se regularização fundiária para fins de
aplicação desta Lei Complementar, o processo efetivado pela Secretaria
Municipal de Regularização Fundiária – SEMUR, pelo qual se define a
titularidade do domínio de uma área, e que tem por fim legitimar a posse
focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso da terra
como um bem coletivo.
§ 2º
A isenção concedida nos termos desta Lei, aplica-se aos
atos de regularização fundiária realizados a partir de 1º de janeiro de 2009.”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 224, de 26 de outubro de 2005 e Lei Complementar nº 298, de 07 de fevereiro
de 2008.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)