Lei Complementar nº 320, de 29 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

320

2008

29 de Dezembro de 2008

Dá nova redação ao Art. 129 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004.

a A
Dá nova redação ao Art. 129 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O art. 129 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 129.   São isentos do ITBI – Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis – e de direitos a eles relativos na primeira escritura os imóveis inclusos no Programa de Regularização Fundiária promovido pelo Município de Porto Velho.
          § 1º   Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação desta Lei Complementar, o processo efetivado pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária – SEMUR, pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, e que tem por fim legitimar a posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso da terra como um bem coletivo.
          § 2º   A isenção concedida nos termos desta Lei, aplica-se aos atos de regularização fundiária realizados a partir de 1º de janeiro de 2009.”
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 224, de 26 de outubro de 2005 e Lei Complementar nº 298, de 07 de fevereiro de 2008.
              (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              (Revogado)
              (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              (Revogado)
               
                 
                ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                Prefeito do Município

                MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                Procurador Geral do Município

                WILSON CORREIA DA SILVA
                Secretário Municipal de Fazenda